Regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos
Data da última alteração:
2018-03-06
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos
TEXTO
Portaria n.º 340/2015
de 8 de outubro
Regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos
A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro - Lei de Bases dos Cuidados Paliativos (LBCP) -, consagra o direito, e regula o acesso, dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
Para plena produção de efeitos da LBCP torna-se necessário, de acordo com a base XXXIV, regulamentar as bases XI, XIV, XXIII, XXVII e XXVIII.
A base XI da LBCP estabelece que a Coordenação da RNCP é, a nível nacional, assegurada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP), que passa a integrar a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e, a nível regional, pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
Importa assim, através do presente diploma, regulamentar a caracterização dos serviços que integram a RNCP, a admissão dos doentes, os recursos humanos, bem como as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.
A presente portaria identifica e caracteriza as equipas locais da RNCP, bem como os respetivos serviços, destacando o papel das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos na prestação de cuidados domiciliários de forma a garantir a permanência do doente em fim de vida no seu ambiente comunitário e familiar.
No que respeita ao acesso e à prioridade na admissão de doentes nas equipas locais, os mesmos devem assentar em critérios clínicos a definir pela CNCP.
Ainda sobre o acesso e a prioridade na admissão, compete às ARS, I. P., através das equipas coordenadoras regionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, monitorizar as admissões de doentes, garantindo a equidade no acesso.
As condições de instalação de cuidados paliativos obedecem aos requisitos mínimos constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Base XXXIV da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, adiante designada por RNCP:
a) A caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais;
b) A admissão nas unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, contratualizadas com entidades do setor social ou privado, adiante designadas por UCP-RNCCI, bem como os procedimentos de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes destas unidades.
c) As condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.
2 - A presente portaria aplica-se às entidades integradas na RNCP.
3 - Excecionam-se do disposto no número anterior as unidades referidas na alínea b) do n.º 1 às quais não são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 15.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as UCP-RNCCI devem, preferencialmente, integrar profissionais com formação específica em cuidados paliativos e funcionar sob a direção técnica de um médico com formação e experiência reconhecida em cuidados paliativos.
5 - A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, I. P., através de um profissional de saúde de reconhecida competência em cuidados paliativos, assessorado por um Grupo Técnico de Apoio, o qual deve incluir profissionais da área da pediatria, nomeadamente um pediatra com formação em cuidados paliativos, e articular-se com os Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES), as instituições hospitalares e as estruturas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), nomeadamente as Equipas Coordenadoras Regionais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 66/2018 - Diário da República n.º 46/2018, Série I de 2018-03-06, em vigor a partir de 2018-03-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 75/2017 - Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22, em vigor a partir de 2017-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série I de 2016-06-14, em vigor a partir de 2016-06-15
Capítulo II
Da RNCP
Secção I
Operacionalização da RNCP
Artigo 2.º
Equipas locais de cuidados paliativos
1 - As equipas de prestação de cuidados paliativos, a nível local, são:
a) As unidades de internamento de cuidados paliativos (UCP);
b) As equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP), incluindo as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos pediátricas (EIHSCP-Pediátricas);
c) As equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP).
2 - As equipas locais referidas no número anterior encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si e com outros serviços e equipas do Serviço Nacional de Saúde de forma a assegurar o acompanhamento das situações paliativas mais complexas e a continuidade de cuidados de que o doente necessita.
3 - As UCP-RNCCI integram-se na RNCP e asseguram a prestação de cuidados paliativos relativamente a situações paliativas de complexidade baixa a moderada, por um período previsível de internamento de 30 dias.
4 - As equipas locais de âmbito hospitalar podem organizar-se em termos de resposta assistencial, de forma integrada, agregando as valências de cuidados paliativos, nomeadamente a equipa de apoio intra-hospitalar, unidade de internamento, quando existente, hospital de dia, consulta externa e consulta domiciliária.
5 - Todas as equipas e unidades da RNCCI devem articular-se com as equipas locais de cuidados paliativos para assegurar a prestação de uma abordagem paliativa de qualidade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 66/2018 - Diário da República n.º 46/2018, Série I de 2018-03-06, em vigor a partir de 2018-03-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 75/2017 - Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22, em vigor a partir de 2017-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série I de 2016-06-14, em vigor a partir de 2016-06-15
Artigo 3.º
Competências das equipas locais de cuidados paliativos
Compete às equipas locais no seu âmbito de referência:
a) Proceder à admissão ou readmissão dos doentes com necessidade de cuidados paliativos;
b) Articular com as outras equipas locais a afetação ou a transferência de doentes, tendo em vista a prestação de cuidados paliativos eficazes, oportunos e eficientes àqueles que, independentemente da idade e patologia, deles necessitem;
c) [Revogada];
d) Definir e concretizar, em relação a cada doente, um plano individual de cuidados;
e) Divulgar junto da população a informação sobre cuidados paliativos e acesso à RNCP;
f) Articular-se com os outros prestadores de cuidados de saúde, na sua área de influência.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série I de 2016-06-14, em vigor a partir de 2016-06-15
Secção II
Recursos humanos
Artigo 4.º
Profissionais das equipas locais de cuidados paliativos
As equipas locais de cuidados paliativos integram, no mínimo, profissionais das áreas da medicina, enfermagem, psicologia e serviço social, todos com formação específica em cuidados paliativos, devendo integrar outros profissionais sempre que a complexidade dos cuidados prestados o justifique, nos termos a definir pela CNCP e ouvidas as respetivas Ordens e Associações Profissionais.
Secção III
Organização
Artigo 5.º
Direção das equipas locais de cuidados paliativos
Cada equipa local funciona sobre a direção técnica de um médico com formação e experiência reconhecida em cuidados paliativos, nomeadamente tendo em consideração qualificações existentes, ao qual compete, nomeadamente:
a) Garantir a elaboração do regulamento interno;
b) Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;
c) Promover o trabalho interdisciplinar;
d) Promover a formação inicial e contínua dos profissionais da equipa;
e) Promover a melhoria da qualidade dos serviços através da avaliação de estruturas, processos e resultados.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série I de 2016-06-14, em vigor a partir de 2016-06-15
Secção IV
Caracterização das Equipas locais de cuidados paliativos
Artigo 6.º
Caracterização da UCP
1 - A UCP é um serviço específico de tratamento em regime de internamento para doentes que necessitam de cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares, nomeadamente em situação clínica aguda complexa.
2 - A UCP deve estar integrada num hospital ou noutra unidade de saúde do setor público, social ou privado.
3 - As UCP podem diferenciar-se em função de patologias específicas, nomeadamente na área das doenças oncológicas, neurológicas rapidamente progressivas, da infeção VIH/SIDA e na área pediátrica.
4 - As UCP podem diferenciar-se ainda em razão do desenvolvimento de atividades de docência e de investigação, devendo neste caso estar sediadas em hospitais centrais ou universitários.
Artigo 7.º
Serviços assegurados pela UCP
A UCP deve assegurar, designadamente:
a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;
b) Intervenção psicológica para doentes, familiares e profissionais;
c) Intervenção e apoio social;
d) Apoio e intervenção no luto;
e) Intervenção espiritual;
f) Exames complementares de diagnóstico;
g) Prescrição e administração de fármacos que constem do Formulário Nacional de Medicamentos, no respeito pelas normas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde;
h) Higiene, conforto e alimentação;
i) Convívio e lazer;
j) Formação em cuidados paliativos.
l) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profissionais de saúde, designadamente dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, da respetiva área de influência da instituição de saúde onde a UCP se encontra integrada.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série I de 2016-06-14, em vigor a partir de 2016-06-15
Artigo 8.º
Caracterização da EIHSCP
1 - A EIHSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada de recursos específicos.
2 - A EIHSCP presta:
a) Aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias;
b) Assistência na execução do plano individual de cuidados aos doentes internados em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua atuação.
3 - A EIHSCP articula-se e complementa-se com outras unidades e equipas da instituição de saúde onde se encontra integrada.
4 - As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, com Serviço ou Departamento de Pediatria, devem constituir uma EIHSCP-Pediátrica, dimensionada às características e necessidades locais, que pode prestar cuidados diretos e orientação na execução do plano individual de cuidados às crianças e jovens em situação de doença crónica complexa e suas famílias, para as quais seja solicitada a sua intervenção.
5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente às EIHSCP-Pediátricas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 66/2018 - Diário da República n.º 46/2018, Série I de 2018-03-06, em vigor a partir de 2018-03-07
Artigo 9.º
Serviços assegurados pela EIHSCP
A EIHSCP, incluindo a EIHSCP-Pediátrica, assegura, designadamente:
a) Consulta e acompanhamento de doentes internados na instituição de saúde onde se encontra integrada tendo em atenção as necessidades e preferências do doente e família;
b) A comunicação dos profissionais com a família;
c) Intervenção psicológica para doentes, profissionais e familiares;
d) Intervenção e apoio social;
e) Apoio e intervenção no luto;
f) Intervenção espiritual;
g) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profissionais de saúde designadamente dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados integrados, da respetiva área de influência da instituição de saúde onde a EIHSCP se encontra integrada.
h) Formação em cuidados paliativos.
i) Quando solicitada, a EIHSCP-Pediátrica, deve articular com as diversas equipas assistenciais primárias da criança/jovem com doença crónica complexa identificados na instituição, promovendo a coordenação e a continuidade de cuidados, bem como a transição para serviços de adultos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 66/2018 - Diário da República n.º 46/2018, Série I de 2018-03-06, em vigor a partir de 2018-03-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série I de 2016-06-14, em vigor a partir de 2016-06-15
Artigo 10.º
Caracterização da ECSCP
1 - A ECSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada de recursos específicos que pode estar integrada nos ACES ou nas estruturas das Unidades Locais de Saúde.
2 - A ECSCP presta cuidados domiciliários de modo a garantir a permanência do doente em fim de vida no seu ambiente comunitário e familiar.
3 - A ECSCP desenvolve a sua atividade de forma autónoma do ponto de vista técnico, em estreita articulação com as diferentes unidades e equipas de saúde e apoio social que prestam cuidados ao doente.
4 - A ECSP depende do Conselho Clínico e de Saúde do ACES onde se encontra integrada.
5 - Poderão, ainda, vir a ser previstas ECSCP integradas em unidades do setor social ou privado.
6 - Nas situações em que os ACES não possuem capacidade para constituir uma ECSCP e até que a mesma se venha a constituir, as equipas de cuidados paliativos do hospital de referência do ACES podem prestar cuidados paliativos domiciliários em estreita articulação com os profissionais desse ACES, incluindo das ECCI.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série I de 2016-06-14, em vigor a partir de 2016-06-15
Artigo 11.º
Serviços assegurados pela ECSCP
1 - A ECSCP assegura, designadamente:
a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;
b) Intervenção psicológica;
c) Intervenção e apoio social;
d) Apoio e intervenção no luto;
e) Intervenção espiritual;
f) Apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, às unidades e equipas da rede nacional de cuidados continuados integrados e a outras instituições onde o doente resida;
g) Tratamentos e intervenções paliativas a doentes complexos, de acordo com o nível de diferenciação da equipa;
h) Prevenção da, e intervenção na, exaustão emocional dos profissionais de saúde;
i) Gestão e controlo dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais;
j) Formação em cuidados paliativos.
2 - Para o acompanhamento de doentes em idade pediátrica, a ECSCP deve articular-se com a EIHSCP-Pediátrica que referenciou o doente ou a da instituição hospitalar de referência da sua área de intervenção.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 66/2018 - Diário da República n.º 46/2018, Série I de 2018-03-06, em vigor a partir de 2018-03-07
Secção V
Referenciação, admissão e prorrogação, mobilidade e alta dos utentes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 75/2017 - Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22, em vigor a partir de 2017-04-23
Artigo 12.º
Referenciação de utentes na RNCP
1 - A admissão de utentes nas equipas locais a RNCP, nos termos do previsto no artigo 3.º, é efetuada por referenciação do profissional de saúde que assiste o doente e baseia-se em critérios de complexidade, gravidade e prioridade clínica, a definir pela CNCP.
2 - A admissão de utentes nas UCP-RNCCI é efetuada através do sistema de informação da RNCCI e de acordo com os procedimentos vigentes nesta Rede, sendo os utentes admitidos pelas Equipas Coordenadoras Regionais (ECR).
3 - A referenciação referida no número anterior tem por base os critérios de referenciação a definir pela CNCP.
4 - Na referenciação do doente, deve ter-se em conta a proximidade da área do respetivo domicílio e, sempre que possível, a sua preferência na escolha da unidade ou equipa prestadora de cuidados, respeitados os limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 75/2017 - Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22, em vigor a partir de 2017-04-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série I de 2016-06-14, em vigor a partir de 2016-06-15
Artigo 13.º
Referenciação de utentes da RNCP para a RNCCI
1 - Sempre que clinicamente seja considerado adequado, as equipas de cuidados paliativos podem solicitar a integração do utente numa unidade da RNCCI, mediante prévia autorização da Equipa Coordenadora Regional (ECR) da RNCCI.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa de cuidados paliativos apresenta proposta fundamentada à Equipa Coordenadora Local da RNCCI, para validação e envio à ECR, segundo as regras vigentes na RNCCI.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série I de 2016-06-14, em vigor a partir de 2016-06-15
Artigo 13.º-A
Prorrogação, mobilidade e alta dos utentes das UCP-RNCCI
1 - Sempre que esgotado o prazo previsível de internamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º, e se não atingidos os objetivos terapêuticos, pode haver lugar a pedido de prorrogação do internamento do utente por novo período de 30 dias, desde que justificado do ponto de vista clínico.
2 - Os pedidos de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes internados nas UCP-RNCCI devem observar os procedimentos vigentes no âmbito da RNCCI
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 75/2017 - Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22, em vigor a partir de 2017-04-23
Secção VI
Condições de instalação das unidades da RNCP
Artigo 14.º
Condições de instalação
As condições de instalação das unidades da RNCP compreendem todos os requisitos relativos à construção, à segurança das instalações e das pessoas, no que se refere a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos, e ao tratamento de resíduos das unidades da RNCP, independentemente de se tratar de nova construção de raiz, remodelação ou adaptação de edifícios.
Artigo 15.º
Instalações
1 - As instalações de unidades de cuidados paliativos da RNCP obedecem à legislação em vigor, nomeadamente no que respeita a:
a) Localização;
b) Terreno;
c) Construção, incluindo arquitetura, fundações e estrutura;
d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
e) Instalações e equipamentos elétricos e de gás, quando aplicável;
f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais;
g) Instalações e equipamentos de segurança contra incêndios;
h) Equipamento geral;
i) Equipamento médico;
j) Sistemas de gestão de resíduos, consoante a respetiva natureza.
2 - Aplica-se com as necessárias adaptações às UCP, o disposto na Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro, no que se refere às especificações técnicas aplicáveis às unidades com internamento, constantes dos anexos III, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, sendo obrigatório que, pelo menos, 20 % dos quartos correspondam a quartos individuais.
3 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o licenciamento de construção e autorização de utilização rege-se pela legislação aplicável.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 165/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série I de 2016-06-14, em vigor a partir de 2016-06-15
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 16 de setembro de 2015.
Anexo
RNCP - Rede Nacional de Cuidados Paliativos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 165/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série I de 2016-06-14, em vigor a partir de 2016-06-15
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
