Versão consolidada
Portaria n.º 419-A/2009

Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades

Data da última alteração:
2019-02-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Elaboração, contabilização e processamento da conta
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Elaboração da conta
Artigo 3.º
Sistema informático
Artigo 4.º
Processamento da conta
Artigo 5.º
Conta provisória
Artigo 6.º
Créditos e débitos da conta
Artigo 7.º
Conta
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 82/2012 - Diário da República n.º 64/2012, Série I de 2012-03-29, em vigor a partir de 2012-03-29
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Portaria n.º 200/2011 - Diário da República n.º 98/2011, Série I de 2011-05-20, em vigor a partir de 2011-05-25, produz efeitos a partir de 2011-05-13
Artigo 7.º-A
Dispensa da conta
Capítulo II
Pagamentos
Secção I
Regras gerais
Artigo 8.º
Pagamento de taxa de justiça
Artigo 9.º
Quantias depositadas à ordem dos processos
Artigo 10.º
Pagamentos por terceiro
Secção II
Regras especiais
Artigo 11.º
Pagamento de taxa de justiça nos processos de jurisdição de menores
Artigo 12.º
Pagamento de taxa de justiça em processo de expropriação
Artigo 13.º
Pagamento de taxa de justiça em processo contra-ordenacional
Artigo 14.º
Taxa de justiça agravada
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Portaria n.º 200/2011 - Diário da República n.º 98/2011, Série I de 2011-05-20, em vigor a partir de 2011-05-25, produz efeitos a partir de 2011-05-13
Secção III
Despesas com encargos
Artigo 15.º
Custos da digitalização, suportes magnéticos, comunicações e franquias postais
Artigo 16.º
Custos com exames e peritagens em acidentes de trabalho
Capítulo III
Modo de pagamento
Secção I
Meios de pagamento
Artigo 17.º
Meios electrónicos de pagamento
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Portaria n.º 267/2018 - Diário da República n.º 182/2018, Série I de 2018-09-20, em vigor a partir de 2018-09-30, produz efeitos a partir de 2018-11-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 82/2012 - Diário da República n.º 64/2012, Série I de 2012-03-29, em vigor a partir de 2012-03-29
Artigo 18.º
Documento único de cobrança
Artigo 19.º
Emissão do DUC
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Portaria n.º 267/2018 - Diário da República n.º 182/2018, Série I de 2018-09-20, em vigor a partir de 2018-09-30, produz efeitos a partir de 2018-11-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 284/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 82/2012 - Diário da República n.º 64/2012, Série I de 2012-03-29, em vigor a partir de 2012-03-29
Artigo 20.º
Emissão do DUC nos tribunais e conservatórias
Artigo 21.º
Guias emitidas pelo tribunal
Artigo 22.º
Documento comprovativo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 284/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 82/2012 - Diário da República n.º 64/2012, Série I de 2012-03-29, em vigor a partir de 2012-03-29
Artigo 23.º
Erros no pagamento com DUC
Artigo 23.º-A
Devolução de DUC
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Portaria n.º 267/2018 - Diário da República n.º 182/2018, Série I de 2018-09-20, em vigor a partir de 2018-09-30, produz efeitos a partir de 2018-11-27
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 82/2012 - Diário da República n.º 64/2012, Série I de 2012-03-29, em vigor a partir de 2012-03-29
Secção II
Pagamentos de encargos, multas e outras penalidades
Artigo 24.º
Pagamentos antecipados e intercalares de encargos
Artigo 25.º
Pagamento de multas e penalidades
Artigo 26.º
Pagamento da taxa sancionatória excepcional
Secção III
Pagamentos da conta
Artigo 27.º
Pagamento
Artigo 28.º
Prazo de pagamento voluntário da conta
Secção IV
Devoluções e reembolsos
Artigo 29.º
Devoluções
Capítulo IV
Custas de parte
Artigo 30.º
Procedimento da secretaria
Artigo 31.º
Procedimento das partes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 284/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 82/2012 - Diário da República n.º 64/2012, Série I de 2012-03-29, em vigor a partir de 2012-03-29
Artigo 32.º
Calculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução
Artigo 33.º
Reclamação da nota justificativa
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019 - Diário da República n.º 37/2019, Série I de 2019-02-21 Declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota», por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2017 - Diário da República n.º 126/2017, Série I de 2017-07-03 Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril
Capítulo V
Destino das custas processuais e outras quantias
Secção I
Gestão e controlo de receitas
Artigo 34.º
Organismo responsável
Artigo 35.º
Gestão e controlo
Secção II
Receitas do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Artigo 36.º
Receitas provenientes do sistema judicial
Artigo 37.º
Conversão da taxa de justiça no pagamento de encargos
Artigo 38.º
Quantias de valor reduzido
Secção III
Receitas de outras entidades
Artigo 39.º
Custas processuais
Secção IV
Pagamentos e transferências do IGFIJ
Artigo 40.º
Pagamentos
Artigo 41.º
Pagamento por cheque
Artigo 42.º
Nota de pagamentos
Artigo 43.º
Transferências
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 44.º
Pagamento a prestações da taxa de justiça
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 82/2012 - Diário da República n.º 64/2012, Série I de 2012-03-29, em vigor a partir de 2012-03-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1/2012 - Diário da República n.º 1/2012, Série I de 2012-01-02, em vigor a partir de 2012-01-03, produz efeitos a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 179/2011 - Diário da República n.º 84/2011, Série I de 2011-05-02, em vigor a partir de 2011-05-03
Artigo 45.º
Contagem dos prazos
Artigo 46.º
Estruturas de resolução alternativa de litígios
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 284/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 82/2012 - Diário da República n.º 64/2012, Série I de 2012-03-29, em vigor a partir de 2012-03-29
Artigo 47.º
Normas transitórias
Artigo 48.º
Norma revogatória
Artigo 49.º
Entrada em vigor
Anexo I
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.