O Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes, a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas, do cruzamento disciplinar e demais áreas abrangidas pelo respetivo regime legal.
A recente alteração do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, com a criação de novas áreas artísticas a apoiar e programas de apoio, a experiência acumulada de aplicação da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, a evolução das práticas artísticas e culturais e os contributos recolhidos junto dos agentes do setor, evidenciaram a necessidade de proceder a uma revisão do regulamento dos programas de apoio às artes, reforçando a clareza, a previsibilidade, a transparência e a capacidade de avaliação dos apoios públicos atribuídos.
A presente portaria aprova, por isso, um novo Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, revogando a Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, e reúne, num único instrumento, as soluções que permanecem adequadas e as novas respostas normativas introduzidas pela revisão do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
Esta opção permite assegurar maior coerência sistemática do regime aplicável, tornando mais acessível a sua interpretação pelas entidades beneficiárias, pelos agentes culturais e pela Administração Pública.
O apoio público às artes constitui um instrumento de concretização dos direitos culturais constitucionalmente reconhecidos, cabendo ao Estado criar condições para o exercício da liberdade de criação, sem interferir na autonomia artística dos criadores e das estruturas apoiadas.
Neste quadro, a presente portaria visa assegurar que a atribuição de apoios obedece a critérios transparentes, objetivos e verificáveis, conciliando a apreciação qualitativa própria da criação artística com exigências acrescidas de fundamentação, acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados.
A coesão territorial passa igualmente a constituir uma dimensão estrutural do sistema de apoios, através da introdução de mecanismos de distribuição territorial dos apoios, da valorização da criação desenvolvida nos diferentes territórios e da previsão de majorações destinadas a compensar custos acrescidos decorrentes da insularidade e da descontinuidade territorial das Regiões Autónomas.
Reforça-se, ainda, o acompanhamento da execução contratual, promovendo uma avaliação continuada dos apoios concedidos, orientada para a concretização dos objetivos aprovados, para a boa utilização dos recursos públicos e para a melhoria do conhecimento sobre o impacto das políticas públicas de apoio às artes.
Introduz-se um novo modelo de renovação dos apoios sustentados plurianuais baseado na avaliação do cumprimento dos objetivos, resultados e indicadores contratualizados, conciliando a estabilidade necessária ao desenvolvimento das estruturas artísticas com a responsabilidade inerente à utilização de financiamento público.
São igualmente regulamentados os novos instrumentos de política pública, designadamente o programa de apoio a novos criadores e primeiras obras, o programa de apoio à ação cultural externa e o programa de apoio às artes e ofícios tradicionais, no âmbito do Programa Nacional Saber Fazer.
Estes programas permitem alargar a resposta pública à renovação artística, à internacionalização da cultura portuguesa e à salvaguarda, transmissão e inovação dos saberes-fazer tradicionais.
Procede-se igualmente ao reforço das garantias de independência, especialização e imparcialidade das comissões de apreciação e acompanhamento, através de novas regras de seleção, funcionamento, incompatibilidades, impedimentos e prevenção de conflitos de interesses, aplicando-se as mesmas garantias à comissão de renovação, criada aquando da alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
O novo regulamento reforça ainda os mecanismos de acompanhamento e de auditoria e prevenção do duplo financiamento, promovendo uma gestão mais transparente e responsável dos recursos públicos afetos às artes.
A presente portaria foi objeto de consulta pública.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-B e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte: