Versão consolidada
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021

Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Data da última alteração:
2021-07-30
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação territorial
Capítulo II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
Artigo 7.º
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
Artigo 8.º
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
Secção II
Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
Artigo 9.º
Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados
Artigo 10.º
Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
Artigo 13.º
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
Artigo 14.º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Artigo 15.º
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Artigo 16.º
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Artigo 20.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem
Artigo 21.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório
Artigo 22.º
Exceção às medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos
Artigo 23.º
Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
Artigo 26.º
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
Artigo 29.º
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
Artigo 30.º
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
Artigo 31.º
Equipamentos de diversão e similares
Artigo 32.º
Cuidados pessoais, de saúde, de bem-estar e estética
Artigo 33.º
Atividades em contexto académico
Capítulo III
Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios
Secção I
Medidas aplicáveis a municípios que se enquadrem na fase 1
Artigo 36.º
Horários em municípios de fase 1
Artigo 37.º
Restauração e similares em municípios de fase 1
Artigo 38.º
Serviços públicos em municípios de fase 1
Artigo 40.º
Atividade física e desportiva em municípios de fase 1
Artigo 41.º
Transportes em municípios de fase 1
Secção II
Medidas aplicáveis a municípios de risco elevado
Artigo 42.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco elevado
Artigo 43.º
Horários em municípios de risco elevado
Artigo 45.º
Eventos em municípios de risco elevado
Artigo 46.º
Atividade física e desportiva em municípios de risco elevado
Artigo 47.º
Serviços públicos em municípios de risco elevado
Artigo 48.º
Transportes em municípios de risco elevado
Artigo 49.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco muito elevado
Artigo 53.º
Atividade física e desportiva em municípios de risco muito elevado
Artigo 54.º
Serviços públicos em municípios de risco muito elevado
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.