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Ato Original
Regulamento n.º 85/2026
Regulamento de Concessão de Incentivos ao Voluntariado das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Carregal do Sal
Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e no uso do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou Regulamento de Concessão de Incentivos ao Voluntariado das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Carregal do Sal, na sessão ordinária realizada em 26 de setembro de 2025.
O Regulamento, a seguir transcrito, não foi sujeito a audiência prévia dos interessados (apreciação pública), conforme n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, dado o caráter de urgência do mesmo e por não conter disposições que afetem de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos.
23 de dezembro de 2025. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz.
Regulamento de Concessão de Incentivos ao Voluntariado das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Carregal do Sal
Preâmbulo
A proteção de vidas humanas e bens, tantas vezes conseguida por atos de abnegação e de coragem dos Corpos de Bombeiros, deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.
Apesar do inquestionável reconhecimento da comunidade e das suas instituições, relativamente ao espírito de missão, altruísmo, solidariedade, empenho e dedicação dos Soldados da Paz é imperativo que se coloquem em prática os referidos atributos, através da concessão de benefícios municipais a favor de quem assume atividades de risco, em nome de uma tão nobre causa como é a humanitária e a de velar pela segurança e bem-estar das populações.
Não obstante pertencer à Administração Central o papel principal de contribuir para a dignificação do Estatuto do Bombeiro em todas as suas vertentes, o presente Regulamento de Concessão de Incentivos ao Voluntariado das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Carregal do Sal, constitui um sinal mais e um instrumento de caráter social, visando em primeira instância reconhecer, proteger e fomentar o exercício no regime de voluntariado de atividades com especial relevância para a comunidade, nas mais diversas situações, de que se destacam as de emergência e as de socorro.
É consabido que os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas da Administração Pública no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamento dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem assim com outras entidades administrativas.
Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia administrativa e financeira e também normativa, cabe exercer a competência regulamentar que detêm, consagrada na Constituição da República Portuguesa e nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente confiadas.
Do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo ser suscetível de poder vir a ser aplicado a um número indeterminado de casos ou situações.
Para além de muitos outros domínios, constituem atribuições dos municípios a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações no domínio da Proteção Civil, conforme artigo 23.º, n.º 2, alínea j) do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo que, nesta matéria, os Bombeiros Voluntários assumem um papel crucial na prestação de socorro e de emergência às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.
Destarte, afigura-se oportuno a regulamentação da atribuição de benefícios e apoios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Carregal do Sal, admissíveis no quadro do exercício de poderes discricionários de que os órgãos do Município são detentores enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e uma autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.
Ponderados os custos e os benefícios da implementação das medidas estatuídas no presente Regulamento é de fácil constatação que os benefícios decorrentes da criação de um quadro legal, transparente e imparcial se afigura incontornavelmente superior aos custos que lhe estão associados.
Norma habilitante
Assim, tendo presente a já referida autonomia administrativa e financeira e também a autoridade normativa dos municípios, o poder regulamentar que detêm encontra-se consagrado essencialmente:
a) Na Constituição da República Portuguesa (artigos 112.º, n.º 7 e 241.º);
b) Nas atribuições conferidas pelo artigo 23.º, n.º 2, alínea j), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c) Nas competências da Câmara e da Assembleia Municipal, previstas no artigo 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
d) Nas disposições do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente nos seus artigos 4.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º;
e) No Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente no seu artigo 8.º;
f) No Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mais propriamente nos artigos 97.º e seguintes;
g) No Regime Jurídico aplicável aos Bombeiros Portugueses no Território Continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 junho.
Face ao enquadramento legal e factual ora descrito propõe-se, para apreciação e aprovação em proposta e submissão à Assembleia Municipal, o Regulamento de Concessão de Incentivos ao Voluntariado das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Carregal do Sal, nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigo 23.º, n.º 2, alínea j), 25.º, n.º 1, alíneas b) e g), 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; do artigo 6.ºA do Regime Jurídico aplicável aos Bombeiros Portugueses no Território Continental, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 junho, todos na sua redação atual.
2 - Por se tratar de um Regulamento cuja elaboração e aprovação tem natureza urgente e por não conter, no que à parte normativa diz respeito, a imposição e a afetação de modo direto e imediato de direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, foi proposta a dispensa da realização da audiência prévia, com enquadramento no n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais e de proteção civil do Município de Carregal do Sal, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado, no Corpo Ativo das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Cabanas de Viriato e de Carregal do Sal, estabelecendo as respetivas condições de atribuição.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários, os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Cabanas de Viriato e de Carregal do Sal, têm por atividade cumprir as missões afetas aos referidos Corpos de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros Voluntários de Cabanas de Viriato e de Carregal do Sal que preencham os seguintes requisitos:
a) Pertencer ao Comando, Quadro Ativo, Quadro de Honra, bem como Escolas de Infantes e Cadetes, estes últimos nas situações indicadas neste Regulamento.
b) Possuir a categoria igual ou superior a infante;
c) Ter pelo menos um ano de bons e efetivos serviços de voluntariado nos Bombeiros;
d) Integrar o Comando, Quadro Ativo, Quadro de Honra e Escolas de Infantes e Cadetes em situação de atividade no quadro, homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
e) Estar na situação de inatividade em consequência de acidentes ocorridos no exercício da sua missão ou de doença contraída ou agravada em serviço;
f) Estar integrado no Quadro de Honra e desde que desempenhe as funções e/ou missões previstas para estes elementos no regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros e de acordo com a listagem do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP);
g) Não ter quaisquer dívidas para com o Município em seu nome ou do seu agregado familiar ou referentes ao imóvel onde resida, excetuando-se as situações em que a dívida se encontre assumida por outrem ou exista um acordo de regularização que esteja a ser cumprido.
2 - Os requisitos de atribuição dos benefícios municipais são previamente avaliados num quadro de articulação e cooperação entre a Câmara Municipal de Carregal do Sal e o seu Presidente e as Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Cabanas de Viriato e de Carregal do Sal e os seus Comandos e as suas Direções.
3 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam a:
a) Bombeiros integrados no Quadro de Reserva;
b) Bombeiros que se encontrem a cumprir pena de suspensão por ação disciplinar;
c) Cônjuges e/ou dependentes de Bombeiros referidos nos números e alíneas anteriores.
4 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, as Corporações de Bombeiros do Município de Carregal do Sal enviarão para a Câmara Municipal, nos primeiros quinze dias de cada ano civil, a relação nominal dos elementos ao serviço que reúnem os requisitos previstos no n.º 1.
5 - Em obediência ao disposto nos números anteriores, os Comandos e as Direções das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Cabanas de Viriato e de Carregal do Sal ficam ainda obrigados a comunicar eventuais alterações à Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DIREITOS OU BENEFÍCIOS
Artigo 5.º
Deveres
Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros Portugueses no território nacional, designadamente:
a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos Bombeiros e Proteção Civil;
b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 6.º
Benefícios
1 - Os Bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
a) O seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Carregal do Sal, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Cabanas de Viriato e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Carregal do Sal apresentar, no mínimo, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;
b) Prioridade na atribuição de habitação social/acessível promovida pela Câmara Municipal de Carregal do Sal quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos, sem prejuízo de compromissos firmados em situações específicas;
c) Redução do valor das taxas administrativas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente, mediante requerimento, nos seguintes termos e por uma única vez:
i) Até aos cinco anos de serviço completos - redução de 25 %;
ii) Mais de cinco e até dez anos de serviço completos - redução de 35 %;
iii) Mais de dez e até quinze anos de serviço completos - redução de 55 %;
iv) Mais de dezasseis anos de serviço completos - redução de 65 %.
d) Benefício relativo ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a prédio urbano ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do Bombeiro e/ou agregado familiar, localizado na área do Concelho de Carregal do Sal, nos seguintes termos:
i) Até aos cinco anos de serviço completos - redução de 25 %;
ii) Mais de cinco e até dez anos de serviço completos - redução de 35 %;
iii) Mais de dez e até quinze anos de serviço completos - redução de 55 %;
iv) Mais de dezasseis anos de serviço completos - redução de 65 %.
e) Redução de 50 %, caso tenham, no mínimo, 5 anos de bons e efetivos serviços de Bombeiro, das tarifas/taxas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de saneamento de águas residuais domésticas no prédio destinado a habitação permanente do bombeiro e/ou agregado familiar;
f) Redução de 50 %, caso tenham, no mínimo, 5 anos de bons e efetivos serviços de Bombeiro, das tarifas/taxas municipais liquidadas referentes a resíduos sólidos urbanos e águas residuais no prédio destinado a habitação permanente do bombeiro e/ou agregado familiar;
g) Redução de 50 % no pagamento das atividades e programas de caráter cultural, desportivo, recreativo ou social, promovidos pelo Município, mediante apresentação de cartão de identificação, bem como no acesso e utilização de equipamentos de carácter cultural, desportivo, recreativo e social municipais;
h) Atribuição de apoio a título de subsídio de funeral, em caso de falecimento ao serviço, no montante de 700,00 €;
i) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções enquanto bombeiro;
j) Apoio administrativo em processos de caráter social decorrentes de acidente, invalidez ou morte de Bombeiro ocorrido no exercício das suas funções de Bombeiro ou agravado por causa delas;
k) Atribuição de apoios equiparados ao escalão A, no âmbito das competências do Município na área da Educação (na rede pública escolar) aos filhos/educandos dos beneficiários e elementos das Escolas de Infantes e Cadetes:
Isenção do pagamento do preço das refeições escolares até ao 1.º ciclo do ensino básico;
Atribuição de um kit de material escolar no valor de 16 €.
l) Isenção do pagamento no serviço Ocupação de Tempos Livres - Férias Escolares promovido pela Câmara Municipal, sendo que os filhos/educandos dos beneficiários e elementos das Escolas de Infantes e Cadetes não podem exceder o limite de 10 % das vagas estipuladas;
m) Acesso gratuito às iniciativas de caráter cultural e desportivo, promovidas em exclusivo pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:
i) Os bombeiros não podem exceder o limite de 10 % da lotação total dos lugares onde se realiza o evento, quando aplicável;
ii) A reserva de bilhete terá de ser feita pelo menos até 5 dias úteis antes da realização do evento;
iii) É obrigatória a apresentação do cartão de identificação ou documento equivalente;
n) Em caso de morte ou acidente em serviço, do qual resulte uma incapacidade física e impeditiva do cumprimento dos deveres previstos no presente Regulamento, o bombeiro e/ou o seu agregado familiar continuarão a beneficiar do regime do presente Regulamento;
o) Apoio psicológico, no âmbito do Regulamento do Serviço Municipal de Psicologia.
2 - Os direitos e benefícios sociais previstos no presente Regulamento não são cumulativos com outras medidas de apoio social implementadas para o mesmo fim, bem como em outras reduções de preços, taxas ou tarifas.
3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer, em termos devidamente fundamentados, protocolos de cooperação no âmbito do objeto do presente Regulamento, visando a operacionalidade de situações não especialmente contempladas.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS E REGALIAS
Artigo 7. º
Atribuição de direitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente Regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o artigo 9.º
2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes do artigo 6.º do presente Regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;
b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;
c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
d) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata;
e) Comprovativo do agregado familiar emitido no site da Autoridade Tributária e Aduaneira ou no site da Segurança Social.
3 - O pedido de compensação do valor do IMI deve ser acompanhado do respetivo comprovativo de pagamento e será efetuado em janeiro de cada ano, referente ao ano civil anterior.
4 - A Câmara Municipal poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição do benefício.
5 - Os dados fornecidos pelos beneficiários destinam-se exclusivamente aos fins a que este Regulamento se destina, sendo garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados pessoais em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 8. º
Apreciação do requerimento
1 - Os pedidos apresentados serão objeto de apreciação e deliberação da Câmara Municipal.
2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regulamentarmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a decisão se tornar definitiva.
4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os serviços elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a decisão final da Câmara Municipal.
5 - Os requerentes, os Comandos e as Direções das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Cabanas de Viriato e de Carregal do Sal serão notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que a cada caso couber, independentemente do sentido positivo ou negativo dessa mesma decisão.
Artigo 9. º
Cartão de identificação
1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Carregal do Sal, através do seu órgão executivo (Câmara Municipal).
2 - A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos respetivos serviços municipais, designados para o efeito por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, devendo os interessados promover a entrega ou o acesso a duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do Bombeiro;
b) Indicação da composição do respetivo agregado familiar;
c) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o Bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por 1 ano e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
4 - O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição “Bombeiro Voluntário - Corpo de Bombeiros de Cabanas de Viriato/Carregal do Sal”, consoante a corporação a que pertence, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.
5 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.
6 - O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Corpo de Bombeiros, pela Direção ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias e, em caso de dolo ou má-fé, solicitará esclarecimentos e promoverá o apuramento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsabilizados pela devolução dos benefícios usufruídos.
Artigo 10.º
Da cessação dos benefícios
1 - Os benefícios e direitos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
a) Por morte, exceto nos direitos que sejam suscetíveis de se transmitir a descendentes, adotados ou enteados que façam parte integrante do respetivo agregado familiar, nos termos do presente Regulamento;
b) Com a cessação das funções enquanto Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou de outra entidade da Administração Pública;
d) Caso o beneficiário faça uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;
e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro;
f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa, que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e o Comando dos Bombeiros.
2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera-se após despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Avaliação
1 - Constitui compromisso do Município promover estudo ponderado, após um ano sobre a vigência do presente Regulamento, visando a aplicabilidade dos benefícios, ou parte dos mesmos, previstos no artigo 6.º, aos membros dos órgãos sociais em efetividade de funções.
2 - No mesmo prazo será feita uma avaliação dos impactos financeiros e outros, decorrentes da operacionalização dos benefícios do presente Regulamento, tendo em vista o seu ajustamento e ou aperfeiçoamento.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
319949885
