Versão consolidada
Lei n.º 30/2021

Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos

Data da última alteração:
2025-10-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 78/2022 - Diário da República n.º 214/2022, Série I de 2022-11-07 As alterações introduzidas aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no que respeita às alterações ao artigo 370.º do CCP.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
(em vigor a partir de: 2924-12-16)
Capítulo II
Medidas especiais de contratação pública
Secção I
Âmbito
Artigo 2.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
Artigo 2.º-A
Regime especial de empreitadas de conceção-construção
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 78/2022 - Diário da República n.º 214/2022, Série I de 2022-11-07 determina a reavaliação do regime estabelecido no presente artigo, até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 3.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização
Artigo 4.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento
Artigo 5.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social
Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social
Artigo 7.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 8.º
Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares
Secção II
Procedimentos simplificados
Artigo 9.º
Regime aplicável
Artigo 10.º
Tramitação eletrónica
Artigo 11.º
Dispensa de deveres de fundamentação
Artigo 12.º
Escolha das entidades convidadas
Artigo 13.º
Impedimentos
Artigo 14.º
Audiência prévia
Artigo 15.º
Caução
Artigo 16.º
Impugnações administrativas
Secção III
Fiscalização
Artigo 17.º
Tribunal de Contas
Artigo 17.º-A
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 43/2024 - Diário da República n.º 233/2024, Série I de 2024-12-02 O disposto no presente artigo, aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º, Lei n.º 43/2024 - Diário da República n.º 233/2024, Série I de 2024-12-02 O disposto no presente artigo, prevalece sobre o disposto na demais legislação, incluindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 18.º
Composição e estatuto dos membros da comissão independente
Artigo 19.º
Missão e competências da comissão independente
Artigo 20.º
Contraordenações
Capítulo III
Alterações normativas
Artigo 21.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Artigo 22.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
Artigo 23.º
Alteração aos anexos i, ii, ix e xiii do Código dos Contratos Públicos
Artigo 24.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
Artigo 25.º-A
Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 43/2024 - Diário da República n.º 233/2024, Série I de 2024-12-02 O disposto no presente artigo, é aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como àquelas que sejam intentadas após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º, Lei n.º 43/2024 - Diário da República n.º 233/2024, Série I de 2024-12-02 O disposto no presente artigo, vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus.
Artigo 25.º-B
Recurso à arbitragem
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 43/2024 - Diário da República n.º 233/2024, Série I de 2024-12-02 O disposto no presente artigo, aplica-se aos contratos em execução, assim como àqueles que venham a ser celebrados após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 25.º-C
Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Norma revogatória
Artigo 27.º
Aplicação no tempo
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o artigo 23.º)
Anexo I
[...]
Anexo II
[...]
Anexo IX
Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos
Anexo XIII
Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.