Sumário: Regulamenta a consulta direta, pelos administradores judiciais, às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da segurança social, da Caixa Geral de Aposentações, do Fundo de Garantia Salarial, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
Com a publicação da Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, que procedeu à primeira alteração ao estatuto do administrador judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, os administradores judiciais, quer atuem na qualidade de administrador judicial provisório, de administrador da insolvência ou de fiduciário, foram equiparados aos agentes de execução para efeitos de consulta das bases de dados.
Em face desta alteração legislativa torna-se necessário regulamentar a consulta direta, pelos administradores judiciais, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, da Caixa Geral de Aposentações, do Fundo de Garantia Salarial, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informações sobre a identificação do devedor e sobre os seus bens.
Facultada no âmbito dos processos regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, esta consulta, efetuada através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, limitar-se-á ao estritamente necessário para que estes profissionais exerçam as competências que a lei lhes confia.
Promove-se, deste modo, a celeridade e eficiência dos processos de insolvência, ao mesmo tempo que se agiliza e simplifica a atuação das entidades responsáveis pelas bases de dados visadas e se fomenta uma utilização mais sustentável de recursos através da redução do consumo de papel.
Identificada a especial complexidade da interconexão com as bases de dados da administração tributária, o acesso aos dados da administração tributária realiza-se através do Portal das Finanças, até à data que venha a ser fixada por protocolo a subscrever entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Foram ouvidos a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Procuradoria-Geral da República.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Ordem dos Advogados.
Assim:
Ao abrigo do disposto na subalínea iii) da alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Justiça e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: