Aprova o Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura
Data da última alteração:
2022-03-15
Em vigor
Emitente:
Nota
As alterações dela decorrentes aplicam-se às operações que ainda não estejam concluídas.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura
TEXTO
Portaria n.º 64/2016
de 31 de março
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 69.º do citado regulamento, de operações nos domínios da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, permitindo aos Estados-Membros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 69.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.
Anexo
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade reforçar a competitividade das empresas integradas no sector da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente promovendo a eficiência energética, fomentando a inovação e potenciando a valorização dos produtos e a melhoria dos processos produtivos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;
b) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio.
Artigo 4.º
Tipologia de operações
São suscetíveis de apoio as operações relativas a investimentos no domínio da transformação que visem:
a) Contribuir para a poupança de energia ou a redução do impacto no ambiente, incluindo o tratamento dos resíduos;
b) Melhorar a segurança, a higiene, a saúde e as condições de trabalho;
c) Apoiar a transformação de capturas de peixe comercial que não possa ser destinado ao consumo humano;
d) A transformação de subprodutos resultantes das principais atividades de transformação;
e) A transformação de produtos da aquicultura biológica em aplicação dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007;
f) Dar origem a produtos novos ou melhorados, a processos novos ou melhorados, ou a sistemas de gestão e organização novos ou melhorados.
Artigo 5.º
Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
c) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 10 000.
Artigo 6.º
Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as PME cuja atividade se enquadre num dos códigos de atividade económica previstos no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários
1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que demonstrem deter capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 13.º
2 - Adicionalmente ao disposto no número anterior, apenas são elegíveis os beneficiários que:
a) Disponham de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
b) Possuam número de controlo veterinário, quando se trate da modernização de estabelecimentos existentes;
c) Detenham autorização para alterações dos estabelecimentos que exijam licenciamento, caso em que seja aplicável;
d) Comprovem a propriedade ou direito de uso do terreno ou das instalações, nos casos aplicáveis.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:
a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios e instalações;
b) Aquisição de edifícios ou instalações, com exceção do valor correspondente ao terreno;
c) Vedações e preparação de terrenos;
d) Sistemas e equipamentos necessários ao processo de preparação, transformação, tratamento, conservação, acondicionamento e embalagem, armazenagem, comercialização e rastreabilidade de produtos da pesca e da aquicultura;
e) Equipamentos e meios para movimentação interna e pesagem;
f) Sistemas e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo, destinado ao uso exclusivo da atividade do estabelecimento;
g) Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
h) Sistemas ou equipamentos destinados ao armazenamento, transformação e comercialização de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;
i) Sistemas ou equipamentos para extração de substâncias perigosas para a saúde humana, da farinha de peixe ou do óleo de peixe, mesmo que os produtos finais sejam utilizados para outros fins que não o consumo humano;
j) Sistemas e equipamentos de sinalização, segurança, deteção e combate a incêndios, gestão informatizada da atividade produtiva, bem como equipamento telemático;
k) Sistemas e equipamentos de redes de água salubre, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis;
l) A automatização de sistemas ou equipamentos já existentes no estabelecimento;
m) A construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como a instalação dos respetivos sistemas e equipamentos;
n) Instalações e equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da legislação em vigor;
o) Meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);
p) Auditorias, estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental;
q) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao construtor;
r) Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução da operação.
2 - O montante global da despesa elegível prevista na alínea o) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a n) do mesmo número.
3 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas p) a r) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a n) do mesmo número.
4 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis as despesas relativas:
a) À aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório e sistemas ou equipamentos afetos a áreas não produtivas;
b) A meios de transporte externos ao estabelecimento, exceto os referidos na alínea o) do n.º 1;
c) Aos encargos de funcionamento;
d) (Revogada.)
e) Ao pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que sejam imprescindíveis aos objetivos da operação e sejam aprovadas pelo gestor.
Artigo 9.º
Taxa de apoio
A taxa de apoio público às operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 50 % das despesas elegíveis da operação.
Artigo 10.º
Natureza e montante dos apoios públicos
1 - Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O limite máximo dos apoios públicos, por operação, é de (euro) 6 500 000.
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 - O regime-regra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.
Artigo 12.º
Anúncios
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem prejuízo do disposto no presente diploma, prever, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das atividades a apoiar;
c) A dotação orçamental a atribuir;
d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º
2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 13.º
Seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
c) A apreciação económica e financeira não é exigível quando se trate de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a (euro) 100 000, caso em que a PF será resultante da seguinte fórmula:
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
2 - A apreciação estratégica (AE) não é exigível com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a pontuação final (PF) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
PF = AT
3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores.
4 - As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.
5 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.
Artigo 14.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor com proposta de decisão final.
5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento.
6 - A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a (euro) 2 500 000 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar.
7 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
9 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão
Artigo 15.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 16.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.
5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.
6 - Em regra, podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, podendo o gestor, em função da natureza das operações aprovadas, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.
7 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.
Artigo 17.º
Adiantamento dos apoios
1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 15.º
2 - Os adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.
3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.
4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário.
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação e concluir essa execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;
c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020;
f) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo iv do presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 13.º;
g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento.
2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 19.º
Alterações às operações aprovadas
1 - Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
a) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
b) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis; e
c) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
3 - A condição prevista na alínea c) do número anterior é dispensada no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.
Artigo 20.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 21.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Artigo 22.º
Modificação ou extinção da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor:
a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;
b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.
Artigo 23.º
Norma Transitória
De forma a agilizar a apresentação de candidaturas que visem dar resposta à pandemia de COVID-19, melhorando higiene, a segurança e as condições de trabalho, são derrogadas, no período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020, as seguintes disposições:
a) A alínea c) do artigo 5.º;
b) A alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º
Anexo I
1 - São suscetíveis de apoio os investimentos relativos à transformação dos produtos da pesca e da aquicultura enquadráveis na classificação portuguesa de atividades económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, desde que tenham por finalidade o consumo humano ou se destinem exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização dos desperdícios daqueles produtos.
2 - Integram o âmbito de investimentos apoiáveis delimitado pelo número anterior, designadamente os que se enquadrem num dos seguintes códigos de atividade económica:
TABELA I
(ver documento original)
Anexo II
Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15%. A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - ativo líquido da empresa.
3 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20% do custo total do investimento.
4 - Os beneficiários poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
Anexo III
Metodologia para a pontuação final (PF)
1 - A apreciação económico-financeira (VE) é pontuada de 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:
a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:
TABELA I
(ver documento original)
b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
2 - A apreciação técnica (AT) é calculada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:
a) As operações enquadráveis que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuadas em 40 pontos de base;
b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações associadas a cada um dos parâmetros previstos na tabela ii, tendo em conta o seguinte:
i) Aos parâmetros com os números de ordem 1 a 6 são atribuídos 5 pontos a cada;
ii) Aos parâmetros com os números de ordem 7 a 9 são atribuídos 10 pontos a cada.
TABELA II
(ver documento original)
3 - A apreciação estratégica (AE) é efetuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos:
a) Pontuação relativa à dimensão da empresa:
Micro e pequena empresa - 45 pontos
Média empresa - 40 pontos
b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações:
TABELA III
(ver documento original)
Anexo IV
Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 15%. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa;
AL - ativo líquido da empresa.
3 - Os beneficiários poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
