Versão consolidada
Lei n.º 26/2020

Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal

Data da última alteração:
2026-06-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
Âmbito da obrigação de comunicação de mecanismos
Secção I
Mecanismos transfronteiriços
Artigo 3.º
Mecanismos transfronteiriços a comunicar
Artigo 4.º
Impostos abrangidos
Artigo 5.º
Características-chave
Artigo 6.º
Teste do benefício principal
Secção II
Mecanismos internos
Artigo 7.º
Mecanismos internos a comunicar
Artigo 8.º
Impostos abrangidos
Capítulo III
Sujeitos e objeto da obrigação de comunicação
Secção I
Intermediário
Artigo 9.º
Obrigação de comunicação do intermediário
Artigo 10.º
Cumprimento da obrigação de comunicação
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 53/2020 - Diário da República n.º 155/2020, Série I de 2020-08-11 O prazo de 30 dias previsto neste artigo, conta-se a partir de 1 de janeiro de 2021 nos casos em que: a) Um mecanismo a comunicar for disponibilizado para aplicação, ou estiver pronto para ser aplicado, ou o primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020; ou b) Os intermediários tiverem prestado, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 26/2026 - Diário da República n.º 107/2026, Série I de 2026-06-03, em vigor a partir de 2026-06-08, com efeitos a partir de 2026-01-01.
Secção II
Contribuinte relevante
Artigo 11.º
Obrigação de comunicação do contribuinte relevante
Artigo 12.º
Cumprimento da obrigação de comunicação
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 53/2020 - Diário da República n.º 155/2020, Série I de 2020-08-11 O prazo de 30 dias previsto neste artigo, conta-se a partir de 1 de janeiro de 2021 nos casos em que: a) Um mecanismo a comunicar for disponibilizado para aplicação, ou estiver pronto para ser aplicado, ou o primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020; ou b) Os intermediários tiverem prestado, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020.
Artigo 13.º
Cumprimento da obrigação de comunicação em caso de sigilo
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 53/2020 - Diário da República n.º 155/2020, Série I de 2020-08-11 O prazo de cinco dias seguidos previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, conta-se a partir de 1 de janeiro de 2021, nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo que envolvam a comunicação de mecanismo disponibilizado para aplicação, ou pronto para ser aplicado, ou cujo primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 26/2026 - Diário da República n.º 107/2026, Série I de 2026-06-03, em vigor a partir de 2026-06-08, com efeitos a partir de 2026-01-01.
Secção III
Objeto da obrigação de comunicação
Artigo 14.º
Dever de sigilo
Artigo 15.º
Informações a comunicar
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 26/2026 - Diário da República n.º 107/2026, Série I de 2026-06-03, em vigor a partir de 2026-06-08, com efeitos a partir de 2026-01-01.
Capítulo IV
Finalidades da informação comunicada
Artigo 16.º
Troca automática de informações
Artigo 17.º
Finalidades internas da informação comunicada
Artigo 18.º
Enquadramento fiscal
Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 19.º
Contraordenações
Artigo 20.º
Regime aplicável
Artigo 21.º
Cumprimento da obrigação omitida
Capítulo VI
Regime transitório
Artigo 22.º
Mecanismos a comunicar já disponíveis
Artigo 23.º
Início da troca automática de informações
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 24.º
Regulamentação
Artigo 25.º
Norma revogatória
Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.