Tramitação eletrónica dos processos judiciais
Data da última alteração:
2025-10-09
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais
TEXTO
Portaria n.º 280/2013
de 26 de agosto
Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, implica necessariamente a revisão de um conjunto de matérias que procedem à sua regulamentação.
É o caso da tramitação eletrónica de processos, até aqui regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro.
As alterações ora introduzidas a esse regime não são muito significativas, até porque a utilização de sistemas informáticos para a tramitação eletrónica de processos tem-se revelado, em Portugal, uma experiência bem sucedida, com larga aceitação entre os profissionais forenses que diariamente utilizam o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
No entanto, as inúmeras alterações sofridas pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, que incluíram inclusivamente alterações de sistematização, não facilitam a sua leitura e interpretação. Motivo pelo qual se aproveita a oportunidade para proceder à sua revogação, sendo substituída por uma nova portaria que, para além de proceder às alterações ao regime decorrentes do novo Código de Processo Civil, não sofre das vicissitudes sistemáticas que a Portaria n.º 114/2008 atualmente revela.
Quanto às alterações agora introduzidas ao regime da tramitação eletrónica de processos judiciais, e para além de alteração das remissões efetuadas para o Código de Processo Civil em função da alteração da numeração dos artigos deste, importa desde logo referir a introdução de uma norma que identifica claramente qual o sistema informático onde se realiza a tramitação eletrónica dos processos. Não se tratando de uma inovação relativamente ao que sucede na prática, passa a estar expressamente previsto na regulamentação da tramitação eletrónica de processos.
Em segundo lugar, importa referir uma alteração ao regime da apresentação de peças processuais, nomeadamente quando a dimensão do conjunto formado pela peça e os documentos que a acompanham excede o limite de 3 Mb. Nestas situações, e caso o limite seja excedido não pela dimensão da peça mas dos documentos que a acompanham, a peça deve ser apresentada por via eletrónica, tal como já hoje sucede, mas devendo os documentos ser igualmente enviados por via eletrónica, em requerimentos sucessivos. Estes requerimentos, que não podem exceder o referido limite de 3 Mb, devem ser apresentados no mesmo dia da peça processual a que respeitam, ou, caso esta seja uma petição inicial ou outra peça que deva ser distribuída, até ao final do dia seguinte ao da distribuição.
Outra inovação, decorrente diretamente do novo regime de citação edital previsto no Código de Processo Civil, prende-se com a definição do sítio da Internet onde é publicado o anúncio relativo à citação edital, adotando-se a solução até agora em vigor para as citações editais no regime processual civil experimental, prevista na Portaria n.º 1097/2006, de 13 de outubro.
Por fim, procede-se à regulamentação do regime de comunicações eletrónicas entre os tribunais e os agentes de execução, matéria até 1 de setembro de 2013 regulada pelo Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de setembro, mas que, à luz da lógica subjacente ao novo Código de Processo Civil, deve naturalmente ser tratada no diploma que regula a tramitação eletrónica de processos. Também aqui as alterações introduzidas visam sobretudo refletir os inúmeros desenvolvimentos que esta matéria sofreu nos últimos anos, não representando por isso uma solução inovadora face à prática nos tribunais.
Uma última nota para referir que esta portaria regulamenta igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, devendo a apresentação de um acordo de homologação obtido em mediação ser efetuada, quando realizada por via eletrónica, nos mesmos termos que qualquer outra peça processual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º, no n.º 5 do artigo 172.º, no n.º 1 do artigo 240.º e no n.º 8 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
REVOGADO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
REVOGADO
Artigo 3.º
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
REVOGADO
Capítulo II
Apresentação de peças processuais e documentos
Artigo 4.º
Apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica
REVOGADO
Artigo 5.º
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e registo de utilizadores
REVOGADO
Artigo 6.º
Formulários e ficheiros anexos
REVOGADO
Artigo 7.º
Preenchimento dos formulários
REVOGADO
Artigo 8.º
Formato dos ficheiros e documentos anexos
REVOGADO
Artigo 9.º
Pagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
REVOGADO
Artigo 10.º
Dimensão da peça processual
REVOGADO
Artigo 11.º
Designação de agente de execução
REVOGADO
Artigo 12.º
Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário
REVOGADO
Artigo 12.º-A
Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico
REVOGADO
Artigo 13.º
Requisitos da transmissão eletrónica de dados
REVOGADO
Artigo 14.º
Ficheiro informático a solicitação do juiz
REVOGADO
Artigo 15.º
Recursos
REVOGADO
Artigo 15.º-A
Prática de atos perante administradores judiciais
REVOGADO
Artigo 15.º-B
Requisitos técnicos para acesso e prática de atos
REVOGADO
Capítulo III
Distribuição
Artigo 16.º
Distribuição por meios eletrónicos
REVOGADO
Artigo 17.º
Tramitação da recusa de atos processuais eletrónicos
REVOGADO
Artigo 18.º
Pauta e ata
REVOGADO
Capítulo IV
Atos de magistrados e funcionários judiciais
Artigo 19.º
Atos de magistrados
REVOGADO
Artigo 20.º
Requisito adicional de segurança
REVOGADO
Artigo 21.º
Atos dos funcionários
REVOGADO
Artigo 22.º
Consulta de informação por via eletrónica
REVOGADO
Artigo 23.º
Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
REVOGADO
Capítulo V
Citação edital e notificações
Artigo 24.º
Citação edital
REVOGADO
Artigo 25.º
Notificações eletrónicas dirigidas a mandatários e ao Ministério Público
REVOGADO
Artigo 26.º
Notificações eletrónicas entre mandatários
REVOGADO
Capítulo VI
Consulta eletrónica de processos
Artigo 26.º-A
Consulta de processos
REVOGADO
Artigo 27.º
Consulta de processos por advogados e solicitadores
REVOGADO
Artigo 27.º-A
Consulta de processos por não mandatários
REVOGADO
Capítulo VII
Organização do processo
Artigo 28.º
Peças processuais e documentos em suporte físico
REVOGADO
Capítulo VIII
Comunicações entre tribunais e entre tribunais e agentes de execução
Artigo 29.º
Certidões
REVOGADO
Artigo 30.º
Comunicação de atos entre serviços judiciais
REVOGADO
Artigo 31.º
Comunicação entre os tribunais e os agentes de execução
REVOGADO
Capítulo IX
Disposições específicas aplicáveis aos processos da competência dos tribunais e juízos de execução de penas
Artigo 32.º
Disposições aplicáveis
REVOGADO
Artigo 33.º
Processo único de recluso
REVOGADO
Artigo 34.º
Publicação dos resultados da distribuição
REVOGADO
Artigo 35.º
Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coação
REVOGADO
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Envio do processo ao juiz de círculo
REVOGADO
Artigo 37.º
Norma revogatória
REVOGADO
Artigo 38.º
Entrada de vigor
REVOGADO
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 21 de agosto de 2013.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
