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Ato Original
Deliberação n.º 462/2005. - Deliberação do Senado n.º 4/UTL/2005 - curso de mestrado em Saúde Pública Veterinária - alteração. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa aprovados pelo Despacho Normativo n.º 70/89, de 13 de Julho, da deliberação n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis n.os 155/89, de 11 de Maio, e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 27 de Janeiro de 2005, aprovou a alteração ao curso de mestrado em Saúde Pública Veterinária, criado pela Portaria n.º 904/83, de 29 de Setembro, que passará a ser regido nos termos que se seguem:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Veterinária, confere o grau de mestre na especialidade de Saúde Pública Veterinária.
2.º
Organização do curso
1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Saúde Pública Veterinária, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de especialização em Saúde Pública Veterinária pelo conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, e com a deliberação do Senado n.º 1/UTL/93.
3.º
Convénios
1 - A Universidade Técnica de Lisboa poderá celebrar convénios com outras instituições tendo em vista a realização e organização do curso.
2 - Os convénios referidos no número anterior fixarão, através de regulamentos a aprovar pelas partes integrantes, as formas de participação dessas instituições na organização, coordenação e funcionamento do curso.
4.º
Coordenação
1 - Cabe ao conselho científico nomear o coordenador da comissão científica do mestrado de entre os professores da Faculdade de Medicina Veterinária das áreas científicas que contribuem para o domínio científico do curso.
2 - O curso é coordenado por uma comissão científica composta por representantes designados pelo conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária, sob proposta do coordenador da comissão científica do curso de mestrado nomeado, e ainda, quando se justificar, por representantes de outras instituições, nos termos do artigo anterior.
5.º
Regulamento
O regulamento do curso de mestrado é o anexo desta deliberação.
14 de Março de 2005. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.
ANEXO
Regulamento do curso de mestrado em Saúde Pública Veterinária
1.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo do presente regulamento.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado na 2.ª série do Diário da República.
3.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Medicina Veterinária ou equivalente legal com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora na licenciatura referida no número anterior tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - O conselho científico poderá, em casos devidamente justificados, admitir a inscrição no curso de candidatos titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação de base.
4.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação final da licenciatura e respectivo percentil;
b) Currículo académico, científico e técnico-profissional;
c) Resultados de eventuais provas de selecção ou da frequência de cursos preparatórios de homogeneização julgados necessários pela comissão científica;
d) Resultado da entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.
2 - Será tida em consideração uma equilibrada satisfação da procura por docentes de estabelecimentos de ensino superior que leccionem disciplinas das áreas científicas do curso de mestrado e por candidatos oriundos de países de língua oficial portuguesa.
3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão científica do curso, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
5.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
6.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica.
7.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.
8.º
Contabilização do serviço docente
O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.
9.º
Propinas
O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo.
10.º
Regulamento interno
As normas de apresentação das candidaturas, orientações, registo de temas e planos da dissertação, apresentação e entrega das dissertações bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular são aprovados pelo conselho científico e integrados no regulamento interno do curso.
11.º
Início de funcionamento
A presente deliberação entra em funcionamento na data da sua publicação.
12.º
Disposição final
1 - Com a entrada em funcionamento da presente deliberação deixa de se aplicar o disposto na Portaria n.º 904/83, de 29 de Setembro, publicada no Diário da República, n.º 225, de 29 de Setembro de 1983.
2 - Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, e na deliberação do senado n.º 1/UTL/93.
ANEXO
1 - Área científica do curso: Saúde Pública Veterinária.
2 - Duração normal do curso: quatro semestres (dois para a parte curricular e dois para a fase experimental e dissertação).
3 - O programa do mestrado consta de uma parte escolar, organizada pelo sistema de unidades de crédito (UC), seguida de uma fase experimental que servirá de base para a elaboração da dissertação com vista à obtenção do grau de mestre.
4 - O número total mínimo de UC necessário à obtenção do grau é 31.
5 - A fase escolar compreende áreas científicas organizadas em disciplinas obrigatórias e disciplinas opcionais, a que correspondem as seguintes unidades de crédito:
Áreas científicas:
... UC
Epidemiologia ... 8,5
Actividades Biomédicas ... 1
Zoonoses ... 6
Qualidade Ambiental ... 4
Higiene e Segurança Alimentar ... 9
Administração de Saúde Pública Veterinária ... 2,5
Total ... 31
