Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 429/2020
Processo n.º 577/20
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, com referência ao Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, para assinatura como Decreto Legislativo Regional intitulado «Adapta à RAM a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira em sessão plenária no dia 9 de julho de 2020, o Tribunal decide:
a) Não apreciar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 10.º, n.º 4, alínea c), e 10.º, n.º 9, do Decreto, na parte em que exigem a apresentação como elemento instrutório dos pedidos em causa a indicação de «sede» na Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, da norma do artigo 10.º, n.º 9, na parte em que remete para aquelas;
b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) e 10.º, n.º 4, alínea c), na parte em que exigem a apresentação como elemento instrutório dos pedidos em causa a indicação de «estabelecimento efetivo e estável» na Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, da norma do artigo 10.º, n.º 9, na parte em que remete para aquelas;
c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 12.º do mesmo Decreto.
A relatora atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade dos Conselheiros: Mariana Rodrigues Canotilho - José António Teles Pereira, que apresenta declaração conjunta com a Conselheira Maria José Rangel de Mesquita - Vice-Presidente João Pedro Caupers - Gonçalo de Almeida Ribeiro - José João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro, com a seguinte declaração de voto: "não acompanho o ponto 12. da fundamentação por entender que a RAM tem direito às receitas do IRC e do IVA devidas por sujeitos passivos não Residentes, independentemente de terem no território Regional estabelecimento estável; por outro lado, baseando o poder legislativo na alínea a), no n.º 1, do artigo 227.º da CRP - como parece resultar da argumentação daquele ponto - seria necessário averiguar se o limite ao exercício da atividade da TVDE na RAM está ou não em desconformidade com a liberdade de empresa consagrada no artigo 61.º da CRP, o que não se fez no Acórdão." - Assunção Raimundo.
Lisboa, 11 de agosto de 2020. - Assunção Raimundo - Pedro Machete (com declaração) - Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) - Fernando Vaz Ventura - Joana Fernandes Costa (com declaração) - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração conjunta com o Senhor Conselheiro José António Teles Pereira) - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200429.html
313518555