Versão consolidada
Portaria n.º 77-B/2014

Taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A. e nos restantes aeródromos e aeroportos

Data da última alteração:
2025-12-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 235/2014 - Diário da República n.º 222/2014, Série I de 2014-11-17, em vigor a partir de 2014-11-22, produz efeitos a partir de 2014-11-01
Artigo 1.º-A
Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Rede ANA
Artigo 2.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos outros aeródromos e aeroportos
Artigo 2.º-A
Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Outras entidades gestoras aeroportuárias
Artigo 2.º-B
Comparticipações da taxa de segurança atribuída ao SEF
Artigo 3.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - Contrapartida da ANA, S. A.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 235/2022 - Diário da República n.º 176/2022, Série I de 2022-09-12, em vigor a partir de 2022-09-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 92/2022 - Diário da República n.º 28/2022, Série I de 2022-02-09, em vigor a partir de 2022-02-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 284/2017 - Diário da República n.º 186/2017, Série I de 2017-09-26, em vigor a partir de 2017-09-27
Artigo 3.º-A
Prazo de distribuição da taxa de segurança
Artigo 4.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida das outras entidades gestoras aeroportuárias
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.