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Ato Original
Despacho n.º 4756/2020
Normas regulamentares transitórias e de exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem
Perante a situação de grave crise social causada pela pandemia da COVID-19, foram acionados os necessários mecanismos legais, e mesmo constitucionais, de exceção, a que terá, necessariamente, de corresponder a adoção, em termos do ordenamento do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), de normas, igualmente, excecionais, destinadas a fazer face ao real estado de necessidade que serviu de suporte à suspensão, alteração ou substituição das regras internas vigentes em tempos de normalidade de funcionamento institucional.
No âmbito do direito administrativo, o estado de necessidade tem desde logo positivação no artigo 3.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que admite um desvio ao princípio da legalidade, em sentido estrito, considerando válidos os atos administrativos praticados nas condições aí estabelecidas, ainda que com preterição das regras e procedimentos que deveriam ter sido seguidos e adotados, nos termos do mesmo Código, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo.
É neste contexto que se insere o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que sendo especificamente dirigido à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica da COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por vírus SARS-CoV-2, como sejam:
a) Suspensão de atividade letivas, não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos particulares e cooperativos e do setor social e solidário de todos os níveis de ensino, com início a 16 de março de 2020 e reavaliada a 09 de abril de 2020, podendo, inclusive, ser prorrogada;
b) A utilização do teletrabalho e da videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito, para a consecução de atividades realizadas presencialmente quando em regime de normalidade.
Atendendo à especial vulnerabilidade da comunidade académica, o IPSantarém foi adotando, por despachos e notas internas, um conjunto de medidas que, no essencial, determinaram o encerramento das instalações físicas da Instituição, sem prejuízo de se assegurar o funcionamento das funções tidas por essenciais (cf. Despachos n.º 80, 82 e 101/2020).
Todavia, e porque uma das mais relevantes obrigações cívicas dos membros de uma Comunidade Académica que ensina e aprende é continuar denodadamente, e por todos os meios ao seu alcance, ainda que em circunstâncias marcadamente excecionais, a ensinar e aprender, se torna necessário adotar o presente regime excecional, cujo objetivo se traduz em proporcionar as condições possíveis para que, ainda que num momento difícil para todos, o IPSantarém continue a prosseguir a essencial missão que justifica a sua existência, a promoção do ensino-aprendizagem e a investigação, mesmo num quadro em que a normal presença física não seja possível.
Neste particular contexto, forçosamente se impõe, em relação ao procedimento prévio à emissão das normas regulamentares que a conjuntura requer, dispensar os procedimentos que não se afigurem compatíveis com a urgência dessa emissão, pelo que se não procede a audição/consulta pública, o que aliás é também permitido pelo disposto no artigo 100.º, n.º 3, alínea a), do CPA.
Já, no que respeita à publicitação, e sem prejuízo do disposto no artigo 139.º do CPA (pelo que nenhuma norma que afete negativamente ou possa ter consequências lesivas em relação à esfera jurídica de algum interessado se considerará em vigor antes da publicação no Diário da República) privilegia-se a notificação individual, a efetuar para o endereço eletrónico com que os estudantes e os docentes estão registados no IPSantarém, para além de divulgação no sítio institucional, como aliás previsto no artigo legal antes citado, e também nas plataformas disponibilizadas para o efeito, que são o meio de contacto normalizado no âmbito da relação de ensino-aprendizagem.
Assim, depois de ouvido o Conselho Consultivo de Gestão e o Conselho Científico-Pedagógico, e no exercício dos poderes que me são conferidos pelos artigos 92.º, n.º 1 alínea q), da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES) e 27.º n.º 2 alínea p), dos Estatutos do IPSantarém, homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 04 de novembro, aprovo as seguintes Normas Regulamentares Transitórias e de Exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem, enquanto durar a suspensão das atividades presenciais no IPSantarém devido à pandemia da COVID-19:
1.º Considera-se como ensino a distância aquele que prescinde de uma permanente presença física do estudante em ambiente formal de ensino-aprendizagem, nas condições de espaço e de tempo, e em que a transmissão dos conteúdos educativos é efetuada através da utilização das tecnologias de informação e comunicação;
2.º Os ciclos de estudos são autorizados a funcionar em regime de ensino a distância, com efeitos reportados a 12 de março (Despacho do IPSantarém n.º 82/2020), devendo, os docentes responsáveis pelas unidades curriculares (UC) introduzir as necessárias alterações nas metodologias de ensino e de avaliação (Técnicas, Instrumentos de avaliação e respetiva quantificação) nas respetivas Fichas da UC ou em anexo a estas;
3.º Os docentes responsáveis pelas UC devem prever que até ao final do 2.º semestre, tanto os processos de ensino-aprendizagem como os de avaliação, serão realizados a distância, salvo as excecionalidades indicadas no ponto 17;
4.º As alterações nos processos de ensino-aprendizagem e de avaliação referidas no ponto 2, devem ser validadas pelo Coordenador de Curso ou Coordenador da Área Científica e aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico;
5.º As alterações introduzidas nas Fichas da UC ou nos seus anexos devem ser disponibilizadas aos estudantes na plataforma Moodle;
6.º Ficam suspensas todas as disposições que estabeleçam a assiduidade como elemento obrigatório de avaliação contínua. Contudo, para efeitos de lançamento de sumários, devendo ser lançada administrativamente a "presença" coletiva em todas as aulas;
7.º As atividades letivas (horas de contacto), assim como o trabalho autónomo dos estudantes, devem estar de acordo com o previsto na Ficha da UC;
8.º Os docentes devem incluir na programação das atividades letivas formas síncronas (em tempo real) ou assíncronas de interação com os estudantes, nomeadamente para o ensino-aprendizagem de conteúdos, orientação de trabalhos/projetos a realizar, acompanhamento dos alunos, etc., às quais o docente deve dedicar o número de horas semanais fixado como serviço docente;
9.º A duração das aulas a distância é a que o docente considerar adequada para a lecionação dos conteúdos programáticos previstos, não podendo, no entanto, em cada semana, exceder o tempo fixado no respetivo horário escolar para a unidade curricular;
10.º As aulas a distância, quando em modo síncrono, devem ocorrer durante os períodos dedicados à lecionação expressamente definidos no horário escolar da turma, devendo, pelo menos, 25 % das horas ser lecionada de forma síncrona ou ocorrer uma vez por semana;
11.º Nas sessões síncronas de ensino à distância, não é permitida a gravação de som e/ou imagem (filmada ou fotografada), exceto se houver consentimento expresso de todas as pessoas envolvidas. No entanto, se houver essa necessidade por razões decorrentes da própria atividade letiva, todos os envolvidos devem ser previamente informados, ficando interdita a sua utilização para outros fins;
12.º As aulas a distância, tanto em modo síncrono como assíncrono, devem ser ministradas através das plataformas digitais Colibri/Zoom, Microsoft Teams ou Moodle não sendo admitido o uso de redes sociais tipo Facebook, Instagram, ou outras;
13.º Mantem-se a obrigatoriedade, nos termos legais e regulamentares em vigor, de registo do sumário de cada aula, assim como o tipo de aula (síncrona ou assíncrona), na plataforma SIGARRA;
14.º Apenas as aulas sumariadas na plataforma SIGARRA são consideradas para efeitos do número total de aulas previstas, de acordo com o fixado no calendário escolar e no contrato para a prestação de serviço docente;
15.º Deve ser disponibilizado na plataforma Moodle ou SIGARRA os sumários detalhados de cada aula, indicando quais os conteúdos lecionados no programa da UC, assim como a documentação de apoio à aula;
16.º Os Coordenadores de Curso mantêm as competências estatutariamente estabelecidas, devendo, em articulação com os órgãos competentes, monitorizar o funcionamento dos ciclos de estudos, promovendo as medidas necessárias para garantir a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, assim como o cumprimento das regras e dos princípios vigentes;
17.º Os Coordenadores de Curso, em articulação com os docentes responsáveis das UC, devem sinalizar as UC que não podem ser integralmente lecionadas a distância, e identificar alternativas que possam suprir essa contingência reportando essa situação ao Presidente do Conselho Técnico-Científico e ao Diretor da Escola. As atividades letivas práticas podem ser substituídas por vídeos de atividade laboratorial ou outros conteúdos que se mostrem adequados;
18.º Nos cursos de TeSP, a UC de Estágio pode ser substituída pela realização de um projeto aplicado ou equivalente, conforme nota de esclarecimento do dia 04 de abril de 2020 elaborada pela Comissão de Acompanhamento dos CTeSP;
19.º Nos cursos de Licenciatura, que não deem acesso a profissões regulamentadas, as atividades contempladas na UC de Estágio podem eventualmente ser substituída pela realização de projetos aplicados e/ou por teletrabalho, cujo formato mais adequado é acordado entre o responsável da UC e a entidade de acolhimento do estudante. No caso do acesso às profissões reguladas estas adaptações só podem ocorrer após parecer/recomendação das entidades reguladoras ou Ordens Profissionais;
20.º Nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei N.º 1-A/2020 de 19 de março, a prestação de provas públicas, designadamente de dissertações de mestrado, é realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato, e estejam salvaguardas as normas de proteção de dados;
21.º Sem prejuízo do previsto nas normas transitórias, cabe a cada Diretor, através de Despacho próprio, a sua adaptação às especificidades de cada Escola. Devem ser desenvolvidos todos os esforços para mitigar os efeitos da atual situação, quer no percurso académico dos estudantes quer no funcionamento institucional.
22.º Determino ainda que, enquanto durar a suspensão das atividades letivas presenciais no IPSantarém, devem considerar-se suspensas, parcial ou totalmente, todas as normas vigentes cujo conteúdo colida com o que, pelo presente, se consagra.
O presente despacho entra em vigor imediatamente, devendo assegurar-se a sua mais ampla publicitação, designadamente por notificação individual dos docentes e dos estudantes para o endereço eletrónico que institucionalmente mantêm, divulgação no sítio institucional do IPSantarém e também na plataforma SIGARRA, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do CPA, antes da qual não podem ser retirados quaisquer efeitos desfavoráveis para a esfera jurídica dos interessados.
9 de abril de 2020. - O Presidente Interino do IPSantarém, João Miguel Raimundo Peres Moutão.
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