1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas ao PAI previstas nos termos da alínea a) do artigo 18.º devem ser acompanhadas, nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Plano de actividades para o período do ano, ou anos, em que decorrerão as intervenções ao nível do apoio concedido, que discrimine os objectivos a atingir, as metodologias aplicadas, as acções a realizar e a respectiva calendarização, os meios humanos e materiais envolvidos, bem como o número de destinatários jovens;
b) Declaração em como possuem contabilidade organizada, tratando-se de associações que beneficiem de apoio bienal;
c) Projecto de arquitectura, quando necessário, ou projecto de alteração, aprovado pelo órgão competente, bem como planta do imóvel;
d) Caderno de encargos e orçamento, bem como contrato-promessa de compra e venda de prédios rústicos ou urbanos, ou contrato de cedência de direito de superfície.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas ao PAI apresentadas nos termos da alínea b) do artigo 18.º devem ser acompanhadas, nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Plano de actividades para o período do ano, ou anos, em que decorrerão as intervenções ao nível do apoio concedido, que discrimine os objectivos a atingir, as metodologias aplicadas, as acções a realizar e respectiva calendarizarão, os meios materiais e humanos envolvidos, bem como o número de destinatários jovens;
b) Declaração em como possuem contabilidade organizada, no caso das associações que beneficiem de apoio bienal;
c) Três propostas de orçamento por equipamento a adquirir.
3 - A apresentação dos documentos referidos na alínea a) dos números anteriores não é obrigatória sempre que as associações já os tenham entregue, para o mesmo ano, nos Programas PAJ ou PAE.
4 - Apenas se apoia a cedência do direito de superfície quando esta seja, pelo menos, por 20 anos.
5 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.
6 - Na avaliação das candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 18.º dá-se prioridade àquelas que apresentem infraestruturas partilhadas por mais de uma associação, devendo tal partilha encontrar-se formalizada por via de documento escrito.