As Habitações a Custos Controlados (HCC) são construídas ou reabilitadas com o apoio do Estado, que concede benefícios fiscais e financeiros para a sua promoção, destinando-se à habitação própria e permanente dos adquirentes, ou a arrendamento.
A Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e criou condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível, tendo determinado que o membro do governo responsável pela área da habitação, define por portaria as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser considerados como habitação a custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável.
Nestes termos, foi aprovada a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, a qual definiu os conceitos e os parâmetros de área, os custos de promoção e os preços máximos de venda a que essas habitações estão sujeitas, bem como os conceitos e os parâmetros aplicáveis às áreas não habitacionais que são funcionalmente complementares dessas habitações.
Sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada deste regime, tendo em vista o reforço decisivo da oferta de imóveis por via da mobilização dos setores privado, público e cooperativo, revela-se urgente proceder no imediato ao ajustamento de alguns parâmetros da fórmula de cálculo aplicável ao custo de promoção da HCC, os quais se encontram atualmente desfasados da realidade, tendo em consideração fatores como o incremento dos custos de construção verificados, em especial nas áreas de reabilitação urbana, o aumento do custo dos terrenos e das infraestruturas, e o acréscimo dos custos associados às novas exigências energéticas das edificações.
Adicionalmente, importa salvaguardar os contratos de empreitada de obra pública para a construção de HCC, em cujos procedimentos tenham sido excluídas todas as propostas por terem apresentado preços contratuais superiores ao preço base, e que tenham sido excecionalmente celebrados ao abrigo do n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, o seguinte: