Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que inclui a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas
Data da última alteração:
2026-03-03
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SUMÁRIO
Aprova o Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que inclui a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2021
de 27 de julho
Aprova o Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que inclui a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas
A promoção do transporte ferroviário de passageiros foi assumida como uma prioridade essencial do Programa do XXII Governo Constitucional, em linha não só com os objetivos de descarbonização da economia, para os quais o setor dos transportes deve contribuir expressivamente, mas também para o propósito de garantir uma melhoria das condições de mobilidade da população e a coesão do território nacional.
A CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), assegura a prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros na rede ferroviária nacional, cumprindo padrões de fiabilidade, regularidade e qualidade, operando ao abrigo de um contrato de serviço público, que determina, entre o mais, as obrigações de serviço público às quais esta fica adstrita.
No cumprimento das obrigações de serviço público, e considerando a centralidade estratégica do transporte ferroviário no sistema nacional de transportes, a CP, E. P. E., deve garantir a qualidade das mesmas, devendo realizar os investimentos operacionais necessários com vista ao incremento da sua capacidade e ao aumento dos padrões de funcionalidade e operacionalidade do material circulante ferroviário.
De modo a responder aos desafios atuais, decorrentes do aumento da procura nos serviços urbanos e suburbanos e da progressiva vetustez do material circulante, acentua-se a necessidade de aquisição de novo material circulante, que irá permitir a substituição do material que opera na linha de Cascais, bem como o aumento da oferta de transporte ferroviário nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, e ainda a necessidade de aquisição de novo material, que irá permitir a substituição e reforço do material afeto ao serviço regional da CP, E. P. E.
Assim, considera-se necessária a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas, das quais 62 a afetar aos serviços urbanos e 55 a afetar aos serviços regionais, que serão utilizadas também no cumprimento das obrigações de serviço público da CP, E. P. E., com vista ao incremento da sua capacidade e ao aumento dos padrões de funcionalidade e operacionalidade do material circulante ferroviário.
Tendo ainda em conta o previsível crescimento continuado da procura durante a próxima década, bem como o objetivo de promover a transferência modal do transporte individual para o transporte coletivo, inclui-se a opção de aquisição de até 36 unidades automotoras elétricas adicionais para os serviços urbanos, a decidir atempadamente, em função das necessidades efetivamente verificadas, mediante autorização expressa das tutelas setorial e financeira para acionamento da opção, após 2026 e uma vez obtida a respetiva autorização de despesa, a qual será objeto de aditamento ao contrato a celebrar na sequência do processo concursal para aquisição das 117 unidades.
Com efeito, o transporte ferroviário de passageiros é um elemento estruturante das redes de transportes das áreas metropolitanas, transportando diariamente centenas de milhar de pessoas. O crescimento da procura deste transporte nas áreas metropolitanas, acentuado com a implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária, gerou uma situação de grande pressão e sobrelotação destes serviços. Acresce que alguns desses serviços são operados com material circulante que há muito ultrapassou a sua vida útil, prejudicando a qualidade do serviço prestado.
A aquisição das 117 unidades automotoras elétricas, nos termos acima referidos, implica execução financeira em mais de um ano económico, entre 2022 e 2029, inclusive, num montante máximo de (euro) 819 000 000, valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, pelo que importa conferir autorização prévia necessária para a assunção de compromissos prévios plurianuais.
Para a prossecução da prestação de um adequado serviço público de transporte ferroviário de passageiros, face à obsolescência de algum do seu material circulante, à evolução da procura no passado recente e às expectativas para a próxima década, revela-se essencial dotar a CP, E. P. E., do material circulante necessário para que consiga dar resposta às necessidades de mobilidade nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como a nível regional.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), que inclui a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas, 62 para os serviços urbanos, 55 para os serviços regionais e 36 automotoras adicionais para os serviços suburbanos, respetivas peças de parque e ferramentas especiais até ao montante global de € 1 064 022 425,05, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar a CP, E. P. E., a acionar o direito de opção de aquisição de um ou dois conjuntos de 18 unidades automotoras adicionais, cada, para o serviço urbano, respetivas peças de parque e ferramentas especiais, o qual é exercido nos termos contratualmente previstos, encontrando-se a correspondente despesa autorizada nos termos do n.º 1.
3 - Autorizar a CP, E. P. E., a proceder à repartição de encargos plurianuais relativos à aquisição referida no n.º 1, no montante global de € 1 064 022 425,05, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, e determinar que os encargos orçamentais decorrentes da autorização referida não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022 - € 0,00;
b) 2023 - € 0,00;
c) 2024 - € 0,00;
d) 2025 - € 50 489 036,36;
e) 2026 - € 205 602 864,52;
f) 2027 - € 36 048 465,96;
g) 2028 - € 29 772 188,94;
h) 2029 - € 12 885 984,42;
i) 2030 - € 297 542 808,91;
j) 2031 - € 431 681 075,94;
k) 2032 - (Revogada.)
l) 2033 - (Revogada.)
4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
5 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 3 são cofinanciados por fundos europeus, como montante previsto de € 141 408 561,60, ficando o conselho de administração da CP, E. P. E., responsável por instruir os procedimentos necessários para obter financiamento ao abrigo do Portugal 2030 ou de outros instrumentos de financiamento europeu, de gestão direta ou partilhada, concorrendo para a redução do financiamento através de verbas nacionais, e de modo a captar recursos adicionais e as necessárias disponibilidades financeiras para a concretização do investimento.
6 - Estabelecer que a comparticipação nacional dos encargos previstos no n.º 3, de modo a perfazer a totalidade dos mesmos, são assegurados:
a) Através de verbas do Fundo Ambiental, nomeadamente mediante receitas provenientes da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais, até ao valor máximo de € 212 484 021, com os seguintes limites máximos anuais:
i) 2023 - € 0,00;
ii) 2024 - € 0,00;
iii) 2025 - € 50 489 036,36;
iv) 2026 - € 50 808 660,64;
v) 2027 - € 13 165 322,47;
vi) 2028 - € 6 889 045,45;
vii) 2029 - € 7 773 519,47;
viii) 2030 - € 83 358 436,61;
b) Através de verbas do Orçamento do Estado, até ao valor máximo de € 710 129 842,45, com os seguintes limites anuais:
i) 2024 -€ 0,00;
ii) 2025 - € 0,00;
iii) 2026 - € 64 264 394,21;
iv) 2027 - € 0,00;
v) 2028 - € 0,00;
vi) 2029 - € 0,00;
vii) 2030 - € 214 184 372,30;
viii) 2031 - € 431 681 075,94;
7 - (Revogado.)
8 - Estabelecer que a comparticipação de fundos europeus prevista no n.º 5 tem a seguinte repartição:
a) 2026 - € 90 529 809,67;
b) 2027 - € 22 883 143,49;
c) 2028 - € 22 883 143,49;
d) 2029 - € 5 112 464,95.
9 - Estabelecer que, por referência às verbas a suportar pelo Fundo Ambiental constantes da alínea a) do n.º 6, se encontram já transferidos para a CP, E. P. E., € 71 084 022,00 correspondentes aos montantes previstos para 2025 e parte de 2026.
10 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da CP, E. P. E.
11 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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