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Ato Original
Aviso n.º 8247/2021
Enquadramento
As políticas de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo.
A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais em matéria de produção e consumo sustentáveis centradas em todo o ciclo de vida dos produtos de modo a preservar os recursos e fechar o ciclo.
Em 2018 foram revistos alguns instrumentos da União Europeia em matéria de gestão de resíduos, principalmente a Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos.
Tendo em conta esta atualização do quadro jurídico da União Europeia no que respeita à matéria dos resíduos, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que procedeu à revisão do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto.
Estes diplomas vieram estabelecer a obrigatoriedade de se assegurar, até 31 de dezembro de 2023, que os biorresíduos são separados e reciclados na origem ou recolhidos seletivamente, a fim de evitar o tratamento de resíduos que relega os recursos para os níveis mais baixos da hierarquia de gestão dos resíduos, por exemplo aterro, de permitir uma reciclagem de elevada qualidade e de impulsionar a utilização de matéria-prima secundária de qualidade.
Nesse sentido, é necessário criar condições para que os municípios possam promover uma reciclagem mais efetiva e reforçar a redução de deposição dos resíduos e, especificamente de biorresíduos em aterro, incentivando, em simultâneo, a economia circular.
O Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio à política ambiental do Governo, abre o presente programa destinado a disponibilizar aos municípios financiamento para a implementação de soluções de separação e reciclagem na origem.
1 - Objetivos gerais e específicos
1.1 - São objetivos gerais, desviar de aterro os biorresíduos dos municípios que apresentam níveis de recolha indiferenciada elevados, através da separação e reciclagem na origem.
1.2 - São objetivos específicos assegurar que os biorresíduos são separados e reciclados na origem, de modo a obter benefícios ambientais da sua valorização, evitando em paralelo os custos e impactos decorrentes da necessidade de eliminação deste tipo de resíduos. As soluções a implementar devem ter por objetivo:
1.2.1 - O aproveitamento dos biorresíduos produzidos pelo próprio produtor (compostagem doméstica);
1.2.2 - A disponibilização local de uma rede na fonte de receção de biorresíduos e distribuição do composto (compostagem comunitária, biocompostores descentralizados).
2 - Áreas chave
2.1 - São suscetíveis de apoio os projetos que visem a operacionalização de soluções de separação e reciclagem na origem:
a) Equipamentos de compostagem doméstica e/ou comunitária, e respetivos acessórios;
b) Instrumentos de controlo e de medição das soluções de compostagem doméstica e comunitária;
c) Ações de sensibilização e comunicação;
d) Serviços de consultoria para apoio na operacionalização dos projetos.
3 - Âmbito geográfico
São elegíveis projetos localizados em todas as regiões de Portugal Continental.
4 - Beneficiários
4.1 - Constituem beneficiários elegíveis os municípios, as entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos responsáveis pelas atividades de recolha indiferenciada ou recolha seletiva de biorresíduos, ou entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos intermunicipais nas quais tenha sido delegada essa responsabilidade pelos municípios.
4.2 - Quando não se trate de município, a entidade beneficiária deverá apresentar documento(s) que comprove(m) que houve delegação do serviço pelo município ou que o município incumbe a entidade de realizar este projeto.
4.3 - Será elegível, no máximo, um projeto por área geográfica municipal, sendo o beneficiário, o município ou a entidade a quem este tenha delegado a competência para a recolha indiferenciada na área geográfica municipal.
4.4 - O beneficiário deverá demonstrar que o município abrangido foi envolvido em candidatura apresentada no âmbito do «Programa de apoio à elaboração de estudos municipais de sistemas de recolha de biorresíduos» (1.ª ou 2.ª fase), financiado pelo Fundo Ambiental, e que o estudo a apresentar contempla as soluções de compostagem doméstica e/ou compostagem comunitária propostas na presente candidatura.
4.5 - Caso o município não tenha sido abrangido por uma candidatura ao «Programa de apoio à elaboração de estudos municipais de sistemas de recolha de biorresíduos», poderá ainda assim beneficiar deste apoio desde que apresente um estudo ao nível municipal para a implementação de um sistema de recolha de biorresíduos que siga os princípios e pressupostos definidos nesse programa.
5 - Prazos de execução
5.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir todas as operações até à submissão do Relatório Final de Execução, conforme indicado no ponto 6.2.
5.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos, tais como, licenciamentos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.
6 - Entregáveis
6.1 - As candidaturas elegíveis para financiamento têm de apresentar um Relatório Final de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como os seus impactos sociais, ambientais e económicos.
6.2 - O prazo de entrega do relatório referido no número anterior é 31 de dezembro de 2021.
6.3 - O relatório deverá seguir a estrutura constante do Anexo II ao presente Aviso, e do qual faz parte integrante.
7 - Dotação Financeira e Taxa Máxima de Cofinanciamento
7.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de 500.000(euro) (quinhentos mil euros).
7.2 - A taxa de cofinanciamento é de 85 % (oitenta e cinco por cento), até um valor máximo de 31.250 (euro) (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros) por candidatura.
7.3 - Não são financiados projetos que tenham sido anteriormente objeto de financiamento público, nacional ou comunitário.
8 - Condições de elegibilidade
8.1 - São requisitos de elegibilidade dos beneficiários:
a) Enquadrarem-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 4 do presente aviso;
b) Terem apresentado (o próprio município ou a entidade em quem foi delegada essa responsabilidade) candidatura ao «Programa de apoio à elaboração de estudos municipais de sistemas de recolha de biorresíduos» que abranja o(s) município(s) onde será(ão) implementado(s) o(s) projeto(s) de compostagem doméstica e/ou comunitária objeto desta candidatura; alternativamente, caso não tenha sido apresentada candidatura ao referido programa, poderá ser apresentado um estudo ao nível municipal para a implementação de um sistema de recolha de biorresíduos que siga os princípios e pressupostos definidos nesse programa e que contenha informação sobre os projetos a implementar no âmbito da presente candidatura;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social;
d) Apresentarem uma candidatura única.
8.2 - São critérios de elegibilidade da candidatura:
a) Entregar todos os documentos exigidos no ponto 11, dentro dos prazos definidos no ponto 10.1;
b) Evidenciar que a candidatura prevista contribui para os objetivos gerais e para os objetivos específicos, elencados no ponto 1;
c) Integrar iniciativas que conduzam ao desenvolvimento de, pelo menos, uma das áreas chave identificadas no ponto 2.
9 - Elegibilidade de despesas
9.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:
a) Ocorrerem entre o primeiro e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no contrato de projeto;
b) Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;
c) Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e os resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;
d) Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;
e) Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.
9.2 - São consideradas como despesas incorridas, todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos).
9.3 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 9.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento, bem como despesas associadas aos recursos humanos dos beneficiários;
b) Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;
c) Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;
d) Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;
e) Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;
f) Custos cobertos por outras fontes de financiamento;
g) Multas, penalidades e custos de litigação;
h) Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;
i) Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.
10 - Prazo e modo de apresentação de candidaturas
10.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá desde a data de publicação do Aviso, até às 23:59 horas do dia 17 de junho de 2021, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.
10.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso «Biobairros - da terra à terra» na origem e ligação para o formulário da candidatura.
10.3 - As candidaturas devem ser submetidas usando o modelo de candidatura disponível em www.fundoambiental.pt, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 11 do presente aviso, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios.
11 - Conteúdo das candidaturas
As candidaturas previstas no presente aviso devem conter a seguinte informação:
11.1 - Relativa ao beneficiário:
a) Identificação do beneficiário - líder do projeto;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de segurança social;
d) IBAN;
e) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
f) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
g) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, p.e., certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;
h) Declaração de honra conforme Anexo III;
i) Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA.
11.2 - Relativa à candidatura:
a) Submeter o modelo de candidatura disponível em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso «Biobairros - da terra à terra»:
b) Referência da candidatura ao «Programa de apoio à elaboração de estudos municipais de sistemas de recolha de biorresíduos» onde foram previstos os projetos previstos na presente candidatura ou, não tendo sido apresentada candidatura ao programa, envio de um estudo para a implementação de um sistema de recolha de biorresíduos que siga os princípios e pressupostos definidos nesse programa e que contenha informação sobre os projetos a implementar no âmbito da presente candidatura;
c) Outra informação relevante para a descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura proposta, podendo para tal usar formatos diversificados tais como multimédia, infografias, etc.
12 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas
12.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.
12.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.
12.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.
12.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.
12.5 - A avaliação das candidaturas, inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das candidaturas, em conformidade com o modelo de avaliação identificado sob o Anexo I ao presente aviso e do qual faz parte integrante.
12.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.
12.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.
12.8 - Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG), excluindo a majoração, seja igual ou superior a 1,5.
12.9 - Os critérios de avaliação, fatores de ponderação e fórmula de pontuação são os que figuram no Anexo I - Modelo de Avaliação das Candidaturas, apenso ao presente Aviso.
12.10 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora fundamentadamente um Relatório Preliminar, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor da PG obtida, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".
12.11 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os seguintes critérios pela ordem apresentada:
a) Inovação;
b) Resultados esperados;
c) Contributo para o PAEC;
d) Qualidade:
12.12 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.
12.13 - A análise e a avaliação das candidaturas cabem ao Fundo Ambiental, podendo este fazer-se assessorar por especialistas.
12.14 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 dias a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.
13 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários
13.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do projeto de decisão, constante do Relatório Preliminar, disponibilizado através da área reservada do Aviso «Biobairros - da terra à terra», em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
13.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do Relatório Preliminar.
13.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.
13.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a «lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)» e a «lista de candidaturas aprovadas para financiamento» cabe à diretora do Fundo Ambiental.
13.5 - Após a referida aprovação, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando-se, para o efeito, o Relatório Final.
14 - Contrato
14.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.
14.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até cinco dias úteis, remeterem a seguinte documentação:
a) Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;
b) Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA.
14.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.
14.4 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.
14.5 - Após a receção dos documentos indicados no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.
14.6 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.
14.7 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso de os beneficiários não se terem constituído em consórcio.
14.8 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.
15 - Condições de pagamento
15.1 - O financiamento aprovado é atribuído nas seguintes condições:
a) Até 50 % com a assinatura do contrato;
b) O restante valor, após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes, ou 100 % nesse momento, no caso de o beneficiário não ter optado por um único pedido de pagamento.
15.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega do Relatório Final de Execução do Projeto, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura, e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário.
15.3 - O financiamento visa o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
15.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para validar e aprovar o Relatório Final de Execução do Projeto.
16 - Desistências
16.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.
16.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.
16.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final, pode dar lugar à seleção da candidatura mais bem posicionada entre as candidaturas elegíveis não financiadas.
16.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.
17 - Incumprimento
O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.
18 - Esclarecimentos complementares
Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt
19 - Divulgação pública dos resultados e relatório final
19.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do Aviso «Biobairros - da terra à terra», bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa.
19.2 - A Entidade Gestora do Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados da implementação do presente programa que deve incluir os montantes financiados, o número de medidas financiadas e uma estimativa, caso seja possível, dos benefícios ambientais, sociais e económicos.
19.3 - A Entidade Gestora do Fundo Ambiental pode promover sessão pública de apresentação do relatório final de execução do programa «Biobairros - da terra à terra», podendo distinguir as práticas mais inovadoras e ou de maior impacto a ele submetidas.
20 - Propriedade intelectual e publicitação
20.1 - Toda a informação produzida e financiada ao abrigo do financiamento pelo Fundo Ambiental constitui propriedade intelectual dos respetivos autores, sendo da sua exclusiva responsabilidade técnica e científica.
20.2 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, os beneficiários autorizam tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo desse financiamento, assim como autorizam o Ministério do Ambiente e Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.
20.3 - O Sumário Executivo dos projetos financiados será disponibilizado no portal do Fundo Ambiental, para efeitos de divulgação.
20.4 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da iniciativa de acordo com as orientações a fornecer pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental.
20.5 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.
20.6 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente programa.
26-04-2021. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Ferreira de Carvalho.
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