Versão consolidada
Portaria n.º 250/2014

Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial de enfermagem

Data da última alteração:
2020-06-23
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Princípios gerais
Artigo 4.º
Modalidades do procedimento concursal
Artigo 5.º
Competência
Secção II
Métodos de seleção
Artigo 6.º
Métodos de seleção
Artigo 7.º
Avaliação curricular
Artigo 8.º
Prova pública de discussão curricular
Artigo 9.º
Entrevista profissional de seleção
Artigo 10.º
Valoração dos métodos de seleção
Capítulo II
Tramitação do procedimento concursal comum
Secção I
Publicitação do procedimento
Artigo 11.º
Publicitação do procedimento
Artigo 12.º
Designação do júri
Artigo 13.º
Composição do júri
Artigo 14.º
Competência do júri
Artigo 15.º
Funcionamento do júri
Artigo 16.º
Prevalência das funções de júri
Artigo 17.º
Requisitos de admissão
Artigo 18.º
Prazo de candidatura
Artigo 19.º
Forma de apresentação da candidatura
Artigo 20.º
Apresentação de documentos
Artigo 21.º
Apreciação das candidaturas
Secção IV
Exclusão e notificação de candidatos
Artigo 22.º
Exclusão e notificação
Artigo 23.º
Pronúncia dos interessados
Artigo 24.º
Início da utilização dos métodos de seleção
Secção V
Resultados, ordenação final e recrutamento dos candidatos
Artigo 25.º
Publicitação dos resultados dos métodos de seleção
Artigo 26.º
Ordenação final dos candidatos
Artigo 27.º
Critérios de ordenação preferencial
Artigo 28.º
Audiência dos interessados e homologação
Artigo 29.º
Recrutamento
Artigo 30.º
Cessação do procedimento concursal
Artigo 31.º
Impugnação administrativa
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Restituição e destruição de documentos
Artigo 33.º
Execução de decisão jurisdicional procedente
Artigo 34.º
Aplicação no tempo
Artigo 35.º
Legislação supletiva e subsidiária
Artigo 36.º
Disposição transitória
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.