Versão consolidada
Lei n.º 147/2015

Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Data da última alteração:
2025-12-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 12.º, Lei n.º 27/2020 - Diário da República n.º 142/2020, Série I de 2020-07-23 A presente lei produz efeitos no dia 1 de agosto de 2020. As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Lei n.º 27/2020 - Diário da República n.º 142/2020, Série I de 2020-07-23 O artigo 10.º da presente lei mantém em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o presente regime legal.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Artigo 3.º
Aprovação do regime processual especial
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Artigo 6.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Artigo 9.º
Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida
Artigo 10.º
Direitos adquiridos
Artigo 11.º
Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais
Artigo 12.º
Requerimentos pendentes
Artigo 13.º
Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre as medidas relativas às garantias de longo prazo e sobre o regime transitório relativo ao risco acionista
Artigo 14.º
Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Artigo 15.º
Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de cessação de atividade
Artigo 16.º
Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão
Artigo 17.º
Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira
Artigo 18.º
Regime transitório aplicável aos fundos próprios
Artigo 19.º
Regime transitório aplicável aos investimentos
Artigo 20.º
Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao requisito de capital mínimo
Artigo 21.º
Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo
Artigo 22.º
Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos de grupos seguradores e resseguradores
Artigo 23.º
Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e resseguradores
Artigo 24.º
Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco
Artigo 25.º
Regime transitório aplicável às provisões técnicas
Artigo 26.º
Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas
Artigo 27.º
Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência
Artigo 28.º
Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência
Artigo 29.º
Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões
Artigo 30.º
Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por uma função-chave
Artigo 31.º
Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes
Artigo 32.º
Tratamento de dados pessoais
Artigo 33.º
Remissões
Artigo 33.º-A
Supervisão
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 11/2019, Série I de 2019-01-16, em vigor a partir de 2019-01-21, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 34.º
Norma revogatória
Artigo 35.º
Regulamentação em vigor
Artigo 36.º
Republicação
Artigo 37.º
Produção de efeitos
Anexo I
Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Objeto, âmbito de aplicação, definições e ramos de seguros
Secção I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Entidades que podem exercer a atividade seguradora ou resseguradora em Portugal
Secção II
Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Exclusões
Secção III
Definições
Artigo 5.º
Definições gerais
Artigo 6.º
Definições relativas a relações societárias
Artigo 7.º
Definições relativas a riscos
Secção IV
Ramos de Seguros
Artigo 8.º
Ramos Não Vida
Artigo 9.º
Ramo Vida
Artigo 10.º
Exclusividade
Artigo 11.º
Riscos acessórios
Artigo 12.º
Grupos de ramos ou modalidades
Secção V
Disposições diversas
Artigo 13.º
Prazos
Artigo 14.º
Língua
Artigo 15.º
Regime fiscal
Artigo 16.º
Normas de contabilidade
Artigo 17.º
Revisão dos montantes expressos em euros
Artigo 18.º
Resseguro finito
Artigo 19.º
Entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros
Capítulo II
Supervisão
Secção I
Disposições gerais relativas à supervisão
Artigo 20.º
Supervisão pela ASF
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Artigo 21.º
Âmbito da supervisão
Artigo 22.º
Principal objetivo da supervisão
Artigo 23.º
Estabilidade financeira e prociclicalidade
Artigo 24.º
Convergência no domínio da supervisão
Artigo 25.º
Princípios gerais da supervisão
Artigo 26.º
Princípios gerais de transparência
Artigo 27.º
Poderes gerais de supervisão
Artigo 28.º
Processo de supervisão
Artigo 29.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência
Artigo 30.º
Cooperação e informação a prestar à EIOPA
Artigo 31.º
Supervisão das funções e atividades subcontratadas
Artigo 31.º-A
Participação de infrações à ASF
Secção II
Sigilo profissional e troca de informações
Artigo 32.º
Sigilo profissional
Artigo 33.º
Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados membros
Artigo 34.º
Utilização de informações confidenciais
Artigo 35.º
Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados membros
Artigo 36.º
Condições aplicáveis à troca de informações
Artigo 37.º
Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras entidades ou autoridades de países terceiros
Artigo 38.º
Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira
Secção III
Supervisão de contratos
Artigo 39.º
Supervisão de seguros obrigatórios
Artigo 40.º
Supervisão dos restantes seguros
Artigo 41.º
Registo de contratos
Capítulo III
Registo
Artigo 42.º
Registo das empresas de seguros e de resseguros
Artigo 43.º
Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2021 - Diário da República n.º 125/2021, Série I de 2021-06-30, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2017 - Diário da República n.º 194/2017, Série I de 2017-10-09, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 44.º
Recusa inicial do registo
Artigo 45.º
Falta superveniente de adequação
Artigo 46.º
Registo de acordos parassociais
Título II
Condições de acesso à atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou resseguros com sede em Portugal
Capítulo I
Estabelecimento de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
Artigo 47.º
Objeto
Artigo 48.º
Âmbito da autorização
Artigo 49.º
Uso ilegal de firma ou denominação
Capítulo II
Sociedades anónimas de seguros ou de resseguros
Artigo 50.º
Constituição, denominação e legislação aplicável
Artigo 51.º
Autorização específica e prévia
Artigo 52.º
Condições para a concessão da autorização
Artigo 53.º
Instrução do requerimento
Artigo 54.º
Programa de atividades
Artigo 55.º
Apreciação do processo de autorização
Artigo 56.º
Notificação e comunicação da decisão
Artigo 57.º
Caducidade da autorização
Capítulo III
Mútuas de seguros ou de resseguros
Artigo 58.º
Forma e regime aplicável
Artigo 59.º
Constituição e transformação
Capítulo IV
Capital e reservas
Artigo 60.º
Capitais mínimos
Artigo 61.º
Ações
Artigo 62.º
Reserva legal
Título III
Condições de exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
Capítulo I
Sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
Artigo 63.º
Responsabilidade do órgão de administração
Artigo 64.º
Requisitos gerais em matéria de governação
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 73/2025 - Diário da República n.º 246/2025, Série I de 2025-12-23, em vigor a partir de 2025-12-28
Artigo 65.º
Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave
Artigo 66.º
Avaliação pelas empresas de seguros e de resseguros
Artigo 67.º
Requisito de qualificação
Artigo 68.º
Requisito de idoneidade
Artigo 69.º
Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
Artigo 70.º
Independência dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
Artigo 71.º
Suspensão provisória de funções
Artigo 72.º
Sistema de gestão de riscos
Artigo 73.º
Autoavaliação do risco e da solvência
Artigo 74.º
Sistema de controlo interno
Artigo 75.º
Função de auditoria interna
Artigo 76.º
Função atuarial
Artigo 77.º
Atuário responsável
Artigo 78.º
Subcontratação
Artigo 79.º
Códigos de conduta
Artigo 80.º
Funções dos revisores oficiais de contas
Capítulo II
Reporte e divulgação pública de informação relativa a empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
Artigo 81.º
Informação a prestar à ASF
Artigo 82.º
Limitações à obrigação de prestação de informação
Artigo 83.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira
Artigo 84.º
Atualizações do relatório e informações suplementares facultativas
Artigo 85.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
Capítulo III
Condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
Secção I
Regras gerais relativas às condições financeiras
Artigo 86.º
Disposição geral relativa às condições financeiras
Artigo 87.º
Reconhecimento mútuo do regime
Artigo 88.º
Suficiência dos prémios
Artigo 89.º
Exploração cumulativa ou interligada dos ramos Vida e Não Vida
Secção II
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
Artigo 90.º
Método de avaliação dos elementos do ativo e do passivo
Secção III
Provisões técnicas
Artigo 91.º
Disposições gerais relativas a provisões técnicas
Artigo 92.º
Cálculo das provisões técnicas
Artigo 93.º
Cálculo da melhor estimativa
Artigo 94.º
Cálculo da margem de risco
Artigo 95.º
Extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
Artigo 96.º
Ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
Artigo 97.º
Cálculo do ajustamento de congruência
Artigo 98.º
Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2020 - Diário da República n.º 198/2020, Série I de 2020-10-12, em vigor a partir de 2020-10-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2017 - Diário da República n.º 194/2017, Série I de 2017-10-09, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 99.º
Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas
Artigo 100.º
Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais
Artigo 101.º
Segmentação
Artigo 102.º
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros
Artigo 103.º
Qualidade dos dados e aplicação de aproximações
Artigo 104.º
Comparação com os dados historicamente observados
Artigo 105.º
Adequação do nível das provisões técnicas
Artigo 106.º
Reforço das provisões técnicas
Secção IV
Fundos próprios
Subsecção I
Determinação dos fundos próprios
Artigo 107.º
Fundos próprios
Artigo 108.º
Fundos próprios de base
Artigo 109.º
Fundos próprios complementares
Artigo 110.º
Aprovação dos fundos próprios complementares
Subsecção II
Classificação dos fundos próprios
Artigo 111.º
Disposições gerais relativas à classificação dos fundos próprios
Artigo 112.º
Critérios para a classificação dos fundos próprios em níveis
Artigo 113.º
Classificação dos fundos próprios em níveis
Artigo 114.º
Classificação de certos elementos dos fundos próprios
Subsecção III
Elegibilidade dos fundos próprios
Artigo 115.º
Elegibilidade e limites aplicáveis
Secção V
Requisito de capital de solvência
Subsecção I
Regime comum relativo ao requisito de capital de solvência
Artigo 116.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência
Artigo 117.º
Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito de capital de solvência
Artigo 118.º
Frequência do cálculo e reporte
Subsecção II
Cálculo do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão
Artigo 119.º
Estrutura da fórmula-padrão
Artigo 120.º
Requisito de capital de solvência de base
Artigo 121.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida
Artigo 122.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida
Artigo 123.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença
Artigo 124.º
Cálculo do módulo de risco de mercado
Artigo 125.º
Cálculo do submódulo de risco acionista
Artigo 126.º
Cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte
Artigo 127.º
Requisito de capital para o risco de ativos intangíveis
Artigo 128.º
Requisito de capital para o risco operacional
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 27/2020 - Diário da República n.º 142/2020, Série I de 2020-07-23, em vigor a partir de 2020-07-28
Artigo 129.º
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos
Artigo 130.º
Cálculo simplificado da fórmula-padrão
Artigo 131.º
Desvios significativos dos pressupostos subjacentes ao cálculo da fórmula-padrão
Subsecção III
Cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais ou parciais
Artigo 132.º
Disposições gerais relativas ao cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais ou parciais
Artigo 133.º
Responsabilidade do órgão de administração
Artigo 134.º
Pedido de aprovação do modelo interno
Artigo 135.º
Aprovação de modelos internos parciais
Artigo 136.º
Política de alteração dos modelos internos totais e parciais
Artigo 136.º-A
Cooperação e informação a prestar à EIOPA
Artigo 137.º
Utilização da fórmula-padrão
Artigo 138.º
Incumprimento do modelo interno
Artigo 139.º
Teste de utilização
Artigo 140.º
Normas de qualidade estatística
Artigo 141.º
Normas de calibragem
Artigo 142.º
Atribuição dos ganhos e perdas
Artigo 143.º
Normas de validação
Artigo 144.º
Normas de documentação
Artigo 145.º
Modelos e dados externos
Secção VI
Requisito de capital mínimo
Artigo 146.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital mínimo
Artigo 147.º
Cálculo do requisito de capital mínimo
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 27/2020 - Diário da República n.º 142/2020, Série I de 2020-07-23, em vigor a partir de 2020-07-28
Artigo 148.º
Frequência do cálculo e reporte
Secção VII
Investimentos
Artigo 149.º
Princípio do gestor prudente
Artigo 150.º
Ativos detidos associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
Artigo 151.º
Ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
Artigo 152.º
Conflito de interesses
Capítulo IV
Conduta de mercado das empresas de seguros com sede em Portugal
Artigo 153.º
Princípios gerais de conduta de mercado
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 11/2019, Série I de 2019-01-16, em vigor a partir de 2019-01-21, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Artigo 154.º
Política de tratamento
Artigo 155.º
Acordos entre empresas de seguros
Artigo 156.º
Publicidade
Artigo 157.º
Gestão de reclamações
Artigo 158.º
Provedor do cliente
Artigo 159.º
Regulamentação em matéria de conduta de mercado
Título IV
Vicissitudes no exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal
Capítulo I
Alterações
Artigo 160.º
Alteração do âmbito da autorização
Artigo 161.º
Alteração dos estatutos
Capítulo II
Participações qualificadas
Artigo 162.º
Comunicação prévia
Artigo 163.º
Apreciação
Artigo 164.º
Cooperação
Artigo 165.º
Comunicação subsequente
Artigo 166.º
Imputação de direitos de voto
Artigo 167.º
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
Artigo 168.º
Inibição do exercício de direitos de voto
Artigo 169.º
Inibição por motivos supervenientes
Artigo 170.º
Diminuição da participação
Artigo 171.º
Comunicação pelas empresas de seguros e de resseguros
Artigo 172.º
Gestão sã e prudente
Artigo 173.º
Comunicação de aquisição de participação de empresa-mãe de um país terceiro
Artigo 174.º
Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
Artigo 174.º-A
Regulamentação
Capítulo III
Revogação
Artigo 175.º
Revogação da autorização
Artigo 176.º
Competência e forma de revogação
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Artigo 177.º
Diligências subsequentes à revogação da autorização
Capítulo IV
Fusão, cisão e transferências de carteira
Secção I
Fusão ou cisão
Artigo 178.º
Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros
Secção II
Transferência de carteira
Artigo 179.º
Cedente e cessionária com sede em Portugal
Artigo 180.º
Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida noutro Estado membro
Artigo 181.º
Publicidade da transferência
Artigo 182.º
Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos
Título V
Atividades transfronteiras, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
Capítulo I
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal
Artigo 183.º
Notificação
Artigo 184.º
Comunicação
Artigo 185.º
Recusa de comunicação
Artigo 186.º
Início da atividade
Artigo 187.º
Alteração das informações prestadas
Artigo 188.º
Comunicação do montante dos prémios
Artigo 189.º
Riscos do exercício da atividade transfronteiras
Artigo 190.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
Artigo 191.º
Liquidação de empresas de seguros
Capítulo II
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
Artigo 192.º
Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
Artigo 193.º
Exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursal de empresa de resseguros com sede em Portugal
Artigo 194.º
Liquidação de empresa de resseguros
Capítulo III
Estabelecimento e exercício de atividade fora do território da União Europeia de sucursais ou outras formas de representação de empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal
Artigo 195.º
Notificação
Artigo 196.º
Autorização
Artigo 197.º
Alteração das informações prestadas
Artigo 198.º
Exercício de atividade fora do território da União Europeia
Artigo 199.º
Dificuldades em países terceiros
Capítulo IV
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro
Artigo 200.º
Comunicação
Artigo 201.º
Início da atividade
Artigo 202.º
Alteração das informações prestadas
Artigo 203.º
Participação em sistemas de garantias nacionais
Artigo 204.º
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
Artigo 205.º
Supervisão
Artigo 206.º
Risco para a solidez financeira
Artigo 207.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
Artigo 208.º
Sanções
Artigo 209.º
Fundamentação e recurso
Artigo 210.º
Revogação ou caducidade da autorização
Capítulo V
Exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
Artigo 211.º
Supervisão
Artigo 212.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
Artigo 213.º
Sanções, fundamentação e recurso
Capítulo VI
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro
Artigo 214.º
Autorização específica e prévia
Artigo 215.º
Condições para a concessão da autorização
Artigo 216.º
Instrução do requerimento
Artigo 217.º
Programa de atividades da sucursal
Artigo 218.º
Apreciação do processo de autorização
Artigo 219.º
Notificação da decisão
Artigo 220.º
Caducidade e alteração da autorização
Artigo 221.º
Revogação da autorização
Artigo 222.º
Mandatário geral
Artigo 223.º
Condições financeiras
Artigo 224.º
Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados membros
Artigo 225.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
Artigo 226.º
Transferência de carteira para cessionária estabelecida em Portugal
Artigo 227.º
Transferência de carteira para cessionária com sede noutro Estado membro
Artigo 228.º
Transferência de carteira para cessionária com sede em país terceiro e estabelecida noutro Estado membro
Artigo 229.º
Parecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de carteira
Artigo 230.º
Publicidade da transferência de carteira
Artigo 231.º
Oponibilidade da transferência de carteira
Artigo 232.º
Outras regras relativas ao exercício da atividade
Artigo 233.º
Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça para a exploração de seguros dos ramos Não Vida
Capítulo VII
Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de seguros com sede em Portugal
Artigo 234.º
Notificação
Artigo 235.º
Comunicação
Artigo 236.º
Recusa de comunicação
Artigo 237.º
Início de atividade
Artigo 238.º
Alterações
Artigo 239.º
Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal
Capítulo VIII
Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de resseguros com sede em Portugal
Artigo 240.º
Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal
Capítulo IX
Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede em outro Estado membro
Artigo 241.º
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de seguros com sede em outro Estado membro
Artigo 242.º
Representante para sinistros
Artigo 243.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Capítulo X
Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
Artigo 244.º
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
Capítulo XI
Exercício de atividade de resseguro em Portugal por empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro não estabelecidas em Portugal
Artigo 245.º
Exercício da atividade de resseguro
Artigo 246.º
Falta de reconhecimento da equivalência do regime de solvência
Artigo 247.º
Reconhecimento da equivalência do regime de solvência
Capítulo XI-A
Plataformas de cooperação
Artigo 247.º-A
Estabelecimento de plataformas de cooperação
Capítulo XII
Cosseguro comunitário
Artigo 248.º
Condições de acesso
Artigo 249.º
Provisões técnicas
Artigo 250.º
Dados estatísticos
Artigo 251.º
Tratamento dos contratos de cosseguro em processos de liquidação
Título VI
Supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
Capítulo I
Definições, âmbito de aplicação e níveis de aplicação do regime
Secção I
Disposições gerais relativas à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
Artigo 252.º
Definições
Artigo 253.º
Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo
Artigo 254.º
Âmbito objetivo da supervisão ao nível do grupo
Secção II
Níveis de aplicação do regime
Artigo 255.º
Empresa-mãe de topo a nível da União Europeia
Artigo 256.º
Empresa-mãe de topo a nível nacional
Artigo 257.º
Empresa-mãe que abranja vários Estados membros
Capítulo II
Condições financeiras e sistema de governação
Secção I
Solvência dos grupos
Subsecção I
Disposições gerais relativas à solvência dos grupos
Artigo 258.º
Supervisão da solvência dos grupos
Artigo 259.º
Frequência do cálculo
Subsecção II
Escolha do método de cálculo e princípios gerais
Artigo 260.º
Escolha do método de cálculo
Artigo 261.º
Inclusão da parte proporcional
Artigo 262.º
Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis
Artigo 263.º
Eliminação da criação de capital intragrupo
Artigo 264.º
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
Subsecção III
Aplicação dos métodos de cálculo
Artigo 265.º
Empresas de seguros e de resseguros participadas
Artigo 266.º
Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas intermédias
Artigo 267.º
Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros participadas
Artigo 268.º
Instituições de crédito, empresas de investimento e empresas financeiras participadas
Artigo 269.º
Indisponibilidade da informação necessária
Subsecção IV
Métodos de cálculo
Artigo 270.º
Método 1 - método da «consolidação contabilística»
Artigo 271.º
Modelo interno do grupo
Artigo 272.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência do grupo
Artigo 273.º
Método 2 - método de «dedução e agregação»
Subsecção V
Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
Artigo 274.º
Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
Subsecção VI
Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada
Artigo 275.º
Condições de aplicação do regime
Artigo 276.º
Decisão sobre o pedido apresentado pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
Artigo 277.º
Determinação do requisito de capital de solvência das filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
Artigo 278.º
Incumprimento dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
Artigo 279.º
Cessação das derrogações concedidas às filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
Artigo 280.º
Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
Secção II
Concentração de riscos e operações intragrupo
Artigo 281.º
Supervisão da concentração de risco
Artigo 282.º
Supervisão das operações intragrupo
Secção III
Sistema de governação
Artigo 283.º
Sistema de governação das empresas
Capítulo III
Medidas para facilitar a supervisão do grupo
Artigo 284.º
Supervisor do grupo
Artigo 285.º
Direitos e deveres do supervisor do grupo e dos outros supervisores
Artigo 286.º
Colégio de supervisores
Artigo 287.º
Cooperação e troca de informações entre autoridades de supervisão
Artigo 288.º
Consulta entre autoridades de supervisão
Artigo 289.º
Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão
Artigo 290.º
Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento
Artigo 291.º
Sigilo profissional e confidencialidade
Artigo 292.º
Acesso às informações
Artigo 293.º
Verificação das informações
Artigo 294.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo
Artigo 295.º
Estrutura do grupo
Artigo 296.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
Artigo 297.º
Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas
Artigo 298.º
Medidas de supervisão
Capítulo IV
Países terceiros
Artigo 299.º
Verificação da equivalência de empresas-mãe com sede fora do território da União Europeia
Artigo 300.º
Equivalência da supervisão
Artigo 301.º
Ausência de equivalência
Artigo 302.º
Níveis de aplicação do regime
Capítulo V
Sociedades gestoras de participações de seguros mistas
Artigo 303.º
Operações intragrupo
Título VII
Recuperação e liquidação
Capítulo I
Empresas de seguros e de resseguros em dificuldade e respetiva prevenção e recuperação
Secção I
Prevenção e medidas de recuperação
Artigo 304.º
Identificação e notificação da deterioração de condições financeiras por empresas de seguros e de resseguros
Artigo 305.º
Participação de irregularidades
Artigo 306.º
Incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência
Artigo 307.º
Incumprimento do requisito de capital mínimo
Artigo 308.º
Conteúdo do plano de recuperação e do plano de financiamento
Artigo 309.º
Medidas de recuperação
Artigo 310.º
Indisponibilidade dos ativos
Artigo 311.º
Designação de administradores provisórios e suspensão ou destituição do órgão de administração
Artigo 312.º
Designação da comissão de fiscalização
Artigo 313.º
Aumento ou redução do capital social
Artigo 314.º
Transferência parcial de carteira
Artigo 315.º
Aplicação das medidas de recuperação às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro
Secção II
Regime comum das medidas de recuperação
Artigo 316.º
Regimes gerais de recuperação de empresas
Artigo 317.º
Publicidade e comunicação das decisões da ASF
Artigo 318.º
Meios contenciosos e interesse público
Artigo 319.º
Carácter urgente das medidas
Artigo 320.º
Abertura de processo de liquidação e aplicação de sanções
Secção III
Dimensão transfronteiras das medidas de recuperação relativas às empresas de seguros
Artigo 321.º
Âmbito
Artigo 322.º
Lei aplicável
Artigo 323.º
Produção de efeitos
Artigo 324.º
Delimitação da decisão relativa à recuperação
Artigo 325.º
Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros
Artigo 326.º
Empresas de seguros com sede em outro Estado membro
Artigo 327.º
Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
Capítulo II
Liquidação de empresas de seguros
Secção I
Disposições gerais relativas à liquidação de empresas de seguros
Artigo 328.º
Regimes gerais de liquidação de empresas
Artigo 329.º
Entrada em liquidação
Artigo 330.º
Aplicação de sanções
Secção II
Regime material
Artigo 331.º
Créditos de seguros
Artigo 332.º
Preferência sobre os ativos representativos das provisões técnicas
Artigo 333.º
Registo dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação
Artigo 334.º
Preferência sobre o demais ativo social necessário ao pagamento dos créditos de seguros
Artigo 335.º
Créditos das despesas do processo de liquidação
Secção III
Regime processual
Subsecção I
Disposições gerais relativas ao regime processual aplicável à liquidação
Artigo 336.º
Publicidade da decisão de abertura da liquidação
Artigo 337.º
Informação aos credores conhecidos
Artigo 338.º
Direito à reclamação de créditos
Artigo 339.º
Informação regular dos credores
Subsecção II
Dimensão transfronteiras da liquidação
Artigo 340.º
Abertura da liquidação
Artigo 341.º
Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
Artigo 342.º
Lei geral aplicável
Artigo 343.º
Efeitos sobre contratos e direitos
Artigo 344.º
Direitos reais de terceiros
Artigo 345.º
Reserva de propriedade
Artigo 346.º
Compensação
Artigo 347.º
Mercados regulamentados
Artigo 348.º
Atos prejudiciais
Artigo 349.º
Proteção de terceiros aquirentes
Artigo 350.º
Ações pendentes
Artigo 351.º
Liquidatário
Artigo 352.º
Inscrição em registo público
Artigo 353.º
Liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
Artigo 354.º
Sigilo profissional
Secção IV
Aplicação do regime de liquidação às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
Artigo 355.º
Regime
Título VIII
Sanções
Capítulo I
Ilícitos penais
Artigo 356.º
Prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros
Artigo 357.º
Desobediência
Artigo 358.º
Penas acessórias
Capítulo II
Contraordenações
Secção I
Disposições gerais
Artigo 359.º
Aplicação no espaço
Artigo 360.º
Responsabilidade
Artigo 361.º
Responsabilidade das pessoas coletivas
Artigo 362.º
Responsabilidade das pessoas singulares
Artigo 363.º
Graduação da sanção
Artigo 364.º
Reincidência
Artigo 365.º
Cumprimento do dever omitido
Artigo 366.º
Concurso de infrações
Artigo 367.º
Prescrição
Artigo 368.º
Processo e impugnação judicial
Secção II
Ilícitos em especial
Artigo 369.º
Contraordenações simples
Artigo 369.º-A
Índices de referência
Artigo 370.º
Contraordenações graves
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 11/2019, Série I de 2019-01-16, em vigor a partir de 2019-01-21, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 371.º
Contraordenações muito graves
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 11/2019, Série I de 2019-01-16, em vigor a partir de 2019-01-21, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 372.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
Artigo 373.º
Sanções acessórias
Artigo 374.º
Direito subsidiário
Anexo
Fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência
Anexo II
Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Capítulo I
Ilícito penal
Artigo 1.º
Aquisição da notícia do crime
Artigo 2.º
Averiguações preliminares
Artigo 3.º
Prerrogativas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 11/2019, Série I de 2019-01-16, em vigor a partir de 2019-01-21, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 4.º
Encerramento do processo de averiguações
Artigo 5.º
Notificação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e constituição de assistente
Artigo 6.º
Divulgação da decisão
Capítulo II
Ilícitos contraordenacionais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
Artigo 7.º-A
Direção do procedimento
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 11/2019, Série I de 2019-01-16, em vigor a partir de 2019-01-21, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 8.º
Recolha de elementos
Artigo 9.º
Medidas cautelares
Artigo 10.º
Colaboração com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Artigo 11.º
Advertência
Artigo 12.º
Segredo de justiça
Artigo 13.º
Conclusão das averiguações
Artigo 14.º
Acusação e defesa
Artigo 15.º
Processo sumaríssimo
Artigo 16.º
Notificações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 11/2019, Série I de 2019-01-16, em vigor a partir de 2019-01-21, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 17.º
Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 11/2019, Série I de 2019-01-16, em vigor a partir de 2019-01-21, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 18.º
Revelia
Artigo 19.º
Decisão
Artigo 20.º
Requisitos e notificação da decisão condenatória
Artigo 21.º
Suspensão da execução da sanção
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 11/2019, Série I de 2019-01-16, em vigor a partir de 2019-01-21, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 22.º
Custas
Artigo 23.º
Pagamento das coimas e das custas
Artigo 24.º
Responsabilidade pelo pagamento
Artigo 25.º
Exequibilidade da decisão
Artigo 26.º
Divulgação da decisão
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 11/2019, Série I de 2019-01-16, em vigor a partir de 2019-01-21, produz efeitos a partir de 2018-10-01
Artigo 27.º
Registo de contraordenações
Secção II
Impugnação judicial
Artigo 28.º
Impugnação judicial
Artigo 29.º
Tribunal competente
Artigo 30.º
Decisão judicial por despacho
Artigo 31.º
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na fase contenciosa
Secção III
Direito subsidiário
Artigo 32.º
Aplicação subsidiária do regime geral
Anexo III
Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Gestão e depósito dos fundos de pensões
Artigo 4.º
Supervisão
Artigo 5.º
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam planos de benefícios de saúde
Artigo 5.º-A
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um mecanismo equivalente
Artigo 5.º-B
Prazos
Título II
Planos de pensões
Artigo 6.º
Regras gerais
Artigo 7.º
Tipos de planos
Artigo 8.º
Forma de pagamento dos benefícios
Artigo 9.º
Direitos adquiridos e portabilidade dos benefícios
Artigo 10.º
Contas individuais
Título III
Fundos de pensões
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Autonomia patrimonial
Artigo 12.º
Regime de capitalização
Artigo 13.º
Tipos de fundos de pensões
Artigo 14.º
Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos
Artigo 15.º
Garantias
Artigo 16.º
Transferência de riscos
Artigo 17.º
Cogestão
Artigo 18.º
Registo
Artigo 19.º
Publicações obrigatórias
Capítulo II
Vicissitudes
Secção I
Constituição
Artigo 20.º
Autorização e notificação
Artigo 21.º
Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
Artigo 22.º
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
Artigo 23.º
Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
Secção II
Alterações
Artigo 24.º
Alterações e transferência de gestão
Secção III
Adesão a fundos de pensões abertos
Artigo 25.º
Adesão coletiva a fundos de pensões abertos
Artigo 26.º
Adesão individual a fundos de pensões abertos
Artigo 27.º
Direito de renúncia
Artigo 28.º
Efeitos do exercício do direito de renúncia
Artigo 29.º
Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
Secção IV
Transferências
Artigo 29.º-A
Transferência para fundos de poupança
Secção V
Extinção e liquidação
Artigo 30.º
Duração e extinção
Artigo 31.º
Liquidação
Artigo 31.º-A
Extinção decorrente de transferência
Título IV
Estruturas de governação dos fundos de pensões
Capítulo I
Entidades gestoras
Secção I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Entidades gestoras
Artigo 33.º
Funções das entidades gestoras
Artigo 34.º
Deveres gerais das entidades gestoras
Artigo 35.º
Conflito de interesses
Artigo 36.º
Atos vedados ou condicionados
Artigo 37.º
Subcontratação
Secção II
Condições de acesso e exercício das sociedades gestoras
Artigo 38.º
Constituição, objeto, participações sociais e órgãos sociais
Artigo 39.º
Autorização
Artigo 40.º
Modificações
Artigo 41.º
Caducidade da autorização
Artigo 42.º
Revogação da autorização
Artigo 43.º
Competência e forma da revogação
Artigo 44.º
Margem de solvência e fundo mínimo de garantia
Artigo 45.º
Margem de solvência disponível
Artigo 46.º
Margem de solvência exigida
Artigo 47.º
Insuficiência de margem de solvência
Capítulo II
Depositários
Artigo 48.º
Depósito
Artigo 49.º
Funções e deveres dos depositários
Artigo 50.º
Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
Artigo 51.º
Subcontratação
Capítulo III
Outras entidades
Artigo 52.º
Entidades comercializadoras
Artigo 53.º
Comissão de acompanhamento do plano de pensões
Artigo 54.º
Provedor dos participantes e beneficiários
Artigo 55.º
Atuário responsável
Artigo 56.º
Auditor
Título V
Mecanismos de governação dos fundos de pensões
Capítulo I
Gestão de riscos e controlo interno
Artigo 57.º
Estrutura organizacional
Artigo 58.º
Identificação, avaliação e gestão de riscos
Artigo 59.º
Controlo interno
Capítulo II
Informação aos participantes e beneficiários
Secção I
Fundos fechados e adesões coletivas a fundos abertos
Artigo 60.º
Informação inicial aos participantes
Artigo 61.º
Informação na vigência do contrato
Artigo 62.º
Informação aos beneficiários
Artigo 62.º-A
Elementos de informação relativos aos participantes
Secção II
Adesões individuais a fundos abertos
Artigo 63.º
Informação aos participantes
Capítulo III
Demais informação e publicidade
Artigo 64.º
Normas de contabilidade e demais informação
Artigo 65.º
Publicidade
Título VI
Regime prudencial dos fundos de pensões
Capítulo I
Património
Artigo 66.º
Receitas
Artigo 67.º
Despesas
Artigo 68.º
Liquidez
Artigo 69.º
Composição dos ativos
Artigo 70.º
Avaliação dos ativos
Artigo 71.º
Cálculo do valor das unidades de participação
Artigo 72.º
Política de investimento
Artigo 73.º
Adequação entre os ativos e as responsabilidades
Capítulo II
Responsabilidades e solvência
Artigo 74.º
Regime de solvência
Artigo 75.º
Plano técnico-atuarial
Artigo 76.º
Princípios de cálculo das responsabilidades
Artigo 77.º
Montante mínimo de solvência
Artigo 77.º-A
Requisito adicional de financiamento
Artigo 78.º
Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões
Artigo 79.º
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos
Artigo 80.º
Indisponibilidade dos ativos
Artigo 81.º
Excesso de financiamento
Título VII
Serviços transfronteiriços de gestão de planos de pensões profissionais
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Definições
Artigo 83.º
Gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros
Artigo 84.º
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais
Capítulo II
Autorização da gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros
Artigo 85.º
Autorização pela ASF
Artigo 86.º
Início da gestão do plano de pensões
Artigo 87.º
Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado membro de acolhimento
Artigo 88.º
Cobertura das responsabilidades
Capítulo III
Artigo 89.º
Procedimento de informação
Artigo 90.º
Procedimento de supervisão
Artigo 91.º
Autonomização
Título VIII
Supervisão
Artigo 92.º
Supervisão pela ASF
Artigo 93.º
Poderes de supervisão
Artigo 94.º
Medidas de recuperação das entidades gestoras
Artigo 95.º
Publicidade das decisões da ASF
Artigo 96.º
Sanções
Título IX
Sanções
Capítulo I
Ilícito penal
Artigo 96.º-A
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
Artigo 96.º-B
Desobediência
Artigo 96.º-C
Penas acessórias
Capítulo II
Contraordenações
Secção I
Disposições gerais
Artigo 96.º-D
Aplicação no espaço
Artigo 96.º-E
Responsabilidade
Artigo 96.º-F
Responsabilidade das pessoas coletivas
Artigo 96.º-G
Responsabilidade das pessoas singulares
Artigo 96.º-H
Graduação da sanção
Artigo 96.º-I
Reincidência
Artigo 96.º-J
Cumprimento do dever omitido
Artigo 96.º-K
Concurso de infrações
Artigo 96.º-L
Prescrição
Artigo 96.º-M
Processo e impugnação judicial
Secção II
Ilícitos em especial
Artigo 96.º-N
Contraordenações simples
Artigo 96.º-O
Contraordenações graves
Artigo 96.º-P
Contraordenações muito graves
Artigo 96.º-Q
Punibilidade da negligência e da tentativa
Artigo 96.º-R
Sanções acessórias
Artigo 96.º-S
Direito subsidiário
Título X
Disposições finais e transitórias
Artigo 97.º
Direito subsidiário
Artigo 98.º
Norma revogatória
Artigo 99.º
Disposições transitórias
Artigo 100.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.