Versão consolidada
Portaria n.º 195-C/2015

Estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como as respetivas margens de comercialização

Data da última alteração:
2024-02-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Secção I
Regras gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Medicamentos sujeitos a regime de preços máximos
Artigo 3.º
Pedidos de autorização de preços máximos
Artigo 4.º
Revogação dos preços máximos
Artigo 5.º
Comunicações
Secção II
Determinação do PVP máximo
Artigo 6.º
Critérios de determinação do PVA máximo
Artigo 7.º
Determinação do PVP máximo dos medicamentos genéricos
Artigo 8.º
Determinação do PVP máximo dos medicamentos objeto de importação paralela
Artigo 9.º
Critérios para a comparação de PVA máximos
Artigo 10.º
Critérios para a comparação de PVP máximo de medicamentos genéricos
Artigo 11.º
Critérios para a comparação de PVP máximo de medicamentos de importação paralela
Secção III
Margens de comercialização
Artigo 12.º
Margens máximas de comercialização
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Portaria n.º 262/2016 - Diário da República n.º 193/2016, Série I de 2016-10-07, em vigor a partir de 2016-10-08, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Secção IV
Alteração do PVP
Artigo 13.º
Alteração dos preços autorizados
Artigo 14.º
Regime de preços notificados
Artigo 15.º
Medicamentos excluídos da comparticipação
Secção V
Revisão de preços
Artigo 16.º
Revisão anual do PVP máximo dos medicamentos não genéricos
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 280/2021 - Diário da República n.º 234/2021, Série I de 2021-12-03 Fica suspensa, no ano de 2022, a aplicação do artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de julho, na sua redação atual, para todos os medicamentos cujo PVP máximo em vigor seja inferior ou igual a (euro) 15,00; Para todos os medicamentos com PVP máximo superior a (euro) 15,00 e até (euro) 30,00, e superior a (euro) 30,00 é criado um critério excecional que estabelece que da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, não pode resultar uma redução superior a 5 % e 10 %, respetivamente, em relação ao PVP máximo em vigor;
Artigo 17.º
Revisão anual do PVP máximo de medicamentos genéricos
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 280/2021 - Diário da República n.º 234/2021, Série I de 2021-12-03 Mantém-se, em 2022, a suspensão da aplicação do artigo 17.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual. Esta suspensão não se aplica aos medicamentos genéricos cujo preço máximo seja superior ao preço máximo do medicamento de referência resultante da revisão anual de preços de 2022.
Artigo 18.º
Revisão excecional de preço
Artigo 19.º
Procedimento para a revisão excecional
Artigo 20.º
Definição e revisão dos preços máximos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 280/2021 - Diário da República n.º 234/2021, Série I de 2021-12-03 Mantém-se suspensa, em 2022, a aplicação do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, no que se refere à revisão anual dos preços máximos de aquisição dos medicamentos genéricos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde. Esta suspensão não se aplica aos medicamentos genéricos cujo preço máximo seja superior ao preço máximo do medicamento de referência resultante da revisão anual de preços de 2022.
Secção VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Transição de preços
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 51/2024 - Diário da República n.º 33/2024, Série I de 2024-02-15, em vigor a partir de 2024-02-16, produz efeitos a partir de 2024-03-01
Artigo 22.º
Norma transitória
Artigo 23.º
Norma revogatória
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.