Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as condições de atribuição
Data da última alteração:
2022-09-05
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição
TEXTO
Portaria n.º 205-B/2022
de 16 de agosto
Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram durante os últimos meses afetaram um numeroso conjunto de concelhos em todo o país com especial incidência nas regiões Centro e Norte, provocaram a destruição de unidades de exploração económica, nomeadamente de pastos usados na alimentação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equídeos.
A dimensão de tal destruição implica um incremento inesperado e significativo do custo de produção dessas unidades de exploração económica, dado que a supressão das pastagens requer que a alimentação dos animais seja agora assegurada pela aquisição de alimentos no mercado.
Assim torna-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários com vista à aquisição de alimentação animal.
Neste contexto, o Ministério da Agricultura e da Alimentação assegura a disponibilização de um apoio extraordinário para apoiar os agricultores cujas explorações se situem nos territórios afetados pela destruição causada pelos fogos rurais que estão a atingir o país, com uma dotação inicial de 500 000 (euro) e eventual reforço nos termos a definir.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os detentores de explorações agrícolas com efetivos pecuários das espécies bovina, ovina, caprina e equídea, afetados pelos incêndios ocorridos no território continental, designadamente nas freguesias previstas no anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.
2 - O anexo à presente portaria pode ser alterado por despacho da Ministra da Agricultura e da Alimentação.
Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem cumprir as seguintes condições:
a) Deterem efetivo pecuário identificado e registado na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), quanto às espécies bovina, ovina e caprina;
b) Deterem equídeos identificados e registados no Registo Nacional de Equídeos (RNE).
Artigo 4.º
Dotação orçamental
A dotação global afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 500 000 (euro).
Artigo 5.º
Forma e cálculo dos montantes do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
2 - O montante do apoio é calculado de acordo com os seguintes valores:
a) Bovinos das raças de vocação carne:
i) 33 (euro) por macho ou fêmea com idade igual ou superior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2022;
ii) 22 (euro) por macho ou fêmea com idade inferior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2022;
b) Ovinos e caprinos - 11 (euro) por ovino ou caprino registado no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2022;
c) Equídeos - 33 (euro) por equídeo identificado e registado em nome do produtor no Registo Nacional de Equídeos (RNE) até ao dia 8 de agosto de 2022.
Artigo 6.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
2 - Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria são cumuláveis com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.
3 - Caso se verifique que o montante individual do apoio excecional de crise venha a ultrapassar o limite estipulado no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio.
Capítulo II
Procedimento
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt.
2 - O período de submissão de candidaturas é divulgado no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 8.º
Análise, decisão e pagamento
1 - As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
2 - O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., aos beneficiários.
Artigo 9.º
Gestão orçamental
Caso o montante afeto às candidaturas aprovadas ultrapasse o valor definido no artigo 4.º o pagamento a cada um dos beneficiários é objeto de redução proporcional entre os candidatos.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 16 de agosto de 2022.
Anexo
Freguesias cujas áreas foram atingidas pelos incêndios
(a que se refere o artigo 2.º)
Abiul.
Abrunhosa-a-Velha.
Águeda - Préstimo e Macieira de Alcoba.
Aguieiras.
Albergaria -a -Velha - Albergaria -a -Velha e Valmaior.
Albergaria -a -Velha - Branca.
Alfarela de Jales.
Almancil.
Almoster.
Alvendre.
Ancede e Ribadouro.
Angeja.
Ansião.
Arrifana.
Alvaiázere - Alvaiázere.
Avelãs de Ambom e Rocamondo.
Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata.
Britelo.
Belmonte - Belmonte e Colmeal da Torre.
Belmonte - Maçainhas.
Bustelo.
Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei.
Cabo.
Calvão e Soutelinho da Raia.
Canaveses.
Candemil.
Canelas e Fermelã.
Cantar-Galo e Vila do Carvalho Caranguejeira.
Carragozela e Várzea de Meruge.
Carrapichana.
Carrazedo de Montenegro e Curros Carva e Vilares.
Castanheiro do Norte e Ribalonga.
Celorico da Beira - Açores e Velosa.
Celorico da Beira - Lajeosa do Mondego.
Celorico da Beira - Mesquitela.
Celorico da Beira - Prados.
Celorico da Beira - Rapa e Cadafaz.
Celorico da Beira - Ratoeira.
Codesseiro.
Colmeias e Memória.
Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais.
Corujeira e Trinta.
Covas e Vila Nova de Oliveirinha.
Covilhã - Cortes do Meio.
Covilhã - Covilhã e Canhoso.
Covilhã - Ferro.
Covilhã - Orjais.
Covilhã - Unhais da Serra.
Covilhã - Vale Formoso e Aldeia do Souto.
Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil.
Ervededo.
Espite.
Estarreja - Salreu.
Faia.
Famalicão.
Fernão Joanes.
Figueira de Castelo Rodrigo - Escalhão.
Figueiró da Serra e Freixo da Serra.
Fiolhoso.
Folgosinho.
Freixianda, Ribeira do Farrio e Formigais.
Fundão - Enxames.
Fundão - Fatela.
Fundão, Valverde, Donas, A Joanes, A Nova Cabo.
Gonçalo Bocas.
Góis - Alvares.
Gouveia - Aldeias e Mangualde da Serra.
Gouveia - Arcozelo.
Gouveia - Gouveia (São Pedro e São Julião).
Gouveia - Melo e Nabais.
Gouveia - Moimenta da Serra e Vinhó.
Gouveia - Nespereira.
Gouveia - Ribamondego.
Gouveia - São Paio.
Gouveia - Vila Franca da Serra.
Gouveia - Vila Nova de Tazem.
Gove.
Guarda.
Guarda - Aldeia Viçosa.
Guarda - Benespera.
Guarda - Casal de Cinza.
Guarda - Gonçalo.
Guarda - Jarmelo São Pedro.
Guarda - Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro.
Guarda - Pêra do Moço.
Guarda - Pousade e Albardo.
Guarda - Rochoso e Monte Margarida.
Guarda - Sobral da Serra.
Guarda - Vela.
Guarda - Vila Cortês do Mondego.
Guarda - Vila Fernando.
Jarmelo São Miguel.
Jou.
Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão.
Lagares.
Lama de Arcos.
Lameiras.
Lavandeira, Beira Grande e Selores.
Leiria - Caranguejeira
Lindoso.
Linhares (região norte e região centro).
Mairos.
Mangualde - Tavares (Chãs, Várzea e Travanca).
Manteigas (Santa Maria).
Manteigas (São Pedro).
Marzagão.
Meios.
Meruge.
Milagres.
Montenegro.
Murça.
Noura e Palheiros.
Oliveira do Hospital - Bobadela.
Oliveira do Hospital - Ervedal e Vila Franca da Beira.
Oliveira do Hospital - Lagos da Beira e Lajeosa.
Oliveira do Hospital - Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços.
Oliveira do Hospital - Travanca de Lagos.
Ourém - Caxarias.
Ourém - Gondemaria e Olival.
Ourém - Matas e Cercal.
Ourém - Rio de Couros e Casal dos Bernardos.
Ourém - Seiça.
Ourém - Urqueira.
Outeiro Seco.
Palmela.
Paranhos Pelmá.
Penacova - Lorvão.
Penacova - Penacova.
Penalva do Castelo - Antas e Matela.
Penalva do Castelo- Germil.
Pêro Viseu.
Pinhel.
Pinhel - Souro Pires.
Pinhel - Vascoveiro.
Pombal.
Pousaflores.
Quarteira.
Quinta do Anjo.
Ribeira de Pena - Alvadia.
Rio Maior - Arrouquelas.
Sameice e Santa Eulália.
Sabugal - Bendada.
Sabugal - Casteleiro.
Sabugal - Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba.
Sabugal - Sortelha.
Sameiro.
Santa Eufémia e Boa Vista.
Santa Maria de Emeres.
Santiago da Guarda.
Santo Estêvão e Moita.
São Bartolomeu de Messines.
São Marcos da Serra.
São Pedro Velho.
São Pedro e Santa Maria e Vila Boa do Mondego.
Seia - Girabolhos.
Seia - Loriga.
Seia - Pinhanços.
Seia - Santa Comba.
Seia - Santiago.
Seia - Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros.
Seia - Torrozelo e Folhadosa.
Seixo da Beira.
Sever do Vouga - Talhadas.
Souto de Carpalhosa e Ortigosa.
Teixeira e Teixeiró.
Teixoso e Sarzedo.
Tourais e Lajes.
Trancoso - Moreira de Rei.
Trancozelos.
Travancinha.
Tresminas.
União de Freguesias de Corujeira e Trinta.
Urrós e Peredo dos Castelhanos.
Vale de Amoreira.
Vales.
Valpaços - Ervões.
Valpaços - Rio Torto.
Valpaços - Valpaços e Sanfins.
Valpaços - Vassal.
Valongo de Milhais.
Valhelhas.
Verdelhos.
Videmonte.
Vila Cortês da Serra.
Vila Cova do Covelo e Mareco.
Vila Pouca de Aguiar.
Vila Pouca de Aguiar - Telões.
Vila Real - Adoufe e Vilarinho de Samardã.
Vila Real - Borbela e Lamas de Olo.
Vila Real - Mouçós e Lamares.
Vila Real - São Tomé do Castelo e Justes.
Vila Real - Vila Marim.
Vilarelho da Raia.
Vilela Seca.
Vreia de Jales.
115616828
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
