Autoriza o Instituto da Segurança Social a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares para o ano de 2023
Data da última alteração:
2024-10-09
Em vigor
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SUMÁRIO
Autoriza o Instituto da Segurança Social a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares para o ano de 2023
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2023
de 14 de fevereiro
Autoriza o Instituto da Segurança Social a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares para o ano de 2023
O Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, instituiu o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais carenciadas (FEAC), definindo os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixando os recursos financeiros disponíveis e a sua afetação para cada Estado-Membro e estabelecendo as regras necessárias para garantir a sua eficácia.
O FEAC tem como objetivo reforçar a coesão social, reduzir a pobreza na União Europeia, através do apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, atenuar a privação material e alimentar grave e proporcionar a estas pessoas uma perspetiva de vida condigna.
Neste contexto, por decisão de execução da Comissão Europeia de 17 de dezembro de 2014, foi aprovado o programa operacional de distribuição de alimentos e ou assistência material de base para apoio do FEAC em Portugal, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, sendo consideradas elegíveis despesas realizadas até ao final do ano de 2023.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2019, de 22 de janeiro, foi desenvolvido o procedimento inicial de contratação pública e, posteriormente, novos procedimentos com execução prevista para o período compreendido entre outubro de 2019 e setembro de 2022.
Considerando o atual contexto social e económico agravado pelos impactos causados pela situação de guerra na Europa, e como forma de mitigar as crescentes dificuldades da população, em particular dos mais carenciados, decidiu dar-se continuidade ao fornecimento de produtos alimentares a um universo de 120 000 destinatários, até novembro de 2023.
O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social, nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual. Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribuições, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FEAC, enquanto organismo beneficiário na operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» e organismo intermediário na operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Parceiras».
Com a presente Resolução do Conselho de Ministros, visa autoriza-se a realização da despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao mecanismo de Antecipação do Portugal 2030 no que respeita ao apoio do Fundo Social Europeu Mais (FSE +), através do Programa Operacional do PT 2030, no âmbito da componente do FSE+ destinada a combater a privação material ao nível das regiões de Portugal Continental do Programa Operacional Demografia, Qualificações e Inclusão, podendo ainda ser enquadrada no Portugal 2020 por eventuais verbas sobrantes do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares até ao montante máximo global de (euro) 24 614 024,47, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2023: (euro) 15 937 624,91;
b) 2024: (euro) 8 676 399,56.
3 - Estabelecer que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas a inscrever no orçamento da segurança social para os anos de 2023 e de 2024, passíveis de cofinanciamento pelo Programa Demografia, Qualificações e Inclusão, no âmbito do Portugal 2030, e por eventuais verbas sobrantes do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, no âmbito do Portugal 2020.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministr
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