Versão consolidada
Portaria n.º 54-D/2023

Normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados

Data da última alteração:
2026-02-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Pagamentos diretos dissociados
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Agricultor ativo
Artigo 5.º
Elegibilidade da parcela agrícola
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 155-A/2024/1 - Diário da República n.º 101/2024, Suplemento, Série I de 2024-05-24, em vigor a partir de 2024-05-25, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 80-C/2024/1 - Diário da República n.º 45/2024, Suplemento, Série I de 2024-03-04, em vigor a partir de 2024-03-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 6.º
Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos
Artigo 6.º-A
Exclusão de critério de elegibilidade
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 314/2023 - Diário da República n.º 203/2023, Série I de 2023-10-19, em vigor a partir de 2023-10-20, produz efeitos a partir de 2023-02-28
Capítulo II
Apoio ao rendimento base
Secção I
Elegibilidade e valor dos direitos
Artigo 7.º
Objetivo
Artigo 8.º
Beneficiários
Artigo 9.º
Aplicação da convergência do valor dos direitos ao pagamento
Artigo 10.º
Transferência de direitos ao pagamento
Artigo 11.º
Redução do apoio ao rendimento base do agricultor
Secção II
Reserva nacional
Artigo 12.º
Constituição e aprovisionamento da reserva nacional
Artigo 13.º
Condições de acesso à reserva nacional de direitos
Artigo 14.º
Atribuição de direitos por força de decisão judicial ou ato administrativo definitivo
Artigo 15.º
Atribuição de direitos ao pagamento por via da reserva nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 365/2024/1 - Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30, em vigor a partir de 2024-12-31, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 16.º
Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior
Artigo 17.º
Envelope financeiro indicativo
Capítulo III
Pagamento aos pequenos agricultores
Artigo 18.º
Objetivo
Artigo 19.º
Beneficiários
Artigo 20.º
Montante de pagamento
Artigo 21.º
Envelope financeiro indicativo
Capítulo IV
Apoio redistributivo complementar ao rendimento
Artigo 22.º
Objetivo
Artigo 23.º
Beneficiários
Artigo 24.º
Montante de pagamento
Artigo 25.º
Envelope financeiro indicativo
Capítulo V
Procedimento
Artigo 26.º
Candidaturas
Artigo 27.º
Pagamento
Capítulo VI
Sanções administrativas, reduções, exclusões e casos de força maior
Artigo 28.º
Condicionalidade
Artigo 29.º
Reduções e exclusões
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 482-A/2025/1 - Diário da República n.º 251/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-31, em vigor a partir de 2026-01-01, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 365/2024/1 - Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30, em vigor a partir de 2024-12-31, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 30.º
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Artigo 31.º
Condições artificiais
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Artigo 33.º
Disposição transitória
Artigo 34.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
Anexo II
Envelopes financeiros indicativos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 365/2024/1 - Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30, em vigor a partir de 2024-12-31, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Anexo III
Referenciais de formação excluída
Anexo IV
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.