Versão consolidada
Regulamento da CMVM n.º 8/2007

Comercialização de fundos de pensões abertos e adesão individual e de contrato de seguro ligados a fundos de investimento

Data da última alteração:
2013-09-09
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 32.º, Regulamento da CMVM n.º 2/2012 - Diário da República n.º 228/2012, Série II de 2012-11-26 Revoga o presente Regulamento, em tudo quanto diga respeito aos seguros e operações ligados a fundos de investimento.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Capítulo II
Informação
Secção I
Prospecto simplificado
Artigo 2.º
Exigibilidade de prospecto simplificado
Artigo 3.º
Elaboração e divulgação do prospecto simplificado
Artigo 4.º
Conteúdo do prospecto simplificado de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos
Artigo 5.º
Conteúdo do prospecto simplificado de contrato de seguro ligado a fundos de investimento
Artigo 6.º
Taxa global de custos
Artigo 7.º
Alterações ao prospecto simplificado
Secção II
Publicidade e divulgação de medidas de rendibilidade e de risco
Artigo 8.º
Publicidade
Artigo 9.º
Informação sobre medidas de rendibilidade
Artigo 10.º
Fórmulas de cálculo da rendibilidade
Artigo 11.º
Divulgação da rendibilidade
Artigo 12.º
Fórmulas de cálculo do risco
Capítulo III
Comercialização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Prestação de informação
Artigo 14.º
Adequação às circunstâncias pessoais do cliente
Artigo 15.º
Comercialização através da Internet
Artigo 16.º
Comercialização através do telefone
Artigo 17.º
Extracto trimestral
Artigo 18.º
Conservação de documentos
Secção II
Comercialização de fundos de pensões
Artigo 19.º
Processamento de ordens
Artigo 20.º
Condições de subscrição, reembolso e transferência
Artigo 21.º
Informação sobre pagamento do benefício
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Regime transitório
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Anexo I
(informação prevista no artigo 4.º do Regulamento)
Anexo II
(informação prevista no artigo 5.º do Regulamento)
Anexo III
(informação prevista no artigo 6.º do Regulamento)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.