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Ato Original
Edital n.º 104/2017
Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião extraordinária realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois mil e dezassete, aprovou, por unanimidade, o Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião realizada em cinco de janeiro de dois mil e dezassete, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 25.º, 1, g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Para os devidos efeitos procede-se à publicação da alteração do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar, em anexo ao presente Edital.
Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital e respetivo documento anexo, que vai ser publicado no Diário da República, e outros de igual teor, vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt.
E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.
3 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
Alteração do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar
Preâmbulo e Nota Justificativa
Da Alteração do Regulamento
O Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do concelho de Ovar em vigor foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 15 de março de 2012, vindo a ser posteriormente alterado, sucessivamente, por deliberação da Assembleia Municipal de Ovar, de 26 de setembro de 2014 e de 29 de dezembro de 2014.
O Carnaval de Ovar é um evento municipal que, em virtude do seu caráter evolutivo e mutante - não obstante a sua singularidade, tradição e história na formação e afirmação da cultura vareira -, em função da avaliação efetuada, em cada ano, exige a introdução de melhorias e de paulatina inovação e de afirmação de qualidade e de diferença, tendo em vista a manutenção da garantia da sua atratibilidade para diferentes públicos-alvo e o reforço da sua sustentabilidade.
Neste contexto, continuando os corsos carnavalescos a assumir o papel preponderante e distintivo na afirmação do Carnaval de Ovar como o ex libris da cultura e identidade ovarense, envolvendo um elevado número de participantes (Escolas de Samba, Grupos de Carnavalesco e de Passerelle, a par dos Estabelecimentos de Ensino Pré-escolas e do 1.º Ciclo que dão vida ao Carnaval das Crianças), todos os anos é sentida a necessidade de introdução de alterações e ajustamentos às regras que disciplinam a organização e a realização dos desfiles e a avaliação dos participantes nos cortejos carnavalescos, concluindo-se pela inadequação da rigidez associada à previsão regulamentar de todas as disposições que se destinam a disciplinar estas ações.
Em conformidade, a presente alteração do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do concelho de Ovar visa adequar este instrumento normativo a esta realidade, sendo que, sem deixar de prever e disciplinar a realização e avaliação destes eventos, propugna-se pela garantia da sua flexibilidade, cometendo-se à Câmara Municipal, no essencial, a responsabilidade pela fixação anual das regras práticas de organização, operacionalização e avaliação dos desfiles e de atualização permanente e sucessiva das referidas normas. É, assim, revogado o Anexo II do Regulamento referente a Disposições específicas para Grupos de Carnaval e Escolas de Samba, sendo que a disposição relevante e balizadora em matéria de penalizações é inserida no corpo do Regulamento.
Face à natureza das alterações efetuadas e sem olvidar que os seus destinatários, ou seja, os Grupos de Carnaval e as Escolas de Samba, empenharam-se e participaram ativamente, em conjunto com o Serviço de Carnaval da Câmara Municipal de Ovar, na elaboração das designadas Normas para os Desfiles dos Grupos de Carnaval e das Escolas de Samba, assim como das Normas de Avaliação dos Grupos de Passerelle, Normas de Avaliação de Grupos de Carnavalesco e Normas de Avaliação das Escolas de Samba, que inclusive, já aprovaram, em reunião com a presença dos comodatários da Aldeia do Carnaval de Ovar, nos termos do respetivo Regulamento de Utilização, não obstante tenha sido verificada a constituição de interessados no procedimento de alteração do presente Regulamento, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é dado cumprimento ao disposto no artigo 100.º, considerando a natureza da alteração, a urgência na sua aprovação, sob pena de inutilidade ou inexecução a breve prazo, atenta a sua necessária aplicação aos festejos do Carnaval de Ovar de 2017, e a participação já garantida aos seus destinatários e a um dos interessados, em sede de elaboração e aprovação das Normas (vindo este a prescindir, expressamente, do direito de audiência de interessados), sem olvidar, ainda, que o âmbito das alterações não se refere a "disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos [da generalidade] dos cidadãos", a par da inconveniência e inoportunidade da participação da outra entidade constituída como interessada, atento o âmbito da alteração preconizada (cf., tudo, nos termos do n.º 1 a contrario e 3, a), b) e d) do referido artigo 100.º). Acresce que, também não é devida a realização de consulta pública, atenta a natureza da matéria, nos termos do artigo 101.º, 1 a contrario do Código do Procedimento Administrativo.
Não se olvida, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, ex vi artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que as alterações introduzidas, tendentes à agilização da adequação, a cada passo, de aspetos conexos com a organização e a operacionalidade dos festejos do Carnaval de Ovar, em cada ano, se afiguram muito vantajosas do ponto de vista da eficiência e eficácia procedimental, garantindo-se a boa ordenação, partilhada com os Grupos de Carnaval e as Escolas de Samba, em resultado da sua participação em sede de avaliação dos festejos e de eventual ajustamento das Normas, em função da realidade que lhe subjaz. Ainda, as alterações em matéria de penalizações não revestem alcance financeiro digno de relevo, pela sua reduzida expressão, sem olvidar o pressuposto do cumprimento regulamentar e ainda que sejam aplicadas penalidades, por incumprimentos pontuais, para o Município de Ovar e os destinatários, ou seja, os Grupos de Carnaval e as Escolas de Samba.
Nestes termos, no âmbito das suas atribuições e no uso de competência própria e exclusiva que lhe é conferida por lei, ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, 1, g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ovar aprova, em reunião realizada no dia vinte e sete de janeiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia cinco de Janeiro de dois de 2017, a alteração dos artigos 60.º e 61.º do Capítulo III - Programa de Apoio ao Associativismo Cultural e Recreativo - Secção IV - Grupos de Carnaval e Escolas de Samba do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do concelho de Ovar em vigor, que passam a ter a redação seguinte, assim como a revogação do Anexo II - Disposições específicas para os Grupos de Carnaval e Escolas de Samba:
Artigo 60.º
Montante de apoio
1 - ...
2 - Até 10 de janeiro e após o processo de aprovação de maquetas, aos Grupos e Escolas de Samba será paga a primeira parte dos subsídios referidos no anexo I, no valor de 50 % da sua totalidade.
3 - O restante montante será pago até 30 dias após a conclusão dos festejos, com a dedução de eventuais penalizações monetárias aplicadas, salvo motivos de força maior, devidamente fundamentados e alheios à vontade da Câmara Municipal de Ovar.
4 - As penalizações referidas no número anterior são aprovadas anualmente pela Câmara Municipal e resultam do incumprimento dos tempos definidos nas Normas para os desfiles dos Grupos de Carnaval e das Escolas de Samba de Ovar, podendo implicar a perda de 1 % do apoio financeiro concedido para a atividade regular, nos termos previstos no anexo I do presente Regulamento.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se se verificarem as situações referidas nas alíneas seguintes, a Câmara Municipal de Ovar, ouvindo previamente a Comissão organizadora, caso seja constituída, reserva-se no direito de não atribuir no Carnaval do ano seguinte, na totalidade ou em parte, aos Grupos e Escolas de Samba prevaricadores, os subsídios referidos no artigo 57.º e no anexo I do presente Regulamento, salvo justificação apresentada por eles, a apreciar pelos órgãos atrás mencionados:
a) Faltas aos desfiles:
a(índice 1) A não presença dos Grupos e Escolas de Samba em qualquer dos desfiles obrigatórios, importa perda da percentagem do subsídio em falta e a exclusão do cortejo do ano seguinte, bem como a restituição da verba já recebida, caso os motivos da não presença não sejam justificáveis;
a(índice 2) A não participação de um ou mais elementos subsidiáveis, nos desfiles obrigatórios, implica a perda do valor correspondente a cada um desses elementos, a descontar no subsídio em falta;
b) Os comportamentos gravemente perturbadores dos desfiles implicam a perda de 20 % do subsídio correspondente ao valor atribuído a um elemento, a descontar no subsídio em falta.
Entende-se por comportamento gravemente perturbador do desfile qualquer situação que coloque em causa a segurança, bem como integridade moral e física de todos os participantes, público e elementos da organização, e ainda, as situações que perturbem o normal desenrolar do corso.
c) A utilização indevida da identificação fornecida pela Câmara Municipal de Ovar para os elementos que constam da relação entregue pelos Grupos e Escolas de Samba importa a penalização mínima de 10 % sobre o valor do subsídio que corresponde a um elemento.
6 - As situações referidas nos números anteriores são sempre passíveis de apreciação e ponderação pela Câmara Municipal de Ovar, podendo, em casos mais graves e devidamente fundamentados, determinar a impossibilidade de participação nos desfiles de Grupos e Escolas de Samba ou de elementos envolvidos.
7 - São, ainda, previstos os montantes dos prémios a atribuir decorrentes da classificação nos desfiles, revestindo a forma de apoio extraordinário, pelo desempenho obtido, nos termos constantes do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 61.º
Disposições específicas
As disposições específicas e complementares relativas à organização, concretização, operacionalização e avaliação dos desfiles do Carnaval de Ovar, da responsabilidade da Câmara Municipal de Ovar, incluindo os desfiles dos corsos e do Carnaval das Crianças, são aprovadas anualmente, sob a forma de Normas, pelo órgão executivo municipal, mediante proposta a apresentar pelo Vereador com competências delegadas na área da Cultura, em resultado da avaliação efetuada, em cada ano, e em cuja elaboração e revisão participam o Serviço de Carnaval da Câmara Municipal, os representantes dos Grupos de Carnaval e das Escolas de Samba e demais agentes considerados adequados, implicados no projeto municipal anual Carnaval de Ovar.
310246884
