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Ato Original
Regulamento n.º 161/2017
Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece as normas relativas aos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado do IPB, de acordo com o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de
2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, e 88/2006, de 23 de maio, com o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e com o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Artigo 2.º
Modalidades de concursos especiais
1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais para:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores.
3 - Não são abrangidos pelos concursos especiais de acesso os estudantes provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras. Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não, deverão candidatar-se ao abrigo dos regimes de mudança de par instituição/curso, de acordo com a Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho.
Artigo 3.º
Vagas
1 - O número de vagas para cada par estabelecimento/curso, em cada um dos concursos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é limitado e fixado anualmente pelo Presidente do IPB, ouvidos o Conselho Permanente do IPB e os Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas que ministram os cursos.
2 - As vagas referidas no número anterior são fixadas dentro dos limites estabelecidos na Lei.
3 - As vagas aprovadas são:
a) Divulgadas através do sítio do IPB na Internet e de edital a afixar nas suas Escolas;
b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pela Presidência do IPB.
4 - Por despacho do Ministro da tutela, proferido sobre proposta fundamentada do Presidente do IPB, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do n.º 2 do presente artigo.
5 - As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso podem ser preenchidas até ao limite fixado, com a seguinte precedência:
a) Titulares de cursos técnicos superiores profissionais;
b) Titulares de cursos de especialização tecnológica;
c) Estudantes que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliarem a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
d) Titulares de outros cursos superiores.
Artigo 4.º
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas
A candidatura à matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas e provas de ingresso, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.
Artigo 5.º
Creditação
1 - Os alunos colocados são integrados no curso e na Escola do IPB que o ministra, no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.
2 - A integração é assegurada através do ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
3 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2014, de 7 de agosto, o IPB:
a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;
b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e dos cursos técnicos superiores profissionais nos termos fixados pelo respetivo diploma;
c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.
4 - A creditação a que se refere o ponto anterior tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
Artigo 6.º
Procedimentos para a creditação
A creditação a que refere o artigo anterior é aprovada pelo Conselho Técnico-Científico de cada Escola com base nas orientações estabelecidas no Regulamento de Creditação do IPB e complementada com as regras estabelecidas no presente artigo.
1 - Independentemente do seu regime de acesso e do número de créditos ECTS acumulados, qualquer aluno tem de realizar, no mínimo, uma unidade curricular do novo plano do IPB.
2 - Independentemente do seu regime de acesso e do número de créditos ECTS acumulados, a qualquer aluno poderá ser exigida a realização de 10 % dos créditos ECTS do novo plano do IPB.
3 - O número total de créditos ECTS a creditar no novo plano do IPB deverá ser obtido por um número não inferior de créditos acumulados nos planos anteriores.
Artigo 7.º
Requerimento
1 - Os requerimentos relativos a concursos especiais são submetidos nos Serviços Académicos do IPB.
2 - A apresentação do requerimento está sujeita aos emolumentos fixados pelo Conselho de Gestão do IPB.
Artigo 8.º
Instrução do requerimento
1 - Os requerimentos dos candidatos provenientes de outras instituições de ensino superior deverão ser acompanhados dos seguintes documentos autenticados:
a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;
b) Certidão descritiva de habilitações, com discriminação das disciplinas realizadas e a respetiva classificação;
c) Certidão de inscrição no ensino superior, quando não obteve aprovação em disciplinas;
d) Fichas das disciplinas e ou unidades curriculares às quais obteve aprovação;
e) Para efeitos de creditação (estimação do número de créditos), quando a formação obtida não tiver créditos atribuídos, nomeadamente as disciplinas realizadas antes da implementação do Processo de Bolonha, a documentação deverá conter a seguinte informação:
i) Carga horária, objetivos e conteúdos programáticos das disciplinas;
ii) Plano de estudos a que pertenciam as disciplinas;
iii) Identificação do tipo de disciplina (anual, semestral, ou outro).
2 - Os requerimentos dos candidatos provenientes IPB, ficam dispensados da apresentação dos documentos constantes do ponto anterior.
Artigo 9.º
Indeferimento
1 - O Conselho Técnico-Científico da cada Escola poderá indeferir os processos relativos a concursos especiais, sempre que a mesma não seja compatível com os requisitos de ingresso e ou realização do curso.
2 - O indeferimento liminar poderá ocorrer quando o candidato não apresente todos os documentos necessários à instrução completa do processo.
3 - Podem ainda ser indeferidos os processos que não cumpram com as normas estabelecidas no presente regulamento.
4 - Serão anulados, antes ou depois de concluído o processo, todos os atos que resultem de falsas declarações.
Artigo 10.º
Decisão
1 - As decisões sobre os requerimentos de concursos especiais serão expressas da seguinte forma:
a) Colocado, com indicação da lista das unidades curriculares a realizar;
b) Não colocado;
c) Excluído, com a respetiva fundamentação.
2 - Os titulares de cursos de especialização tecnológica e os titulares de cursos técnicos superiores profissionais ficam sujeitos à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que pretendem ingressar.
3 - Os titulares de cursos técnicos superiores profissionais poderão ficar dispensados das provas referidas no n.º 2.
4 - Os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas definem, anualmente, a estrutura das provas referidas no n.º 2 e a lista de cursos técnicos superiores profissionais que permitem o acesso direto a cada ciclo de estudos de licenciatura.
5 - As colocações decorrentes dos requerimentos de concursos especiais são aprovadas pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas que ministram os cursos e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
Artigo 11.º
Seriação
1 - Sempre que o número de candidatos para um curso for superior ao número de vagas, o Presidente do IPB, ouvido o Diretor da Escola que ministra o curso, poderá criar um número adicional de vagas para o efeito.
2 - Se após o procedimento a que se refere o número anterior, o número de vagas se mantiver inferior ao número de candidatos, deverá proceder-se a uma seriação tendo em conta as seguintes regras e considerações:
I - Para os titulares de um diploma de técnico superior profissional dispensados da realização de provas de ingresso e para os titulares de outros cursos superiores:
1.º: O número de créditos correspondente à formação certificada a creditar;
2.º: As classificações obtidas na formação certificada a creditar;
3.º: O número total de créditos submetidos no processo de creditação;
4.º: As classificações dos créditos submetidos no processo de creditação;
5.º: Avaliação curricular.
II - Para os titulares de um diploma de técnico superior profissional sujeitos à aprovação nas provas de ingresso e para os titulares de um diploma de especialização tecnológica:
1.º: O número de créditos correspondente à formação certificada a creditar;
2.º: As classificações obtidas na formação certificada a creditar;
3.º: A classificação obtida na prova de ingresso;
4.º: Avaliação curricular.
III - Para os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos:
a) Os candidatos aprovados nas provas do Instituto Politécnico de Bragança serão seriados em primeiro lugar, de acordo com a classificação final obtida, arredondada às centésimas. Em caso de empate, os candidatos serão seriados por avaliação curricular;
b) Caso, após o procedimento descrito no número anterior, sobrem vagas num determinado curso do Instituto Politécnico de Bragança, serão seriados, em segundo lugar, os candidatos do IPB ou de outro estabelecimento de ensino superior aprovados em provas consideradas equivalentes, de acordo com a classificação final obtida nessas provas, na escala inteira 0-20 valores. Em caso de empate, os candidatos serão seriados por avaliação curricular;
c) Os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPB definem, anualmente, quais as provas realizadas no IPB consideradas equivalentes para efeito da seriação prevista na alínea b).
d) A avaliação da equivalência das provas efetuadas noutro estabelecimento de ensino superior é da responsabilidade dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPB.
e) O desempate previsto nas alíneas a) e b) é da responsabilidade dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPB.
Artigo 12.º
Prazos
1 - Tendo em consideração o estipulado no artigo 3.º, os candidatos podem requerer o acesso via concursos especiais nos seguintes momentos do ano letivo:
a) Período único de candidaturas: em data a definir anualmente por despacho do Presidente do IPB (meses de julho-agosto).
Os requerimentos submetidos serão analisados e seriados os respetivos candidatos até ao início do ano letivo seguinte (setembro).
Os candidatos colocados deverão efetuar a matrícula e inscrição nos prazos definidos anualmente por despacho do Presidente do IPB.
O número de vagas disponíveis é o resultante da aplicação dos pontos 1
a 4 do artigo 3.º
As listas de seriação dos candidatos ao regime de acesso via concursos especiais serão utilizadas para eventuais colocações adicionais ao abrigo do ponto 5 do artigo 3.º, após a afixação dos resultados da 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior. Os candidatos colocados deverão efetuar a matrícula e inscrição nos prazos definidos por despacho do Presidente do IPB.
2 - Os resultados serão publicitados através de edital afixado nos Serviços Académicos do IPB e no seu sítio na Internet. A publicação do edital serve, para efeitos legais, de notificação dos interessados.
3 - Os candidatos poderão apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de oito dias úteis a partir da data de publicação dos resultados.
a) O Presidente do IPB indeferirá liminarmente os requerimentos sempre que não seja apresentada fundamentação, ou quando a reclamação for apresentada para além do prazo fixado;
b) Os restantes requerimentos são enviados à Escola que ministra o curso para emitir parecer fundamentado, no prazo de duas semanas;
c) A decisão sobre a reclamação compete ao Conselho Técnico-Científico da Escola;
d) Da apresentação da reclamação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da decisão inicial.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do IPB.
3 - Sempre que necessário, o Presidente do IPB, depois de consultadas as Escolas, poderá proceder a alterações ao presente regulamento.
13 de março de 2017. - O Presidente do IPB, Professor Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.
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