Modelo de coordenação e acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
Data da última alteração:
2026-06-23
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece um modelo de coordenação e acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023
de 23 de janeiro
Estabelece um modelo de coordenação e acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), aprovada na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, em setembro de 2015, estabelece um conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
A Agenda 2030 das Nações Unidas constitui um plano de ação universal centrado nas Pessoas, no Planeta, na Prosperidade, na Paz e nas Parcerias, cujos objetivos revelam um nível de ambição muito superior aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, que haviam guiado a agenda do desenvolvimento internacional entre 2000 e 2015. Os 17 ODS e as respetivas metas, a ser implementados por todos os países - e não apenas os países em desenvolvimento - apresentam um caráter integrado, abrangente e indivisível, conjugando as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável, e assumindo como transversais as dimensões do combate às desigualdades, da igualdade de género e do respeito, proteção e promoção dos direitos humanos.
A implementação da Agenda 2030 pressupõe a respetiva integração nas políticas, processos e ações desenvolvidas nos planos nacional, regional e global, e implica uma dinâmica de conjugação de esforços de uma multiplicidade de atores, incluindo não só o setor público (Assembleia da República, Governo da República, Governos Regionais e Autarquias Locais), mas também as organizações não governamentais, os parceiros sociais, a academia, o setor privado e a sociedade civil, em geral, procurando assegurar o caráter multidimensional dos ODS, assim como a sua transversalidade. Portugal concretiza a Agenda 2030 através das suas prioridades estratégicas, que reafirmam os ODS e concorrem para a sua implementação a nível nacional, destacando-se a Estratégia Portugal 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, estruturada em torno de quatro agendas temáticas para o desenvolvimento do País no horizonte de 2030 [(i) as pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade; (ii) digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento; (iii) transição climática e sustentabilidade dos recursos; e (iv) um país competitivo externamente e coeso internamente], bem como os instrumentos de política pública que as materializam, enquanto referencial principal de planeamento, como sejam as Grandes Opções para 2022-2026, aprovadas pela Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro, o Programa Nacional de Reformas e a programação dos instrumentos de financiamento nacionais e europeus, incluindo o Plano de Recuperação e Resiliência, o Portugal 2020 e o Portugal 2030.
São de assinalar, ainda, a Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro, no quadro da política externa, assim como outros instrumentos estratégicos nacionais setoriais, designadamente a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, os Planos Nacionais de Saúde, a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação 2018-2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021, de 31 de agosto, o II Plano Nacional para a Juventude, aprovado em anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 77/2022, de 13 de setembro, o Plano Nacional da Água, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, o Plano Nacional Energia e Clima, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, a Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho e a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.
Também a União Europeia tem sublinhado o alinhamento das políticas com a implementação dos ODS, através da sua inclusão, em 2020, na Estratégia para o Futuro da Europa e respetivo enquadramento nas seis grandes prioridades das Orientações Políticas da Comissão Europeia para 2019-2024. Os ODS estão integrados no Semestre Europeu desde o ciclo de 2020, o que também traduz um compromisso com a sustentabilidade na coordenação das políticas económicas, sociais e ambientais.
A necessidade da plena implementação da Agenda 2030 é reforçada pelo contexto atual de recuperação pós-pandemia da doença COVID-19 e pelas consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia, tendo em vista tornar as sociedades mais resilientes, justas, equitativas, inclusivas e sustentáveis, num momento em que abraçam as transições verde e digital, segundo os princípios de «reconstruir melhor» e «não deixar ninguém para trás».
A operacionalização da Agenda 2030 a nível nacional deve ser liderada pelos Estados, através da definição do modelo institucional que considerem mais apropriado, tendo, em 2016, a área governativa dos negócios estrangeiros, em articulação com as áreas governativas do planeamento e das infraestruturas, assumido a responsabilidade pela coordenação geral da Agenda 2030, ao nível do Governo. Nesse quadro, constituíram especial responsabilidade a Comissão Interministerial de Política Externa, e a Comissão Interministerial de Cooperação, ambas sob coordenação da área governativa dos negócios estrangeiros. Foram, também, criadas redes de pontos focais e definidas as áreas governativas responsáveis pela implementação de ODS a nível setorial.
Portugal apresentou o seu primeiro Relatório Voluntário Nacional (RVN) sobre a Agenda 2030, em 2017, no Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. No RVN procedeu-se à identificação da legislação e das políticas, estratégias e planos existentes que contribuíam para a implementação dos ODS, considerando o quadro europeu em vigor.
Concluída esta primeira fase, afigura-se necessário e oportuno o reforço da estrutura interna de coordenação da implementação da Agenda 2030, nas suas várias vertentes, enquadrando-a na Década de Ação das Nações Unidas para a implementação da Agenda 2030 e tendo em vista, no imediato, a apresentação por Portugal do segundo RVN, no âmbito do Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas 2023. Para este efeito, atenta a natureza multidimensional e transversal dos ODS e das suas metas, pretende-se que esta coordenação reforce o envolvimento dos vários atores, bem como a articulação dos setores na implementação da Agenda 2030, sem prejuízo da responsabilidade das áreas governativas a nível setorial.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros a competência para, a nível governamental, coordenar e acompanhar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), no plano interno, sem prejuízo das competências da área governativa dos negócios estrangeiros no plano externo e na política de cooperação, assim como das demais áreas governativas no âmbito da implementação a nível setorial.
2 - Determinar que compete designadamente à área governativa da presidência proceder:
a) À coordenação, designadamente através do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), da promoção de sensibilização, divulgação e envolvimento de toda a sociedade e dos diversos níveis de administração, para a necessidade de todos os atores se comprometerem com a prossecução da Agenda 2030, dos ODS e das respetivas metas;
b) À elaboração e apresentação, designadamente através do PLANAPP, de um ‘Roteiro Nacional para o Desenvolvimento Sustentável 2030’, a desenvolver com uma ampla participação das várias partes interessadas, articulando os instrumentos estratégicos nacionais com os ODS e outros compromissos nacionais a nível europeu, assim como a monitorização da implementação deste Roteiro através da elaboração de um relatório final em 2030;
c) À identificação, mapeamento e acompanhamento, designadamente através do PLANAPP, dos planos e outros instrumentos de política pública nacionais que contribuam para a implementação dos ODS e suas metas, com vista a assegurar a respetiva coerência global;
d) À coordenação interna, através do PLANAPP, das atividades de reporte da implementação da Agenda 2030 em Portugal, incluindo no que se refere à elaboração dos relatórios internacionais de progresso, tendo em vista a sua apresentação e divulgação pela área governativa dos negócios estrangeiros nos diversos fora internacionais;
e) À articulação, designadamente através do PLANAPP com as diversas entidades dos setores público, privado e social, bem como da sociedade civil, com vista a promover designadamente a avaliação do impacto da implementação dos ODS.
3 - Estabelecer que o PLANAPP promove as atividades que lhe são cometidas no número anterior, sempre que se justifique, através da Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro.
4 - Determinar que o membro do Governo responsável pela área governativa dos negócios estrangeiros articula com o membro do Governo responsável pela área governativa da presidência tendo em vista o alinhamento da dimensão externa com a dimensão interna da implementação dos ODS, incluindo para efeitos de representação internacional.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
10 - [Revogado.]
11 - [Revogado.]
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
14 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2026 - Diário da República n.º 119/2026, Série I de 2026-06-23, em vigor a partir de 2026-06-24.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
