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Ato Original
Portaria n.º 468/2026/1
de 26 de outubro
A Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, estabelece as regras nacionais complementares das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio B.3, «Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura», do eixo B, «Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
A experiência de aplicação do regime tem revelado a conveniência de simplificar o acesso ao adiantamento da ajuda. O regime em vigor só permite ao viticultor apresentar o pedido de adiantamento depois de o investimento ter tido início, o que pode retardar o acesso à liquidez de que necessita para executar a reestruturação. Elimina-se, por isso, essa condição, mantendo-se inalteradas as exigências de prestação de garantia e de conclusão integral do investimento até 30 de junho da campanha vitivinícola seguinte.
Idêntica condição consta da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 429/2026/1, de 10 de setembro. Esta portaria estabeleceu, para a campanha de 2026-2027, um período excecional de candidaturas aos apoios da intervenção B.3.4, «Reestruturação e conversão de vinhas», face aos prejuízos causados pelos eventos meteorológicos e fenómenos relacionados ocorridos entre 28 de janeiro e 15 de fevereiro de 2026.
Aproveita-se, ainda, para esclarecer que o critério geral de declive igual ou superior a 15 %, previsto no anexo iii da Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, para efeitos de elegibilidade da ação «Alteração do perfil do terreno», se aplica também às parcelas localizadas na Região Demarcada do Douro, sem prejuízo das regras específicas já previstas para essa região quanto ao terraceamento, aos socalcos do Douro, à vinha ao alto e às vinhas históricas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Segunda alteração à Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 384/2026/1, de 25 de agosto, que estabelece as regras nacionais complementares das intervenções B.3.3, «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)», e B.3.4, «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio B.3, «Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura», do eixo B, «Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal);
b) Primeira alteração à Portaria n.º 429/2026/1, de 10 de setembro, que estabelece para o território continental e campanha de 2026-2027 um período excecional de candidaturas aos apoios da intervenção B.3.4, «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio B.3, «Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura», do eixo B, «Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), e respetivo regime especial de aplicação.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro
São alterados os artigos 3.º e 18.º da Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) ‘Área de vinha’, a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e que se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores, sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades decorrentes da aplicação do conceito de parcela de vinha estabelecidas no estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro, e, na Região Autónoma dos Açores, da aplicação das especificidades decorrentes das vinhas em ‘curraletas’ ou ‘currais’ em que a área de vinha é obtida pela delimitação efetuada pelo meio da largura do muro que circunscreve o conjunto de ‘curraletas’ ou currais anexos;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Ser objeto de um pedido de adiantamento da ajuda até 30 de junho da campanha vitivinícola a que se refere, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo os investimentos em causa encontrar-se integralmente executados até 30 de junho da campanha vitivinícola seguinte e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias após o controlo no local, desde que se verifique que o investimento está totalmente executado.
4 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 429/2026/1, de 10 de setembro
É alterado o artigo 6.º da Portaria n.º 429/2026/1, de 10 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Ser objeto de um pedido de adiantamento da ajuda até 28 de fevereiro de 2027, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo os investimentos em causa encontrarem-se integralmente executados até 30 de junho de 2027 e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
3 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração do anexo iii à Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro
É alterado o anexo iii à Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, de acordo com o anexo i da presente portaria que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração do Anexo ii à Portaria n.º 429/2026/1, de 10 de setembro
É alterado o anexo ii à Portaria n.º 429/2026/1, de 10 de setembro, de acordo com o anexo ii da presente portaria que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 10 de setembro de 2026.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 22 de outubro de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO III
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) Sem prejuízo do número anterior, a alteração de perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica-se à abertura sistemática dos terraços ou manutenção dos socalcos do Douro, em pelo menos 50 % da sua área total, entendendo-se por socalcos do Douro as plataformas horizontais ou inclinadas suportadas por muros em ’pedra posta‘;
b) [...]
c) [...]»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
[...]
[...]
1 - Candidaturas apresentadas por beneficiários que explorem parcelas de vinha em que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, se tenham verificado danos, causados, de modo manifesto, pelos eventos meteorológicos e fenómenos relacionados ocorridos no período entre o dia 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026, cuja área total afetada seja igual ou superior a 0,3 ha, devendo tais danos ser declarados, até à data da submissão da candidatura, na CCDR, I. P., territorialmente competente, e ser confirmados em relatório de levantamento dos prejuízos a elaborar pela referida entidade em sede de análise da candidatura - (40 pontos).
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
(a) [...]
(b) [...]»
119949791
