Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, bem como os quadros iii e v, anexos a esta, e que dela fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.
Artigo 2.º
[...]
1 - O apoio financeiro previsto no Programa Porta 65 é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável.
2 - No caso do Porta 65 - Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, ao valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos termos do quadro v, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
3 - No caso do Porta 65 +, o montante da subvenção mensal é calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 - A subvenção é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeito da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) por tipologia é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, o constante do quadro ii anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - O valor da RMA constante do quadro ii anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante é atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.
Artigo 4.º
[...]
Para efeito do acesso ao Programa é considerada adequada à dimensão do agregado a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro iii, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao programa Porta 65 são aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2 - As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos na plataforma eletrónica e obtidas pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes nesta matéria.
3 - As candidaturas formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.
4 - Os agregados não podem candidatar-se, em simultâneo, ao Porta 65 - Jovem e ao Porta 65 +, nem acumular os respetivos apoios financeiros.
5 - Os elementos do agregado autorizam o IHRU, I. P., a consultar a sua situação tributária e contributiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, sob pena de rejeição liminar da mesma.
6 - Os elementos do agregado autorizam a visualização dos seus dados constantes da candidatura por todos os outros membros que o compõe, sob pena de rejeição liminar da mesma.
Artigo 7.º
Instrução das candidaturas no Porta 65 - Jovem
1 - Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do Programa Porta 65 - Jovem na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos:
a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento no portal das finanças ou contrato-promessa de arrendamento, este último elaborado de acordo com o modelo constante do quadro vi, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante;
b) (Revogada.)
c) Identificação completa de cada um dos membros do agregado, nomeadamente o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o NIF, o NISS, o número da certidão de registo de nascimento no caso de menores de 6 anos à data da apresentação da candidatura;
d) [...]
e) [...]
f) Declaração de início de atividade ou contrato de trabalho, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual;
g) Opcionalmente, comprovativo da existência de elementos do agregado jovem com deficiência e do respetivo grau de incapacidade;
h) Opcionalmente, comprovativo de localização do locado numa das áreas previstas no n.º 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual;
i) [...]
j) Opcionalmente, planta da habitação e/ou certificado energético, nos casos previstos no artigo 5.º;
k) (Revogada.)
2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
6 - Os limites de idade previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, reportam-se ao primeiro dia do mês da submissão da candidatura.
Artigo 8.º
[...]
1 - Nas candidaturas ao Porta 65 - Jovem ou ao Porta 65 +, no caso dos agregados monoparentais, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, a declaração do IRS é substituída por:
Comprovativos de todos os rendimentos auferidos nesse período emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica; ou
b) Recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, que atestem os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, no caso de rendimentos de trabalho dependente, o total das remunerações registadas no sistema da segurança social referentes ao período em causa, aplicando-se os duodécimos do subsídio de férias e de Natal nas devidas proporções.
3 - Os elementos de informação previstos nos números anteriores são obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
Artigo 9.º
Candidaturas subsequentes ao Porta 65 - Jovem
1 - Nas candidaturas subsequentes ao Porta 65 - Jovem, os candidatos devem apresentar a candidatura atualizada com os seguintes elementos de informação:
a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira ou cópia do contrato-promessa nos casos de mudança de habitação;
b) [...]
c) [...]
2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
Artigo 10.º
[...]
Às candidaturas apresentadas com base em contratos-promessa de arrendamento é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[...]
A autenticação na plataforma é efetuada com recurso a método de autenticação seguro, mediante uso da Chave Móvel Digital, cartão do cidadão ou credenciais da Autoridade Tributária e Aduaneira, obrigatório para todos os candidatos, ascendentes e dependentes, quando aplicável.
Artigo 12.º
Plataforma eletrónica
1 - Devem constar da candidatura apresentada na plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-A todos os elementos necessários à verificação dos requisitos de acesso ao programa, bem como outros elementos necessários à sua gestão.
2 - Na fase de apreciação das candidaturas, o IHRU, I. P., pode solicitar aos candidatos os esclarecimentos que considere necessários, devendo estes responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de envio do pedido através da plataforma eletrónica.
3 - Não são elegíveis as candidaturas que não estejam devidamente instruídas, sendo ainda objeto de rejeição aquelas que nos termos do número anterior não respondam adequada e atempadamente aos pedidos de esclarecimento.
Artigo 14.º
Aprovação de candidaturas
1 - As candidaturas ao Programa Porta 65 são aprovadas pelo IHRU, I. P., no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da entrada do pedido devidamente instruído.
2 - As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o ano subsequente desde que o candidato o autorize.
3 - (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
O pagamento da subvenção é efetuado mediante transferência para o IBAN indicado pelo agregado na candidatura.
Artigo 17.º
[...]
Para efeito de apresentação das candidaturas ao abrigo do Programa Porta 65, os agregados podem utilizar os meios técnicos e recorrer ao apoio existente nas lojas Ponto JA e no Portal da Juventude do Instituto Português da Juventude ou noutros organismos que para o efeito celebrem protocolos de colaboração com o IHRU, I. P., e com aquela entidade.
Artigo 18.º
[...]
Cabe ao IHRU, I. P., definir e elaborar os modelos e procedimentos necessários ao funcionamento da plataforma eletrónica, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na presente portaria.
QUADRO III
Dimensão do agregado e tipologia da habitação
| Número de pessoas | Tipologia da habitação |
|---|
| |
|---|
| 1 a 2... | Até T2 |
| 3... | Até T3 |
| 4... | Até T4 |
| 5... | Até T5 |
| (igual ou maior que) 6... | Até T6 |
QUADRO V
Mapa de pontuação
| Critérios de pontuação | Pontos |
|---|
| |
|---|
A - Dimensão e composição do agregado: A = 1 + 0,7 x (número de candidatos - 1) + 0,25 x (número de dependentes) + 0,25 x (número de portadores de deficiência (igual ou maior que) 60 %) + 0,25 x (número de dependentes em situação de monoparentalidade): | |
| A (igual ou maior que) 3... | 90 |
| A (menor que) 3 = A x 30... | (igual ou maior que) 30 e (menor que) 90 |
| B - Proporcionalidade da taxa de esforço (1): | |
| Taxa de esforço real/taxa de esforço máxima (TER/TEM) (TER/TEM) x 90... | (igual ou menor que) 90 |
| C - Rendimento mensal (2): | |
| (menor que) 2,5 RMA... | 30 |
| (igual ou maior que) 2,5 RMA e (menor que) 3,5 RMA... | 20 |
| (igual ou maior que) 3,5 RMA e (igual ou menor que) 4 RMA... | 10 |
| D - Proporcionalidade da renda (3): Valor real da renda mensal/renda máxima admitida (VRRM/RMA): | |
| (igual ou menor que) 50 %... | 30 |
| (maior que) 50 % = [1 - (VRRM / RMA)] x 30 x 2... | (menor que) 30 |
| E - Situação financeira dos ascendentes: | |
| Ascendentes com RSI... | 50 |
| Ascendentes com rendimentos até 3 RMMG... | 20 |
(1) Relação entre a taxa de esforço do agregado jovem, calculada de acordo com a alínea c) do artigo 3.º, e a taxa de esforço máxima, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.
(2) Rendimento mensal calculado de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.
(3) Relação entre a renda efetivamente paga mencionada na candidatura e a renda máxima admitida para a área de residência de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii.
RMA - renda máxima admitida.
RSI - rendimento social de inserção.
RMMG - retribuição mínima mensal garantida.»