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Ato Original
Regulamento n.º 430/2026
Regulamento de Atribuição de Incentivo à Natalidade
Nota Justificativa
Considerando que a diminuição da Natalidade é um problema premente e preocupante nas regiões de baixa densidade populacional, considerando, também, que o envelhecimento e decréscimo populacional têm originado consequências negativas a nível social e económico, a Junta de Freguesia de Ferreira do Zêzere pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivar o aumento da natalidade na freguesia.
Considerando que o poder local tem um papel a desempenhar neste domínio, criando mecanismos de incentivo à natalidade e de apoio à fixação das pessoas no território que permitam diminuir os obstáculos e os custos associados à parentalidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e relevando a família enquanto espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional.
Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são claramente superiores aos custos, numa lógica de afetar recursos da Freguesia para o esforço de redução dos encargos de parentalidade dos munícipes e de dinamização da economia local.
Neste contexto, vem o presente regulamento prever a atribuição, pela Junta de Freguesia de Ferreira do Zêzere, de apoios sociais em matéria de incentivos à natalidade e apoio à família.
Deu-se, oportunamente, cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.
Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Junta de Freguesia de Ferreira do Zêzere elaborou o presente regulamento, submetido à Assembleia de Freguesia para aprovação:
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com as competências dos órgãos das Freguesias previstas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e v), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito da atribuição de incentivo à natalidade, sendo estabelecidas as orientações de atribuição de incentivo à natalidade na Freguesia de Ferreira do Zêzere.
2 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um documento certificado que permite descontar nos estabelecimentos aderentes produtos neonatais ou outros desde que medicamente justificados, sempre que ocorra o nascimento de uma criança. (São despesas elegíveis realizadas, em estabelecimentos da Freguesia de Ferreira do Zêzere - com os quais tenha sido celebrado Protocolo - na aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos seguintes domínios: alimentação, saúde, higiene, segurança, conforto e artigos de puericultura).
3 - Os progenitores escolhem uma farmácia da freguesia para a aquisição dos bens.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - As presentes Normas aplicam-se a crianças nascidas após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia de Ferreira do Zêzere, e desde que preencham os requisitos constantes nas presentes Normas.
3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;
c) Quem tem a guarda de facto da criança;
d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
1 - São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento e se encontre registada como natural da Freguesia de Ferreira do Zêzere;
b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam e estejam recenseados na Freguesia de Ferreira do Zêzere;
c) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazê-lo logo que reúnam as condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta de Freguesia de Ferreira do Zêzere o valor do incentivo;
d) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;
e) Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com a Freguesia, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas.
Artigo 5.º
Valor do Incentivo
1 - O valor do incentivo é atribuído da seguinte forma:
a) pelo primeiro filho, documento certificado no valor de 250€ (duzentos e cinquenta euros);
b) pelo segundo filho e seguintes, documento certificado no valor 300€ (trezentos euros);
c) no caso de múltiplos nascimentos, documento certificado no valor de 300€ (trezentos euros) por cada filho.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura ao incentivo à natalidade será apresentada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta de Freguesia de Ferreira do Zêzere:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Fotocópia, ou exibição presencial do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes;
c) Fotocópia, ou exibição presencial do Cartão de identificação fiscal do requerente ou requerentes;
e) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança.
2 - Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.
Artigo 7.º
Prazos de Candidatura
A candidatura ao subsídio deve ocorrer no prazo máximo de três meses, contados da data de nascimento da criança.
Artigo 8.º
Análise das candidaturas
1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Junta de Freguesia de Ferreira do Zêzere, o qual verifica se estão reunidas as condições de atribuição do apoio, nomeadamente solicitando aos requerentes que apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os comprovativos necessários ao apuramento da sua situação.
2 - A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.
3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.
Artigo 9.º
Decisão e Prazo de Reclamações
1 - Todos os candidatos serão informados da atribuição ou não do incentivo, no prazo de um mês após apresentação da candidatura.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a comunicação da decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Ferreira do Zêzere.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente dentro de dez dias úteis;
Artigo 10.º
Atribuição do Incentivo
1 - O Incentivo será atribuído no prazo máximo de um mês, contado da data da decisão de aprovação da candidatura.
2 - O Incentivo deverá ser descontado, na sua totalidade, no prazo máximo de 2 anos a contar da data da aprovação nas empresas aderentes, de acordo com protocolo estabelecido entre esta Junta de Freguesia de Ferreira do Zêzere e as mesmas.
3 - O Incentivo será descontável em produtos considerados neonatais ou outros destinados ao bebe que sejam devidamente justificados, (como exemplo: aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos seguintes domínios: alimentação, saúde, higiene, segurança, conforto e artigos de puericultura).
4 - O desconto só será efetuado mediante apresentação de documento comprovativo de atribuição de Incentivo por parte da Junta de Freguesia de Ferreira do Zêzere e identificação dos destinatários.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente regulamento, serão resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Verbas
Os encargos decorrentes dos apoios a prestar pela Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento da Junta de Freguesia de Ferreira do Zêzere.
Artigo 13.º
Sanções
1 - Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Junta de Freguesia reserva-se ao direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
Aprovado por unanimidade, na Reunião do Executivo de 23 de março de 2026.
Aprovado por unanimidade, na Sessão da Assembleia de Freguesia realizada a 10 de abril de 2026.
21 de abril de 2026. - O Presidente da Junta, Armando do Carmo Cotrim.
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