Versão consolidada
Portaria n.º 315/2024/1

Regras nacionais complementares das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas»

Data da última alteração:
2026-10-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 468/2026/1 - Diário da República n.º 207/2026, Série I de 2026-10-26, em vigor a partir de 2026-10-27, com efeitos a partir de 2026-09-10.
Artigo 4.º
Entidades competentes
Artigo 5.º
Beneficiários
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade
Artigo 7.º
Investimentos elegíveis e não elegíveis
Artigo 8.º
Ações elegíveis e não elegíveis
Artigo 9.º
Parcelas elegíveis
Artigo 10.º
Obrigações dos beneficiários
Artigo 11.º
Forma e nível de apoio
Artigo 12.º
Cumulação de apoios
Artigo 13.º
Tipo de candidaturas
Capítulo II
PROCEDIMENTO
Artigo 14.º
Avisos
Artigo 15.º
Processo de análise, seleção e decisão
Artigo 16.º
Gestão orçamental
Artigo 17.º
Pedidos de alteração
Notas
Artigo 9.º, Portaria n.º 384/2026/1 - Diário da República n.º 164/2026, Série I de 2026-08-25 A alteração à alínea c) do n.º 4 do presente artigo, produz efeitos a 6 de dezembro de 2024, e aplica-se às candidaturas apresentadas após esta data.
Artigo 18.º
Execução dos investimentos e apresentação dos pedidos de pagamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 468/2026/1 - Diário da República n.º 207/2026, Série I de 2026-10-26, em vigor a partir de 2026-10-27, com efeitos a partir de 2026-09-10.
Artigo 19.º
Pagamentos
Artigo 20.º
Controlo
Artigo 21.º
Reduções e exclusões
Notas
Artigo 9.º, Portaria n.º 384/2026/1 - Diário da República n.º 164/2026, Série I de 2026-08-25 A alteração ao n.º 3 do presente artigo, produz efeitos a 6 de dezembro de 2024, e aplica-se às candidaturas apresentadas após esta data.
Artigo 22.º
Recuperação de pagamentos
Artigo 23.º
Formas de garantias
Artigo 24.º
Isenção de apresentação de garantias
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Artigo 26.º
Direito transitório
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 384/2026/1 - Diário da República n.º 164/2026, Série I de 2026-08-25, em vigor a partir de 2026-08-26, com efeitos a partir de 2023-01-01.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Artigo 28.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
Áreas elegíveis
Anexo II
Critérios de prioridade e respetiva ponderação
Anexo III
Montantes das ajudas para regiões menos desenvolvidas e de transição
Alterado pelo/a Anexo I do/a Portaria n.º 468/2026/1 - Diário da República n.º 207/2026, Série I de 2026-10-26, em vigor a partir de 2026-10-27, com efeitos a partir de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 384/2026/1 - Diário da República n.º 164/2026, Série I de 2026-08-25, em vigor a partir de 2026-08-26.
Anexo IV
Montantes das ajudas para regiões mais desenvolvidas
Anexo V
Montantes das ajudas
Anexo VI
Tabela de ligação entre intervenções, objetivos específicos e indicadores de resultado
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.