O sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial.
Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva e após a adopção de várias medidas que permitiram testar, com resultado, várias das suas inovações, foi então possível perceber efectivamente o que devia ser aperfeiçoado no modelo então adoptado, aprofundando-o e criando condições para ser mais simples, eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias. O Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, optou pela definição de um conjunto de medidas que visam essencialmente três objectivos. Em primeiro lugar, introduziram-se inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias. Em segundo lugar, foram adoptadas medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo. E, em terceiro lugar, foram aprovadas medidas de carácter essencialmente preventivo, para evitar acções judiciais desnecessárias.
Quanto à concretização deste último objectivo, a presente portaria regula a criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, nomeadamente quanto ao executado.
A criação desta lista pública funda-se, por um lado, na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações, factor que tem sido assinalado internacionalmente como uma das condições que pode contribuir para o crescimento da confiança no desempenho da economia portuguesa. Por outro lado, trata-se de evitar, a montante, processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos. Com efeito, a informação constante desta lista pode ser um precioso auxiliar na detecção de situações de incobrabilidade de dívidas e na prevenção de acções judiciais inúteis, nomeadamente através do fornecimento público de elementos sobre as partes contratantes, o que pode contribuir para uma formação mais responsável da decisão de contratar.
À criação desta lista pública são associadas garantias de segurança quanto à inclusão e fidedignidade das informações nela contida.
Assim, garante-se sempre ao executado uma última oportunidade para cumprir as obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execução já ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista.
Assegura-se, ainda, um mecanismo de exclusão de registos com mais de cinco anos e um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida. No mesmo sentido, prevê-se que da lista possa constar, a pedido do interessado, a indicação de um determinado dado ou informação ter sido incluído incorrectamente, caso a reclamação tenha merecido deferimento.
Em conjugação com estes mecanismos, promove-se, igualmente, a possibilidade de um executado em situação de sobreendividamento recorrer aos serviços de entidades específicas com vista à resolução desses problemas. A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pontual pode permitir a suspensão da lista pública de execuções dos registos das execuções findas por não pagamento do executado.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho de Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Ao abrigo do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º-A, dos n.os 5 e 7 do artigo 16.º-B e do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: