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Ato Original
Regulamento n.º 839/2020
Regulamento Sistema de Transportes Municipal de Apoio Social e Saúde
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D. L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 27 de junho de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
14 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento
Preâmbulo
O pagamento do transporte para consultas ou tratamentos constitui uma barreira de acesso que prejudica as Pessoas mais vulneráveis - as que têm menores recursos, as que têm menos mobilidade ou as que vivem em locais com maior dispersão geográfica e com menor disponibilidade/oferta de transportes públicos - e que leva a que muitas faltem a consultas ou abandonem tratamentos, sendo esta a preocupação fundamental do Município de Arruda dos Vinhos que conduz à necessidade de criação do Sistema de Transportes Municipal de Apoio Social e Saúde, como forma de seguir uma política promotora da igualdade de oportunidades para tod@s, assim como, de prevenção da doença associada à falta de recursos.
Esta é uma medida inovadora de complementaridade à Portaria n.º 83/2016 - Diário da República n.º 71/2016, Série I de 2016-04-12 - quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Esta medida de apoio económico inscreve-se na política social municipal de apoio às populações em situação de maior fragilidade. O custo do transporte não urgente associado à realização de prestações de saúde, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica, é uma barreira de acesso que prejudica as Pessoas mais vulneráveis.
Todo o ser humano tem necessidades fundamentais, imprescindíveis, e há que criar medidas que contribuam para que se assegure o seu bem-estar e preserve a sua saúde física e mental, prosseguindo na concretização do objetivo prioritário de integração e participação plena e social no contexto onde está inserido, com vista a uma maior autonomia.
Os custos com a medida não são possíveis de avaliar no momento, por ser o ano do arranque da mesma, pelo que não há experiência anterior que permita ser usada como base, mas que, no entanto, é um custo controlado à partida, pela verba inscrita no orçamento municipal que, só excecional e fundamentadamente, poderá vir a ser ultrapassada.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de alteração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a alteração do presente regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 27 de julho de 2020, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 11 de setembro de 2020.
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, as atribuições do município, nos domínios da saúde e da ação social previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e as competências da Câmara Municipal, fixadas na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que habilitam à criação de regulamento municipal onde constem as condições do apoio a prestar a pessoas em condições de vulnerabilidade.
2 - A competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, é definida pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com redação atualizada.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento define o enquadramento normativo da medida Sistema de Transportes Municipal de Apoio Social e Saúde destinada a promover o acesso a consultas/tratamentos a beneficiários ou beneficiarias que residam no Município de Arruda dos Vinhos em situação de vulnerabilidade.
2 - A medida prevista no presente Regulamento é complementar à Portaria n.º 83/2016 - Diário da República n.º 71/2016, Série I de 2016-04-12 - quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes.
Artigo 3.º
Limites ao Apoio
1 - A verba inscrita no orçamento do Município, para este fim, constitui o limite máximo anual a atribuir nestes apoios, podendo ser reforçada, em casos excecionais, devidamente fundamentados.
2 - O transporte é assegurado em função da disponibilidade dos recursos materiais municipais.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
1 - São condições gerais de atribuição, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser residente no Município de Arruda dos Vinhos;
b) Ser recenseado no Município de Arruda dos Vinhos;
c) Pertencer a um agregado familiar beneficiário da Medida Loja Social;
d) Estar em situação de isolamento social.
2 - Para além das situações referidas no número anterior, podem ainda ser beneficiarias ou beneficiários da medida prevista no presente Regulamento, os cidadãos ou cidadãs que para além de cumprirem os requisitos aí previstos, se encontrem em situação de mobilidade reduzida ou condicionada de caráter temporário ou permanente.
Artigo 5.º
Definições
Entende-se por:
a) Residente, toda a pessoa que possui residência no Município de Arruda dos Vinhos;
b) Situação de isolamento social, falta de contacto interpessoal ou familiar, com ausência de envolvimento ou apoio na comunidade ou família ou com o mundo exterior e com ausência ou dificuldade no acesso a serviços;
c) Mobilidade reduzida ou condicionada, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da perceção.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - O formulário de candidatura está disponível nos Balcões Únicos de Atendimento da Câmara Municipal, Espaços do Cidadão descentralizados e no portal eletrónico do Município, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições gerais de atribuição, de acordo com a especificidade da situação, e caso seja aplicável, de comprovativo de situação de mobilidade reduzida devidamente atestada por entidade ou profissional legalmente habilitado para o efeito.
2 - A situação de isolamento social é comprovada mediante elaboração de informação social do Setor Social e Saúde ou documento similar elaborado por entidade parceira integrante do Conselho Local de Ação Social de Arruda dos Vinhos.
3 - A Câmara Municipal detém a prerrogativa de obter todos os dados necessários à confirmação das declarações/informações prestadas e poderá solicitar, dentro do prazo que for fixado a apresentação de documentação complementar.
Artigo 7.º
Processo de atribuição
1 - As candidaturas à medida prevista, no âmbito do presente Regulamento, são apreciadas pelo Setor Social e Saúde do Município de Arruda dos Vinhos, que elabora uma informação fundamentada para cada candidatura, definindo a modalidade de apoio a prestar.
2 - Da informação mencionada no número anterior, é elaborada proposta a remeter à Câmara Municipal para deliberação, a qual, não sendo favorável ao candidato ou candidata, lhe é notificada, na forma de projeto, para se pronunciar, se assim o desejar, ao abrigo do princípio da audiência prévia dos interessados.
3 - Todos os candidatos e candidatas são notificados, por escrito, da deliberação final tomada pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Modalidades de apoio
1 - O limite máximo de apoios/deslocações a atribuir, ao abrigo do presente Regulamento é de 5 (cinco) por ano civil.
2 - O limite máximo fixado no número anterior, em casos excecionais devidamente fundamentados por relatório social, e após deliberação favorável da Câmara Municipal poderá ser aumentado.
3 - O apoio é atribuído por cada beneficiário ou beneficiária, individualmente e quando se justifique a um acompanhante.
4 - O transporte poderá ser efetuado consoante a especificidade da condição do beneficiário ou beneficiária, numa das seguintes modalidades, de acordo com a orientação do profissional da Unidade de Cuidados na Comunidade de Arruda dos Vinhos:
a) Em transporte público coletivo, mediante reembolso do título/bilhete de viagem;
b) Em transporte prestado pelo município diretamente ou através de parcerias para o efeito.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - A marcação do pedido de apoio é realizada à secção administrativa da Unidade Social, de Saúde, Desporto e Associativismo, mediante ficha de pedido e comprovativo da prestação de cuidados de saúde, com dez dias úteis de antecedência em relação ao dia de efetivação do transporte, ficando a sua realização sujeita a disponibilidade e confirmação.
2 - Na marcação do pedido o beneficiário ou beneficiária deverá prestar as seguintes informações: nome, contacto, local de origem e local de destino, motivo do pedido de transporte, hora de início e hora prevista para regresso e identificação de acompanhante quando aplicável.
3 - Os beneficiários ou beneficiarias podem ser agrupados, tendo em consideração o trajeto com destino a estabelecimentos de saúde com proximidade entre eles, ou que tenham horários coincidentes de consulta ou tratamento.
4 - A desmarcação do pedido deverá ser efetuada com antecedência mínima de 24h, salvo situações ponderosas e urgentes, devidamente justificadas.
5 - A reincidência do incumprimento do previsto no número anterior implica uma reanálise do processo, com possibilidade de a Câmara Municipal revogar, para futuro, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
6 - Nas situações em que o transporte seja efetuado no âmbito da alínea b) do n.º 4, do artigo anterior, o Município poderá cancelar o transporte, com uma antecedência mínima de 24h, sempre que existam constrangimentos ou condicionantes à sua realização.
7 - Nas situações em que o transporte seja efetuado no âmbito da alínea a) do n.º 4, do artigo anterior, o beneficiário ou beneficiaria deverá proceder à entrega do título/bilhete de viagem no Balcão Único do Município de Arruda dos Vinhos, com menção do processo a que respeita, identificado na notificação recebida, a fim de ser objeto de reembolso.
Artigo 10.º
Direitos dos beneficiários ou beneficiárias
Constituem direitos dos beneficiários ou beneficiárias:
a) Ser transportado de forma segura e responsável;
b) Nas situações em que o transporte seja efetuado no âmbito da alínea b), do n.º 4, do artigo 8.º ser abrangido por seguro de frota automóvel que inclua o seguro de ocupantes.
Artigo 11.º
Deveres dos beneficiários ou beneficiárias
1 - Constituem deveres dos beneficiários ou beneficiárias:
a) Cumprir o presente Regulamento, tendo em conta a organização e funcionamento do serviço;
b) Comparecer no local de origem à hora marcada, sujeitando-se a que, caso não o faça, tal seja impeditivo de garantia de transporte;
c) Salvaguardar a limpeza e boas condições de funcionamento do transporte;
d) Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reportam os apoios;
e) O beneficiário ou beneficiária que necessite de ajuda deve fazer-se acompanhar de alguém que preste o auxílio necessário;
f) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da deliberação de atribuição do apoio, que tenham produzido melhorias significativas na situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente, alterações na composição do agregado familiar ou mudança de residência;
g) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados.
2 - Em caso de incumprimento ou falta grave nos deveres que impendem sobre o beneficiário ou beneficiária, previstos no número anterior, poderá a Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, cancelar, suspender ou revogar os apoios prestados ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente Regulamento, são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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