Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP)
Data da última alteração:
2025-09-09
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP)
TEXTO
Portaria n.º 416/2008
de 11 de junho
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP)
A Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, definiu a missão, atribuições e a organização interna da Polícia de Segurança Pública (PSP). Através da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio, dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna, foram definidos a estrutura nuclear da unidade Direcção Nacional da PSP (DNPSP) e o respectivo quadro de dirigentes. Foram criadas 13 unidades nucleares, 11 distribuídas pelas unidades orgânicas - 6 na área de operações e segurança, 3 na área de recursos humanos e 2 na área de logística e finanças - , e 2 junto do director nacional. Importa, agora, determinar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis daquela unidade, que se fixa em 35. Determina-se, ainda, quais as unidades nucleares criadas pela citada portaria conjunta que prosseguem atribuições da PSP exclusiva ou predominantemente policiais, delegando-se no director nacional da PSP a competência para determinar quais de entre as unidades flexíveis que venha a criar, no âmbito das unidades nucleares aqui especificadas, as que igualmente prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea c) do n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisão, centro de comando e controlo estratégico ou gabinete, da DNPSP é fixado em 50.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 303/2025/1 - Diário da República n.º 173/2025, Série I de 2025-09-09, em vigor a partir de 2025-09-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 379-A/2023 - Diário da República n.º 223/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-17, em vigor a partir de 2023-11-18
Artigo 2.º
Serviços exclusiva ou predominantemente policiais
1 - Nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais, na estrutura da DNPSP, os seguintes departamentos e unidades centrais:
a) Departamento de Apoio Geral;
b) Departamento de Operações;
c) Departamento de Informações Policiais;
d) Departamento de Investigação Criminal;
e) Departamento de Armas e Explosivos;
f) Departamento de Segurança Privada;
g) Departamento de Sistemas de Informação e Comunicações;
h) Unidade Central de Gestão de Fronteiras;
i) Unidade Central de Retorno e Readmissão;
j) Unidade Central de Estrangeiros e Migrações;
k) Unidade Central de Segurança da Aviação Civil;
l) Departamento de Formação.
2 - Compete ao diretor nacional da PSP definir quais as unidades orgânicas flexíveis, a criar por seu despacho nos departamentos e unidades mencionados no número anterior, que prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 303/2025/1 - Diário da República n.º 173/2025, Série I de 2025-09-09, em vigor a partir de 2025-09-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 379-A/2023 - Diário da República n.º 223/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-17, em vigor a partir de 2023-11-18
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos desde o dia 30 de Maio de 2008.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 29 de Maio de 2008.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
