Para além das definições adotadas no Vocabulário Internacional de Metrologia, na Comissão Internacional de Unidades e Medidas de Radiação e na Comissão Internacional de Proteção Radiológica (doravante VIM, ICRU e ICRP, respetivamente), para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Calibrador de radionuclídeos, o instrumento que mede a grandeza atividade, no contexto da aplicação de radionuclídeos em imagem médica e terapêutica de medicina nuclear;
b) Coeficiente de variação, o coeficiente de variação expressa numericamente a precisão de medição do instrumento. É calculado pela razão entre o desvio-padrão e o valor médio de um conjunto de medidas realizadas em condição de repetibilidade de medição;
c) Débito, o débito de uma grandeza é a variação do valor da grandeza por unidade de tempo;
d) Dosímetro de radioterapia, o instrumento portátil que mede a grandeza dose absorvida na água, no contexto da aplicação terapêutica de feixes de radiações ionizantes externos ao corpo;
e) Dosímetro de radiologia, o instrumento portátil que mede a grandeza, ou o respetivo débito, kerma no ar, produto kerma no ar-área, ou produto kerma no ar-comprimento, em feixes de radiação X aplicados em imagem médica para diagnóstico ou intervenção: radiografia, mamografia, tomossíntese mamária, fluoroscopia, tomografia computorizada de feixes cónicos e tomografia axial computorizada;
f) Erro de medição, a diferença relativa entre o valor medido e o valor verdadeiro da grandeza. É calculado pela diferença entre a resposta do instrumento e a unidade;
g) Monitor de proteção radiológica, o instrumento que mede a grandeza, ou o respetivo débito, equivalente de dose ambiente (monitor de área), equivalente de dose individual em profundidade (monitor individual) e, no caso de contaminação de superfícies, débito de contagens, atividade ou atividade por unidade de área (monitor de contaminação). Produz uma indicação visual das medidas, ou um sinal de alarme quando a medida ultrapassa um valor predefinido;
h) Resposta do instrumento, a razão entre o valor medido e o valor verdadeiro da grandeza;
i) Sinal de fundo, a medida produzida pelo instrumento sem exposição à fonte de radiação ionizante utilizada nos ensaios de verificação metrológica;
j) Sobrecarga, a operação do instrumento com níveis de exposição à radiação superiores aos limites especificados pelo fabricante.