Regulamentação da concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis
Data da última alteração:
2026-05-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, inserida no plano estratégico de iniciativas à empregabilidade jovem e apoios às Pequenas e Médias Empresas - Impulso Jovem, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA)
TEXTO
Portaria n.º 155/2013
de 18 de abril
Regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, inserida no plano estratégico de iniciativas à empregabilidade jovem e apoios às Pequenas e Médias Empresas - Impulso Jovem, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA)
A atual conjuntura económico-social tem um elevado impacto nas associações de jovens, que são simultaneamente polos dinamizadores do desenvolvimento comunitário e social, escolas de cidadania, com papel preponderante na educação não-formal, e fator de empregabilidade e empreendedorismo.
Tal conjuntura tem colocado as questões da empregabilidade em geral e da empregabilidade jovem em particular como uma realidade incontornável do país e uma prioridade de atuação política.
Em virtude deste facto, é fundamental estimular o empreendedorismo, também na sua vertente social, de modo a dinamizar e revitalizar a atividade do movimento associativo jovem, aproveitando simultaneamente a sua capacidade mobilizadora e formadora de competências, particularmente pela educação não-formal, entre os jovens.
Para este efeito, torna-se necessário adotar políticas ativas que dinamizem a participação e o envolvimento das associações e federações juvenis, especificamente, no quadro da Medida "Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas", nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, que aprovou o Programa Impulso Jovem.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e das associações de jovens e suas federações, no âmbito da medida Estágios Profissionais, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 242/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 160/2019 - Diário da República n.º 100/2019, Série I de 2019-05-24, em vigor a partir de 2019-05-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 249/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série I de 2014-11-27, em vigor a partir de 2014-11-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 254/2013 - Diário da República n.º 152/2013, Série I de 2013-08-08, em vigor a partir de 2013-08-09
Artigo 2.º
Dotação
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), define no seu orçamento anual a dotação orçamental específica destinada ao IDA.
Artigo 3.º
Condições de elegibilidade
1 - Podem candidatar-se ao IDA, o CNJ, as associações juvenis, as associações de estudantes e as federações de associações constituídas nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, alterada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), que integrem na sua atividade projetos aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) para jovens dos 18 até aos 30 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são ainda elegíveis as candidaturas que integrem jovens estagiários dos 18 aos 35 anos de idade, desde que se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 242/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 160/2019 - Diário da República n.º 100/2019, Série I de 2019-05-24, em vigor a partir de 2019-05-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 249/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série I de 2014-11-27, em vigor a partir de 2014-11-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 254/2013 - Diário da República n.º 152/2013, Série I de 2013-08-08, em vigor a partir de 2013-08-09
Artigo 4.º
Apresentação de candidatura
1 - A candidatura ao IDA é apresentada junto dos serviços do IPDJ, I. P., por requerimento submetido exclusivamente por via eletrónica, através da plataforma online disponibilizada para o efeito.
2 - O requerimento deve ser submetido, sob pena de indeferimento da candidatura, num prazo máximo de cinco dias úteis após submissão de candidatura à medida Estágios Profissionais junto dos serviços do IEFP, I. P.
3 - [Revogado.]
4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado do comprovativo de candidatura à medida Estágios Profissionais junto do IEFP, I. P., sob pena de indeferimento da candidatura ao IDA.
5 - [Revogado.]
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 242/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 160/2019 - Diário da República n.º 100/2019, Série I de 2019-05-24, em vigor a partir de 2019-05-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 249/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série I de 2014-11-27, em vigor a partir de 2014-11-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 254/2013 - Diário da República n.º 152/2013, Série I de 2013-08-08, em vigor a partir de 2013-08-09
Artigo 5.º
Apoio financeiro
1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido mediante despacho anual do conselho diretivo do IPDJ, I. P., que fixa os montantes, critérios e condições aplicáveis.
2 - A transferência do apoio financeiro concedido no âmbito do IDA é realizada nos seguintes termos:
a) 70 % do valor, numa única parcela, com a aprovação da candidatura nos termos do artigo 4.º;
b) Os restantes 30 % após a aprovação do relatório final pelo IPDJ, I. P.
3 - Este apoio destina-se exclusivamente à gestão dos estágios e da atividade desenvolvida ao abrigo da medida Estágios Profissionais, designadamente:
a) À cobertura das despesas com a bolsa mensal de estágio, refeições ou subsídio de refeição, transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoas com deficiência e incapacidade e seguro de acidentes de trabalho;
b) À cobertura das despesas suportadas com material de escritório, nomeadamente cadernos, canetas, lápis, post-its, marcadores, capas para documentos, envelopes e papel para impressão.
4 - Para efeitos do número anterior, é válida a aplicação do apoio nas despesas inerentes à gestão dos estágios e da atividade desenvolvida ao abrigo da medida Estágios Profissionais, desde que não comparticipadas por outro organismo ou outros programas.
5 - O apoio previsto na presente portaria não é passível de ser aplicado em quaisquer despesas financiadas pelo IEFP, I. P., ainda que na parte não comparticipada.
6 - As candidaturas são apreciadas por ordem de entrada nos serviços do IPDJ, I. P., sendo os apoios concedidos até ao limite da dotação disponível, após verificação da elegibilidade e qualidade das candidaturas.
7 - O incumprimento do disposto nos n.os 3 a 5 implica a devolução das verbas indevidamente aplicadas pela entidade beneficiária ao IPDJ, I. P., bem como a cessação e restituição ao IEFP, I. P., dos apoios pagos para o respetivo projeto.
8 - Caso a despesa justificada não atinja o valor do apoio atribuído, a entidade beneficiária devolve o valor correspondente à verba não justificada ao IPDJ, I. P.
9 - Sempre que os projetos sejam concluídos antes do tempo de duração previsto, o apoio financeiro será recalculado proporcionalmente ao tempo de execução efetivo, sendo efetuado acerto obrigatório da verba, sobre a percentagem de tempo real.
10 - O IPDJ, I. P., e o IEFP, I. P., procedem à articulação necessária à implementação da presente portaria, nomeadamente para efeitos de atribuição e controlo dos apoios a conceder.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 242/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 160/2019 - Diário da República n.º 100/2019, Série I de 2019-05-24, em vigor a partir de 2019-05-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 249/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série I de 2014-11-27, em vigor a partir de 2014-11-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 254/2013 - Diário da República n.º 152/2013, Série I de 2013-08-08, em vigor a partir de 2013-08-09
Artigo 6.º
Relatório final
1 - As entidades que beneficiam do apoio devem apresentar junto dos serviços do IPDJ, I. P., um relatório final de cada estágio, no prazo de 30 dias após o termo do mesmo.
2 - A falta de entrega do relatório final, devidamente preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo estabelecido, implicam a devolução integral ao IPDJ, I. P., pela entidade beneficiária, do apoio atribuído.
3 - O IPDJ, I. P., pode fiscalizar o modo como os apoios são aplicados, mediante a realização, em qualquer momento do estágio, de inspeções e inquéritos, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 242/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 160/2019 - Diário da República n.º 100/2019, Série I de 2019-05-24, em vigor a partir de 2019-05-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 254/2013 - Diário da República n.º 152/2013, Série I de 2013-08-08, em vigor a partir de 2013-08-09
Artigo 7.º
Casos omissos
Quaisquer situações não previstas na presente portaria ou irregularidades detetadas são apreciadas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I.P. ou pelas instâncias competentes.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 5 de abril de 2013.
Anexo I
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 242/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 160/2019 - Diário da República n.º 100/2019, Série I de 2019-05-24, em vigor a partir de 2019-05-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 249/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série I de 2014-11-27, em vigor a partir de 2014-11-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 254/2013 - Diário da República n.º 152/2013, Série I de 2013-08-08, em vigor a partir de 2013-08-09
Anexo II
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 242/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 160/2019 - Diário da República n.º 100/2019, Série I de 2019-05-24, em vigor a partir de 2019-05-27
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
