Comissão de Reestruturação dos Organismos de Coordenação Económica
Data da última alteração:
1976-06-18
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Cria uma Comissão de Reestruturação dos Organismos de Coordenação Económica
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros
de 31 de maio
Cria uma Comissão de Reestruturação dos Organismos de Coordenação Económica
1 - No âmbito do Ministério do Comércio Interno vêm funcionando os organismos de coordenação económica:
AGAA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool;
CRCB - Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau;
CVRVV - Comissão de Vinicultura da Região dos Vinhos Verdes;
FVD - Federação dos Vinicultores do Dão;
IAPO - Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
IC - Instituto dos Cereais;
JNF - Junta Nacional das Frutas;
JNPP - Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
JNV - Junta Nacional do Vinho.
2 - Os organismos indicados são contemporâneos da estrutura corporativa, na qual se integravam, sendo-lhes atribuídas, por lei, funções de coordenação e fomento. A própria Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, formalmente empresa pública, tem um complexo de funções que a tornam próxima dos organismos de coordenação.
3 - Com o desarticular da estrutura corporativa, procurou-se dotar aqueles organismos de capacidade de intervenção no circuito económico dos bens compreendidos no seu âmbito de actuação, visando designadamente encurtar o circuito percorrido e eliminar intermediários.
4 - A anterior estrutura dos organismos, porque adequada a outros objectivos, não poderia responder satisfatoriamente às novas exigências. Impunha-se, por consequência, proceder a algumas readaptações, definir os objectivos a prosseguir, fixar os limites de actuação, determinar claramente os domínios de actuação pública e privada. Volvido um período de mais de um ano de experiência, é forçoso reconhecer que tais tarefas ou não foram realizadas ou foram-no de modo deficiente, quando não presididas por interesses alheios às razões de ordem económica e social que deveriam estar subjacentes.
5 - Verifica-se presentemente que, não obstante todas as transformações já operadas, a estrutura dos organismos de coordenação económica continua a revelar-se inadequada à prossecução de uma linha de intervenção no domínio do abastecimento de bens alimentares que permita eliminar vícios anteriores e a construção em bases sólidas de uma política de abastecimento e preços coerente.
6 - Considera-se, além do mais, que a actuação do Ministério do Comércio Interno, nos domínios que lhe competem, deverá passar pela criação de unidades de intervenção adequadas e pelo estabelecimento de uma articulação eficaz entre as diversas unidades, entre estas e o Ministério e, finalmente, entre as unidades e as entidades públicas e privadas dos sectores onde se integram. Considera-se ainda que, no âmbito do Ministério do Comércio Interno, se justificam exclusivamente funções de comercialização no mercado interno.
7 - Nestas condições, o Conselho de Ministros reunido em 9 de Abril de 1976 delibera:
7.1 - Criar uma Comissão de Reestruturação dos Organismos de Coordenação Económica que promoverá o estudo da situação actual de cada um dos organismos citados em 1 e proporá as medidas que considere indispensáveis e as medidas que repute indispensáveis à respectiva reestruturação.
7.2 - Que a Comissão funcione com tantas subcomissões quantos os organismos, ficando as tarefas de cordenação e integração num único plano a cargo de um núcleo coordenador.
7.3 - Que a Comissão e subcomissões funcionem em estreita ligação e na dependência dos Ministros do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo, a quem compete definir as principais linhas de orientação.
7.4 - Que as subcomissões sejam formadas por não mais de dois técnicos e funcionem, por norma, nas instalações dos organismos, em ligação com os órgãos de gestão, quadros técnicos e órgãos representativos dos trabalhadores.
7.5 - Que ao núcleo coordenador sejam cometidas as tarefas de concretização das directivas dos Ministérios apontados em 7.3 quanto ao desenvolvimento do trabalho, definido para cada organismo, as finalidades a atingir, as situações a regulamentar, as políticas a prosseguir e o âmbito de actuação futura, a articulação com o exterior, a dimensão adequada, a estrutura interna que deverá possuir e as infra-estruturas de que deverá dispor.
7.6 - Que seja igualmente cometida ao núcleo coordenador a incumbência de definir o elenco de organismos que, no futuro, concretizarão a política de abastecimento e de preços dos produtos alimentares, bem como a articulação entre si e com as restantes entidades do sector e com o sector privado.
7.7 - Que os estudos e as propostas de reestruturação elaborados sejam apresentados aos Ministérios apontados em 7.3 no mais curto espaço de tempo e comportem obrigatoriamente o diagnóstico da situação actual e os projectos concretos de reorganização.
7.8 - Que, para garantir o cumprimento do disposto no número anterior, o núcleo coordenador fixe, em colaboração com os Ministérios do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo, um calendário de execução que comporte um prazo máximo de trinta dias para a execução dos estudos parcelares e noventa dias para a duração total da actuação da Comissão de Reestruturação.
7.9 - Que o núcleo coordenador da Comissão de Reestruturação dos Organismos de Coordenação Económica tenha a seguinte constituição:
Três representantes do Ministério do Comércio Interno;
Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
Um representante do Ministério do Comércio Externo;
Um presidente designado por despacho conjunto dos Ministros do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo;
Um representante do Ministério das Finanças.
7.10 - Que os Ministros do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo, sob proposta do núcleo coordenador, designem os elementos que irão integrar cada uma das subcomissões.
7.11 - Que a Comissão de Reestruturação dos Organismos de Coordenação Económica entre em funcionamento imediatamente após a sua designação.
7.12 - Os Ministros do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo poderão delegar a competência que lhes é conferida num ou mais dos seus Secretários de Estado.
7.13 - A presente resolução não obsta a que, num prazo inferior ao previsto em 7.8, venha a ser operada a transformação de um ou outro dos organismos de coordenação económica.
7.14 - A resolução de certos problemas específicos, nomeadamente a criação de empresas públicas de comércio externo, não ficará dependente do trabalho a longo prazo desta Comissão, podendo ser tais problemas resolvidos pragmaticamente, em estreita colaboração dos Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo e ainda do Ministério da Agricultura e Pescas, quando se trate de assuntos com ele ligados.
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 141/1976, 2º Suplemento, Série I de 1976-06-18, em vigor a partir de 1976-06-18
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
