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Ato Original
Portaria n.º 384/2026/1
de 25 de agosto
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023-2027, abreviadamente designado por PEPAC (2023-2027), aprovado pela Decisão de Execução da Comissão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, estabelece, no quadro do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, a programação dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC foram publicadas diversas portarias que estabelecem as regras nacionais complementares aplicáveis às intervenções do eixo «B - Abordagem setorial integrada», designadamente a Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», e a Portaria n.º 236/2023, de 27 de julho, que estabelece as regras complementares nacionais, para o continente, da intervenção «Destilação de subprodutos da vinificação», a Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países estrangeiros», a Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, que regulamenta as intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», e a Portaria n.º 198/2025/1, de 21 de abril, referente à intervenção «Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis», que estabelecem as regras nacionais complementares do domínio «B.3 - Programa nacional para apoio do setor da vitivinicultura».
A experiência adquirida na aplicação destes regimes evidenciou que as reduções e exclusões previstas são claramente desproporcionais face à natureza dos incumprimentos, bem como a necessidade de atualizar e clarificar os critérios de avaliação dos incumprimentos e do respetivo regime de reduções e exclusões, em conformidade com o quadro jurídico da Política Agrícola Comum aplicável ao período de programação 2023-2027.
As alterações agora introduzidas visam reforçar a coerência, a harmonização e a operacionalização do regime aplicável às diversas intervenções do PEPAC Portugal, assegurando uma maior clareza, proporcionalidade e segurança jurídica na aplicação do regime de reduções e exclusões, sem prejuízo da prossecução dos objetivos subjacentes às intervenções apoiadas, bem como acolher os resultados de auditorias realizadas aos regimes sancionatórios e a sua adequação aos respetivos objetivos e modelo de gestão.
Aproveita-se para introduzir ajustamentos visando reforçar a coerência, face à sucessão de quadros de regulamentação específica, do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 59.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, introduzindo especificidades ao regime aplicável às candidaturas aprovadas no âmbito da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 147/2023, de 30 de maio, 271/2023, de 29 de agosto, e 350/2023, de 13 de novembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede às seguintes alterações:
a) À sexta alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, 6/2025/1, de 3 de janeiro, 288/2025/1, de 19 de agosto, e 228/2026/1, de 20 de maio;
b) À terceira alteração à Portaria n.º 54-H/2023 de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio do setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pelas Portarias n.os 3/2025/1, de 2 de janeiro, e 203/2026/1, de 28 de abril;
c) À primeira alteração à Portaria n.º 236/2023, de 27 de julho, que estabelece as regras complementares nacionais, para o continente, da intervenção «Destilação de subprodutos da vinificação» do domínio «B.3 - Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
d) À primeira alteração à Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, que estabelece as regras nacionais complementares das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal).
e) À primeira alteração à Portaria n.º 198/2025/1, de 21 de abril, que estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «B.3.6 - Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio do setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 25.º e 42.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
a) [Revogada.]
b) [...]
c) [Revogada.]
d) Gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos;
e) [...]
f) [...]
g) [Revogada.]
h) [...]
i) [Revogada.]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às operações ligadas à realização do programa operacional e à gestão do fundo operacional são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva;
n) [Anterior alínea m).]
2 - [...]
Artigo 42.º
Incumprimento das obrigações
1 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas na presente portaria ou de qualquer irregularidade detetada, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e exclusões previstas no artigo 42.º-A.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (EU) 2021/2116, quando o IFAP, I. P., após análise dos pedidos de pagamento globais, anuais ou de saldo, verifique um desvio entre o montante do apoio solicitado e o montante do apoio apurado é aplicável o seguinte:
a) Caso o desvio seja inferior a 10 % o pagamento é efetuado na totalidade do montante do apoio apurado;
b) Caso o desvio seja igual ou superior a 10 % e até 50 % inclusivamente, é aplicável uma redução no montante do apoio apurado, de valor igual à diferença detetada;
c) Caso o desvio seja superior a 50 % não há lugar a qualquer pagamento.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 20.º e 22.º da Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - No âmbito do controlo administrativo e no local do pedido de pagamento podem ser solicitados elementos complementares, definidos em OT, que comprovem a execução das ações e das atividades nelas inseridas e que suportem as despesas apresentadas.
3 - [Revogado.]
Artigo 22.º
[...]
1 - Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder nos seguintes termos:
a) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), d) e g), do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, e nas alíneas b) e h) do artigo 9.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, das ações relativamente às quais se verificou o incumprimento;
b) O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar;
c) O incumprimento da obrigação prevista na alínea i) do artigo 9.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, relativas às despesas do contrato, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos;
d) O incumprimento da obrigação prevista na alínea j) do artigo 9.º determina a resolução do termo de aceitação e redução a 100 % dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar;
e) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 17.º determina a resolução do termo de aceitação, perda do direito ao apoio referente às despesas em causa e a recuperação dos montantes já pagos.
3 - Quando o IFAP, I. P., após análise do último ou o único pedido de pagamento, verifique um desvio entre o montante do apoio solicitado e o montante do apoio apurado, é aplicável o seguinte:
a) Caso o desvio seja inferior a 10 % o pagamento é efetuado na totalidade do montante do apoio apurado;
b) Caso o desvio seja igual ou superior a 10 % e até 50 % inclusivamente, é aplicável uma redução no montante do apoio apurado, de valor igual à diferença detetada;
c) Caso o desvio seja superior a 50 % não há lugar a qualquer pagamento.
4 - Salvo os casos de força maior previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, a resolução do termo de aceitação implica a devolução dos montantes já recebidos pelo beneficiário, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de notificação da decisão, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante a devolver.»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 236/2023, de 27 de julho
O artigo 13.º da Portaria n.º 236/2023, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, das ações relativamente às quais se verificou o incumprimento.
3 - Quando o IFAP, I. P., após análise do pedido de pagamento, verifique um desvio entre o montante do apoio solicitado e o montante do apoio apurado, é aplicável o seguinte:
a) Caso o desvio seja inferior a 10 % o pagamento é efetuado na totalidade do montante do apoio apurado;
b) Caso o desvio seja igual ou superior a 10 % e até 50 % inclusivamente, é aplicada uma redução no montante do apoio apurado, de valor igual à diferença detetada;
c) Caso o desvio seja superior a 50 % não há lugar a qualquer pagamento.»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro
Os artigos 10.º, 17.º, 21.º e 26.º, e os anexos iii e iv da Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O beneficiário deve manter as condições de admissibilidade e de aprovação da candidatura.
4 - O beneficiário assegura que a execução dos investimentos apenas se inicia após o decurso de 60 dias contados da data de encerramento do prazo para a receção das candidaturas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
5 - O beneficiário procede à execução dos investimentos aprovados e à correspondente apresentação dos pedidos de pagamento nos termos e nos prazos definidos no artigo 18.º
6 - O beneficiário assegura, sempre que aplicável, e nos termos do projeto aprovado, a instalação do sistema de suporte, enquanto parte integrante da operação de instalação da vinha.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos pedidos de alteração de candidaturas aprovadas submetidos nos termos do n.º 2, são ainda consideradas as seguintes regras:
a) [...]
b) No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem um pedido de alteração da área antes da apresentação do pedido de pagamento, deixando a candidatura de cumprir a área mínima definida nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 13.º, é admissível a apresentação de uma reformulação à candidatura agrupada podendo, para tal, os beneficiários que ainda não tenham apresentado pedido de pagamento repor a área em falta, para que a candidatura agrupada mantenha as condições mínimas de admissibilidade;
c) Na impossibilidade de ser aplicado o referido na alínea anterior por facto não imputável aos restantes beneficiários, mantêm-se as condições subjacentes à decisão de aprovação.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º determina a restituição integral do apoio pago relativamente à parcela em causa, salvo nas situações de expropriação por utilidade pública, de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado ou de outras situações excecionais devidamente comprovadas pelo IVV, I. P.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º determina, salvo quando o incumprimento seja imputável ao representante do agrupamento, a devolução, por campanha vitivinícola em incumprimento, de um terço do valor correspondente ao acréscimo de 10 % sobre os montantes fixados nos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante, no que respeita ao território continental, ou nos termos definidos em diploma próprio dos Governos das Regiões Autónomas.
4 - O início da execução dos investimentos antes do prazo referido no n.º 4 do artigo 10.º determina a exclusão do apoio relativamente à parcela em causa.
5 - [...]
6 - O disposto no número anterior é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efetivamente executada, ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respetivo recálculo.
7 - No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas nos números anteriores por viticultor.
8 - O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, por renúncia à execução dos investimentos ou não apresentação dos pedidos de pagamento nos termos e nos prazos definidos no artigo 18.º, determina:
a) A restituição do valor da compensação financeira, quando recebida;
b) O reembolso do montante correspondente ao pagamento antecipado da ajuda, nos casos em que este tenha ocorrido, sendo a garantia liberada em 90 % do seu montante, ou em 80 %, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados da data do pagamento.
9 - O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º determina, relativamente à parcela em causa, uma redução do montante do apoio apurado com base nos valores constantes dos anexos iii e iv para a «Instalação da vinha», nos seguintes termos:
a) 40 %, em caso de não instalação do sistema de suporte;
b) 10 %, em caso de instalação incompleta.
c) 20 % caso sejam utilizados materiais em segunda mão, cumulável com a redução prevista na alínea b), quando aplicável.
10 - Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o beneficiário não cumpriu um ou mais critérios de prioridade, procede-se a nova avaliação da candidatura, sendo os apoios atribuídos em função da nova pontuação, nos seguintes termos:
a) Se a candidatura diminuir a pontuação obtida com base nos critérios de prioridade, mas, ainda assim, se enquadrar numa classe de pontuação em que as candidaturas ficaram aprovadas, reúne as condições para pagamento dos apoios;
b) Se a candidatura perder pontuação, mas ficar na classe de pontuação pro rata, aplica-se o cálculo dos apoios com a taxa pro rata;
c) Se a candidatura perder pontuação e ficar numa classe que não teve dotação, a candidatura perde as condições de elegibilidade.
11 - [Revogado.]
12 - [Revogado.]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - As candidaturas aprovadas no âmbito da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, permanecem sujeitas ao aí previsto, com as seguintes especificidades:
a) No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem um pedido de alteração da área antes da apresentação do pedido de pagamento, deixando a candidatura de cumprir a área mínima definida nos termos da alínea c) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 13.º da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, é admissível a apresentação de uma reformulação à candidatura agrupada podendo, para tal, os beneficiários que ainda não tenham apresentado pedido de pagamento repor a área em falta, para que a candidatura agrupada mantenha as condições mínimas de admissibilidade;
b) Na impossibilidade de ser aplicado o referido na alínea anterior por facto não imputável aos restantes beneficiários, mantêm-se as condições subjacentes à decisão de aprovação;
c) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, determina, salvo quando o incumprimento seja imputável ao representante do agrupamento, a devolução, por campanha vitivinícola em incumprimento, de um terço do valor correspondente ao acréscimo de 10 % sobre os montantes fixados nos anexos iii e iv daquela portaria.
3 - [...]
ANEXO III
[a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e os n.os 3 e 9 do artigo 21.º]
[...]
ANEXO IV
[a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e os n.os 3 e 9 do artigo 21.º]
[...]»
Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 198/2025/1, de 21 de abril
Os artigos 7.º e 21.º da Portaria n.º 198/2025/1, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) [Revogada.]
b) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de três anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização do IVV, I. P.;
c) [Revogada.]
d) [Revogada.]
e) [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116.
2 - O incumprimento da obrigação de manutenção e afetação dos investimentos prevista na alínea b) do artigo 7.º determina a recuperação proporcional do apoio, em função do período relativamente ao qual a obrigação não foi cumprida, tendo como referência o período mínimo de três anos após o pagamento final.
3 - [Revogada.]»
Artigo 7.º
Aditamento à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o artigo 42.º-A à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A
Reduções e exclusões
1 - Para efeitos de aplicação do artigo anterior, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder nos seguintes termos:
a) O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, determina a exclusão dos pagamentos dos apoios realizados ou a realizar, das ações não executadas nos termos aprovados;
b) O incumprimento das obrigações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos dos apoios realizados ou a realizar;
c) O incumprimento da obrigação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos a ativos físicos adquiridos, cuja manutenção não foi assegurada;
d) O incumprimento das obrigações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, no âmbito dos programas operacionais relativamente aos quais não tenha sido assegurada a recolha, registo e conservação da informação relevante para a compilação dos indicadores de acompanhamento e avaliação previstos no anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475;
e) O incumprimento da obrigação prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, no âmbito do programa operacional, relativamente aos períodos de execução para os quais não tenham sido apresentados os relatórios anuais de execução, de acordo com a estrutura e conteúdo previstos no anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475;
f) O incumprimento da obrigação prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, no âmbito do programa operacional, quando não seja apresentado o relatório de avaliação do programa operacional, incluindo a análise dos progressos realizados relativamente aos objetivos globais definidos, com base nos indicadores de acompanhamento e avaliação aplicáveis;
g) O incumprimento da obrigação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º determina exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos às despesas pagas por conta que não a conta única, ainda que não exclusiva, em situações não devidamente justificadas;
h) O incumprimento da obrigação prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 25.º determina exclusão dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, no âmbito do programa operacional, em caso de incumprimento das obrigações de comunicação e notificação previstas na presente portaria;
i) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, das ações para as quais não foram cumpridos os compromissos específicos;
j) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, dos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, no âmbito dos programas operacionais, fora das instalações da OP ou das instalações dos seus membros produtores;
k) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 26.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, dos investimentos em ativos físicos, na posse de membros produtores que impedem o acesso aos mesmos durante o respetivo período de amortização fiscal;
l) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 26.º determina o reembolso do investimento ou do seu valor residual, não só para o programa operacional em curso, como para programas operacionais anteriores, sendo o valor recuperado adicionado ao fundo operacional.
2 - Ao incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 25.º são aplicáveis as sanções administrativas em matéria de reconhecimento das organizações de produtores, previstas no artigo 59.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.»
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas a), c), g) e i) do n.º 1 do artigo 25.º e os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 42.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro;
b) As alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 9.º, o artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º e o artigo 21.º da Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro;
c) A alínea b) do artigo 5.º da Portaria n.º 236/2023;
d) Os n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Portaria n.º 311/2018, de 4 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 291/2020, de 17 de dezembro;
e) Os n.os 11 e 12 do artigo 21.º da Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro;
f) As alíneas a), c) e d) do artigo 7.º, e o n.º 3 do artigo 21.º da Portaria n.º 198/2025/1, de 21 de abril.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - A alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, aplica-se aos programas operacionais executados no ano de 2026 e seguintes.
3 - A alteração à Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, aplica-se às candidaturas no âmbito do Concurso n.º 1/2026 e seguintes, com exceção das alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 9.º, o artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 20.º da Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
4 - A revogação prevista na alínea d) do artigo anterior produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 311/2018, de 4 de dezembro, e aplica-se aos processos no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o período 2019-2023, em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.
5 - As alterações correspondentes à alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º e ao n.º 3 do artigo 21.º da Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, produzem efeitos a 6 de dezembro de 2024, e aplicam-se às candidaturas apresentadas após esta data.
6 - A alteração do n.º 2 do artigo 26.º da Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 21 de agosto de 2026.
119949475
