Versão consolidada
Portaria n.º 1085-A/2004

Critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica

Data da última alteração:
2026-04-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Apresentação de documentos
Artigo 2.º
Apreciação em concreto da insuficiência económica
Capítulo II
Pessoas singulares
Secção I
Documentos
Artigo 3.º
Documentos relativos ao rendimento
Artigo 4.º
Documentos relativos aos activos patrimoniais
Artigo 5.º
Documentos relativos a despesas com habitação
Secção II
Apreciação do requerimento
Artigo 6.º
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28 As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 aplicam-se apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após 1 de janeiro de 2008.
Artigo 7.º
Rendimento líquido completo do agregado familiar
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28 As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 aplicam-se apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após 1 de janeiro de 2008.
Artigo 8.º
Cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28 As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 aplicam-se apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após 1 de janeiro de 2008.
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28, em vigor a partir de 2008-01-01
Alterado pelo/a 2.º do/a Portaria n.º 288/2005 - Diário da República n.º 56/2005, Série I-B de 2005-03-21, em vigor a partir de 2005-03-22
Artigo 9.º
Cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28 As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 aplicam-se apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após 1 de janeiro de 2008.
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28, em vigor a partir de 2008-01-01
Alterado pelo/a 1.º do/a Portaria n.º 288/2005 - Diário da República n.º 56/2005, Série I-B de 2005-03-21, em vigor a partir de 2005-03-22
Artigo 10.º
Cálculo da renda financeira implícita
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28 As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 aplicam-se apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após 1 de janeiro de 2008.
Secção III
Modalidade de pagamento faseado
Artigo 11.º
Periodicidade da liquidação
Artigo 12
Valor a liquidar
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 - Diário da República n.º 66/2026, Série I de 2026-04-06 declara inconstitucional, com força obrigatória geral, o presente artigo, interpretado no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 13.º
Limitação do número de prestações do pagamento faseado
Capítulo III
Pessoas colectivas ou equiparadas
Artigo 14.º
Documentos relativos ao rendimento
Artigo 15.º
Documentos relativos ao activo e passivo
Capítulo IV
Comissão de apreciação
Artigo 16.º
Mandato
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28 As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 aplicam-se apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após 1 de janeiro de 2008.
Artigo 17.º
Remessa do pedido para a comissão
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28 As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 aplicam-se apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após 1 de janeiro de 2008.
Artigo 18.º
Funcionamento
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 47/2007 - Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28 As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 aplicam-se apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após 1 de janeiro de 2008.
Capítulo V
Disposição final
Artigo 19.º
Entrada em vigor
Anexo I
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
Anexo II
Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
Anexo III
Fórmula a que se refere o artigo 9.º
Anexo IV
Tabela a que se refere o artigo 12.º
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 - Diário da República n.º 66/2026, Série I de 2026-04-06 declara inconstitucional, com força obrigatória geral, o presente anexo, interpretado no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.