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Elevação da povoação de Venda do Pinheiro à categoria de vila.
TEXTO
Lei n.º 5/2025
de 28 de janeiro
Elevação da povoação de Venda do Pinheiro à categoria de vila.
Elevação da povoação de Venda do Pinheiro à categoria de vila
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Venda do Pinheiro, no concelho de Mafra, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Venda do Pinheiro, inserida na União de Freguesias da Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés, no concelho de Mafra, é elevada à categoria de vila.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 17 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118607259
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.