Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis
Data da última alteração:
2024-12-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis
TEXTO
Lei n.º 10-A/2022
de 28 de abril
Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis
Sumário: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Notas
Artigo 283.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 Prorroga os efeitos do presente diploma até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova as seguintes medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis:
a) Suspensão dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo;
b) Publicação de um relatório trimestral com informação referente à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
c) Isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola.
Artigo 2.º
Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, podem ser fixados à taxa mínima de zero euros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e regulamentares relativas aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC.
Artigo 3.º
Divulgação de informação
1 - Sem prejuízo de outros meios de prestação de informação, a ERSE divulga trimestralmente um relatório detalhado relativo à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis, através de publicação na sua página eletrónica e de outros meios que entenda adequados.
2 - O relatório referido no número anterior deve conter, entre outras consideradas relevantes pela ERSE, as seguintes informações:
a) Desagregação dos preços de venda ao público da gasolina simples e do gasóleo simples, incluindo as cotações internacionais de referência, os custos com a logística primária, os custos com as reservas de segurança, os sobrecustos com a incorporação de biocombustíveis, a componente de retalho e as componentes de impostos;
b) A segmentação dos preços praticados no mercado nacional por tipo de operador, incluindo informação agregada sobre as companhias petrolíferas, operadores com ofertas low-cost e hipermercados; e
c) Desagregação territorial do mercado nacional de combustíveis líquidos, com um detalhe mínimo por distrito, incluindo os preços de venda ao público e a desagregação referida na alínea a).
Artigo 4.º
Tributação de bens para produção agrícola
1 - Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
c) Garrafas de vidro.
2 - Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.
3 - As operações referidas nos números anteriores conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Notas
Artigo 333.º, Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31 O disposto no presente artigo vigora até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 285.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 O disposto no presente artigo vigora até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 16.º, Lei n.º 81/2023 - Diário da República n.º 249/2023, Série I de 2023-12-28 O disposto no presente artigo vigora até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 5.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.
Aprovada em 22 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115271613
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
