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Ato Original
Regulamento n.º 398/2026
O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares no Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU (adiante IUCS-CESPU) com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, tendo sido aprovado pelo Conselho Científico em 19-03-26, ouvido o Conselho Pedagógico, substituindo o Regulamento n.º 935/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 20-08-2024.
20 de março de 2026. - O Reitor do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU, Prof. Doutor José Alberto Duarte.
Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do IUCS-CESPU
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Nos termos da legislação aplicável e mediante requerimento do estudante, o IUCS-CESPU pode proceder à creditação de unidades curriculares correspondentes a:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau (C1)»;
b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação CET (C3)»;
c) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau (C5)»;
d) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação CTSP (C7)»;
e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação não formal (C4)»;
f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de experiência profissional (C6)».
2 - A pedido do estudante, o IUCS-CESPU procede obrigatoriamente à creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos seus próprios ciclos de estudos, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, 24 de março, na sua atual redação, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, designada «Creditação de Frequência Avulsa (C2)».
3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), c), e) e f) do n.º 1, respetivamente C3, C5, C4 e C6 não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
4 - São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
b) Que excedam os limites legalmente fixados, descritos nos n.os anteriores.
5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 (ou seja, C6) pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
6 - Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 2.º
Restrições à creditação
1 - No IUCS-CESPU, não são passíveis de creditação, pelo que os candidatos têm inscrição obrigatória:
a) Em todas as unidades curriculares de estágio e dissertação nos mestrados integrados, exceto quando expressamente previsto para diplomados pré-Bolonha do IUCS-CESPU;
b) Na tese de doutoramento e na dissertação ou estágio dos mestrados não integrados, exceto em Psicologia da Saúde e Neuropsicologia no qual é possível o pedido de creditação de estágio de licenciatura em Psicologia pré-Bolonha.
2 - Quando, pela necessidade de assegurar a integração pedagógica adequada de novos estudantes e a gestão equilibrada dos percursos académicos, o IUCS-CESPU determinar que, em ciclos de estudos com elevada procura, não é admitida a candidatura e matrícula de estudantes que sejam titulares de curso superior igual ou comparável ao ciclo de estudos a que se candidatam, fica expressamente vedada, a todos os estudantes abrangidos, de forma total, a apresentação de pedidos de creditação da referida formação previamente adquirida.
3 - Para efeitos do n.º anterior, considera-se equiparável o curso que, pela sua natureza, estrutura curricular ou perfil profissional, é suscetível de originar processos de creditação conducentes à colocação em anos curriculares avançados do ciclo de estudos.
4 - Quando as componentes específicas dos mestrados sejam realizadas ao abrigo de programa de mobilidade a respetiva prova pública é realizada obrigatoriamente no IUCS-CESPU.
Artigo 3.º
Requerimentos
1 - Os pedidos de creditação podem ser apresentados:
a) Por unidade curricular, apenas no período compreendido entre o ato da matrícula e o 5.º dia útil após o início do respetivo semestre letivo, sendo tais pedidos designados como pedidos individuais e reservada para estudantes matriculados;
b) No momento da candidatura através dos regimes e concursos especiais que o prevejam;
c) Em processos de simulação vinculativa de creditações (prévios à candidatura) e de creditação em bloco (após matrícula), quando autorizados anualmente por normas próprias.
2 - Os pedidos são apresentados em modelo próprio, mediante pagamento de emolumentos em vigor, não havendo lugar a reembolso em caso de indeferimento.
3 - Não serão aceites pedidos de creditação de unidade curricular a que o estudante já tenha estado inscrito e sem aproveitamento no IUCS-CESPU (salvo em situação de reingresso com base em formação, formal ou não, ou experiência profissional ou por aproveitamento por frequência avulsa supervenientes).
4 - Sob pena de ser excluído de exame final por faltas, o estudante que requeira creditação de unidade curricular tem de frequentar as aulas até conhecimento da decisão.
5 - Não sendo concedida a creditação, o estudante pode novamente pedir creditação mediante pagamento do emolumento previsto, apenas se:
a) Houver alteração superveniente das circunstâncias; ou
b) Não tiver sido analisada a creditação em sede de processo de candidatura de regime ou concurso especial por inadequada instrução processual.
Artigo 4.º
Âmbito e efeitos
1 - A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das unidades curriculares dos ciclos de estudos do IUCS-CESPU não sendo admissível a creditação parcial.
2 - A creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo;
3 - O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação da respetiva unidade curricular e, para efeitos da média final do grau académico, aplica-se o seguinte sem possibilidade de realização de melhoria de nota:
a) C1, C2 e C7 - manutenção da classificação obtida;
b) C3, C4, C5 e C6 - atribuição da classificação de 10 (dez) valores.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de unidade curricular que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.
2 - As comissões de creditação podem solicitar ao estudante requerente a prestação de informações ou entrega de documentação complementar para melhor instrução do processo, em modelo aprovado.
Artigo 6.º
Decisão e recurso
1 - A creditação é atribuída pelo Conselho Científico, que, ao homologar o presente Regulamento, delega essa competência no seu Presidente.
2 - A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Científico mediante proposta fundamentada de uma Comissão de Creditações. A Comissão é nomeada pelo Conselho Científico, por proposta do Diretor de Departamento, e integra:
a) Nas licenciaturas, mestrados e mestrados integrados: pelo Coordenador do Curso e, pelo menos, mais dois docentes doutorados, um da área científica do curso e outro do Departamento de Ciências;
b) Doutoramentos: comissão coordenadora de curso.
3 - A Comissão para creditação de experiência profissional tem constituição específica, nos termos adiante definidos.
4 - A decisão sobre pedidos individuais de creditação é proferida no prazo máximo de sete dias úteis após a correta instrução do processo e comunicada ao estudante através da plataforma.
5 - O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático com data da matrícula ou da concessão pelo Conselho Científico, conforme seja requerida antes ou após a matrícula.
Artigo 7.º
Decisão e recurso
1 - O estudante pode apresentar reclamação fundamentada ao Reitor no prazo de três dias úteis após notificação da decisão, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.
2 - O Reitor indeferirá liminarmente os requerimentos apresentados fora do prazo ou que não sejam devidamente fundamentados.
3 - O Reitor pode solicitar a emissão de parecer fundamentado ao Coordenador de Curso, que não é vinculativo.
4 - Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao estudante caso seja concedida a creditação.
Artigo 8.º
Transição de ano
Sempre que por força de creditação concedida e normas de transição de ano, previstas no Regulamento Pedagógico Geral, o estudante fique no início do ano letivo em situação de transitar para ano curricular subsequente, a Secretaria procede à atualização da inscrição, com atualização do ano curricular, se aplicável.
Artigo 9.º
Renúncia
Os estudantes podem requerer a renúncia à creditação concedida até 10 dias úteis após o início da unidade curricular, a decidir pelo Reitor. A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.
Artigo 10.º
Certificação da creditação
1 - As unidades curriculares obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.
2 - Aos estudantes que tenham creditação à totalidade dos primeiros 6 semestres/180 ECTS do ciclo de estudos integrado de mestrado, apenas é emitido o certificado de licenciatura previsto no plano de estudos após obtenção do grau de mestre respetivo.
Artigo 11.º
Publicitação das creditações concedidas
A creditação de unidade curricular é tornada pública pela disponibilização das pautas de creditação na plataforma de apoio à gestão académica.
CAPÍTULO II
CREDITAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR CONFERENTE DE GRAU (C1)
Artigo 12.º
Âmbito
1 - A análise das creditações incide sobre disciplinas ou unidades curriculares pertencentes a planos de estudos de cursos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, comprovadas através de certificado oficial emitido por instituição de ensino superior nacional ou estrangeira.
2 - Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados quando acompanhados de documento comprovativo do reconhecimento do grau ou diploma estrangeiro, nos termos da legislação aplicável, ou de Informação NARIC que ateste o nível da formação no sistema de ensino superior do país de origem e o reconhecimento da instituição que a conferiu.
Artigo 13.º
Instrução
1 - Apenas são analisados pedidos de creditação instruídos com os originais ou fotocópias autenticadas, nos termos da lei, dos seguintes documentos, a entregar nos serviços até à data-limite fixada para apresentação do requerimento:
a) Documento emitido pela instituição de ensino superior contendo o plano de estudos e as cargas horárias das unidades curriculares, podendo ser substituído por publicação no Diário da República ou por publicação oficial do país de origem, tratando-se de formação estrangeira;
b) Relativamente às unidades curriculares concluídas para as quais é solicitada creditação:
i) Diploma de conclusão do curso, quando aplicável, devendo os documentos estrangeiros conter apostilha da Convenção da Haia ou reconhecimento pela autoridade diplomática ou consular portuguesa competente;
ii) Certificado de aproveitamento ou histórico escolar emitido pela instituição de ensino superior, com indicação das classificações obtidas, devendo os documentos estrangeiros conter apostilha da Convenção da Haia ou reconhecimento pela autoridade diplomática ou consular portuguesa competente;
iii) Documento nominativo descritivo dos conteúdos programáticos das unidades curriculares, emitido pela respetiva instituição de ensino superior;
iv) Suplemento ao Diploma, sempre que aplicável ou disponível, o qual pode substituir o certificado de aproveitamento quando inclua informação relativa aos créditos ECTS, datas de aprovação e classificações obtidas nas unidades curriculares concluídas, mesmo tratando-se de formação estrangeira;
c) Documentação adicional no caso de formação estrangeira:
i) Comprovativo do reconhecimento de grau estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, ou, em alternativa, Informação NARIC que ateste o nível da formação ou diploma de ensino superior no país de origem e o reconhecimento da respetiva instituição de ensino superior;
ii) Declaração emitida pela instituição de origem relativa à escala de classificação do respetivo sistema de ensino superior, quando diferente da escala portuguesa;
iii) Tradução dos documentos emitidos em língua diferente de português, inglês, francês, espanhol ou italiano, devidamente certificada e acompanhada de apostilha da Convenção da Haia ou reconhecimento pela autoridade diplomática ou consular portuguesa competente.
2 - Os documentos referidos no presente artigo podem ser dispensados, mediante requerimento, quando já constem do processo académico do estudante.
3 - Os documentos emitidos por instituições estrangeiras cuja autenticidade possa ser verificada através de sistemas eletrónicos de validação da instituição emissora ficam dispensados de apostilha da Convenção da Haia ou de reconhecimento pela autoridade diplomática ou consular portuguesa competente.
4 - Sempre que necessário para a adequada apreciação do pedido, podem ser solicitados ao requerente elementos adicionais ou esclarecimentos complementares.
5 - A instituição reserva-se o direito de verificar a autenticidade dos documentos apresentados junto das instituições emissoras ou através de sistemas oficiais de verificação documental.
6 - A apresentação de documentos falsos, inexatos ou cuja autenticidade não possa ser comprovada determina o indeferimento do pedido, sem prejuízo da eventual participação às autoridades competentes.
Artigo 14.º
Forma de apresentação dos documentos
1 - Os documentos instrutórios dos pedidos de creditação podem ser apresentados em suporte digital ou em suporte papel.
2 - São aceites documentos emitidos em formato digital quando seja possível verificar a sua autenticidade através de sistema eletrónico de validação disponibilizado pela instituição emissora, nomeadamente mediante:
a) QR code;
b) código ou número de verificação;
c) URL institucional de validação;
d) assinatura eletrónica qualificada;
e) certificado digital.
3 - Quando os documentos sejam apresentados em formato digital, os serviços do IUCS-CESPU procedem à sua impressão, bem como à impressão do comprovativo da verificação da respetiva autenticidade, para efeitos de evidência documental e integração no processo académico do estudante, sendo aplicado o emolumento previsto na tabela de emolumentos da instituição.
Artigo 15.º
Metodologia
No processo de atribuição de creditação devem ser considerados designadamente os seguintes parâmetros de comparação e paralelismo:
a) Competências e objetivos;
b) Conteúdos programáticos;
c) Cargas horárias;
d) ECTS, sempre que aplicável.
Artigo 16.º
Especificidades da classificação
1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa;
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das unidades curriculares creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, a realizar nos termos definidos no regulamento específico do IUCS-CESPU.
3 - No caso a que se refere o n.º anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IUCS-CESPU:
a) O Conselho Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
b) O estudante pode requerer fundamentadamente ao Conselho Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
4 - Quando mais do que uma disciplina/unidade der origem à creditação:
a) Tipo de creditação: sendo de tipologia diferente, considera-se sempre a formação de menor valor académico (por ordem decrescente: C1, C2, C7, C5, C3 e C4);
b) Classificação: a classificação final da creditação será apurada nos seguintes termos:
i) Se forem de tipologia de creditação diferente, considera-se a classificação de 10 (dez) valores se abranger algum tipo de formação que a tenha por obrigatória;
ii) Se forem da mesma tipologia de creditação, ou diferente, mas não abranger formação com classificação obrigatória de 10 (dez) valores (C1 e C2): procede-se à média aritmética das classificações de origem para apuramento da classificação a atribuir na creditação.
5 - Se necessário para atribuição de classificação far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (i.e., 0,5 arredonda para cima).
6 - Quando qualquer unidade curricular do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à unidade curricular a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau.
7 - Os estudantes não podem realizar melhoria de nota às unidades curriculares a que tenham creditação, exceto na situação prevista no n.º anterior em que o estudante pode realizar melhoria de classificação nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.
CAPÍTULO III
CREDITAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (C6)
Artigo 17.º
Âmbito
1 - A creditação de experiência profissional é analisada mediante requerimento a apresentar pelo estudante após matrícula/inscrição e incide sobre a experiência e percursos profissionais do estudante.
2 - No IUCS-CESPU não é possível a creditação de experiência profissional em unidades curriculares de estágio.
3 - O Conselho Científico poderá definir por curso um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação de experiência profissional.
Artigo 18.º
Competência
1 - A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Científico mediante proposta fundamentada de uma Comissão de Creditação Específica que integra, para além do Coordenador do Curso (ou outro doutorado do curso em quem aquele delegue), o regente da respetiva unidade curricular e outro docente preferencialmente doutorado em área científica adequada.
2 - A Comissão de Creditação Específica realizará uma prova de diagnóstico que suportará a proposta de decisão, devendo fundamentar obrigatoriamente a sua dispensa sempre que propuser deferimento do requerimento.
3 - A Comissão de Creditação Específica poderá solicitar, em caso de necessidade, parecer a um especialista na área científica do curso.
Artigo 19.º
Instrução
O pedido de creditação de experiência profissional é acompanhado de um portefólio do estudante, onde deve constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.), suportada em declarações de entidades patronais, quando possível;
b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades que adquiriu);
c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.
Artigo 20.º
Metodologia
A creditação da experiência profissional deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência, não podendo basear-se exclusivamente na duração da experiência. Deve ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma determinada unidade curricular.
CAPÍTULO IV
OUTRAS CREDITAÇÕES
Artigo 21.º
Creditação de frequência avulsa (C2), Creditação de formação CET (C3), Creditação de formação não formal (C4), Creditação de formação superior não conferente de grau (C5) e Creditação de formação CTSP (C7)
1 - A creditação de unidade curricular realizada no IUCS-CESPU em regime de frequência avulsa (C2) no ciclo de estudos em que venha a ingressar é automática mediante requerimento do estudante, sem necessidade de intervenção dos órgãos científico-pedagógicos (aplicando-se o regime de transição aprovado caso, entretanto, tenha havido alteração de plano de estudos).
2 - Aos processos de creditação de frequência avulsa (C2), creditação de formação não formal (C4), creditação de formação CTSP (C7), CET (C3) e formação superior não conferente de grau (C5) aplica-se o disposto no capítulo ii, com as necessárias adaptações.
3 - Nos casos de creditação de formação CET (C3), creditação de formação não formal (C4) e creditação de formação superior não conferente de grau (C5), pode o Conselho Científico (mediante parecer favorável não vinculativo do Coordenador de Curso respetivo) excecionalmente e por curso autorizar a atribuição da classificação constante do certificado de aproveitamento.
4 - A formação não formal (C4) que não seja adequada nem suficiente à avaliação das competências e conhecimentos previstos para as unidades curriculares dos planos de estudos do IUCS-CESPU, não será reconhecida para efeitos de creditação de formação não formal, mas pode ser considerada complementarmente no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional.
Artigo 22.º
Outras situações
Também há lugar à concessão de creditações para os estudantes do IUCS-CESPU:
a) Nos processos alteração de planos de estudos e de acordo com o regime de transição aprovado, se e quando houver alteração da denominação da unidade curricular e/ou n.º de ECTS; são realizadas diretamente pela Secretaria com base no regime de transição aprovado pelos órgãos competentes, não sendo necessário a apresentação de requerimento ou pagamento de emolumentos. Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de nota; no IUCS-CESPU estas creditações designam-se por «Creditação Interna» (CI);
b) Que concluam com aproveitamento unidades curriculares em universidades estrangeiras ao abrigo de programa de mobilidade de estudos como por exemplo ao abrigo do programa Erasmus; no IUCS-CESPU estas creditações designam-se por «Creditação de formação realizada no âmbito do programa Erasmus» (ER).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Vigência e casos omissos
1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos pelo Conselho Científico.
3 - O presente regulamento pode ser revisto sempre que se justifique por proposta do Conselho de Gestão, das Comissões de Creditação e/ou do Conselho Científico.
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