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Ato Original
Aviso n.º 8844/2021
Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea c) do n.º 1, do artigo 35.º, do RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que na sequência de deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 12 de abril de 2021, a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sua sessão de 30 de abril de 2021, deliberou aprovar o Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19, com teor integral que abaixo se publica.
4 de maio de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.
Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19
Preâmbulo
A situação de calamidade pública provocada pela pandemia do vírus SARS-CoV2, COVID-19, forçou o Município a delinear e aprovar um vasto Programa de Apoios aos efeitos da pandemia, tendo como objetivo minimizar o impacto da atual situação pandémica e proteger as famílias do concelho.
De entre as várias medidas implementadas, destaca-se a aprovação em 28-12-2020, pela Assembleia Municipal, do Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Social - Impacto COVID-19, que teve por objetivo apoiar uma percentagem da perda do rendimento mensal líquido das famílias, enquanto medida de apoio que permita a continuidade do pagamento com encargos gerais familiares, nomeadamente as faturas de água e luz, assim como da renda habitacional, durante o período de vigência das medidas excecionais a nível nacional e municipal, regulamento este que aguarda a devida publicação no Diário da República.
No entanto, tendo o país sido confrontado com um aumento exponencial do número de contágios e de infeções pelo vírus COVID-19, a Declaração do Estado de Emergência foi objeto de sucessivas renovações e de sucessivas autorizações e regulamentações, com o consequente agravamento das medidas de combate à propagação do vírus, designadamente de confinamento geral domiciliário e de fortes restrições da mobilidade dos cidadãos, bem como de encerramento forçado de estabelecimentos de diversas atividades económicas, com especiais reflexos no pequeno e já fragilizado comércio local e nas microempresas do concelho da Marinha Grande, que reclamam deste Município uma expressiva e idêntica atenção excecional.
Não é, de forma alguma, intenção do Município substituir-se às diversas medidas excecionais vigentes de apoio à atividade económica, criadas pela Assembleia da República ou decretadas pelo Governo, mas sim dotar os agentes económicos locais de um outro instrumento financeiro que lhes confira maior robustez financeira e que permita ultrapassar ou minimizar as dificuldades mais prementes de liquidez nos seus negócios, de forma a que possam ser mantidos os postos de trabalho existentes
No atual contexto, o próprio Governo, reconhecendo o papel fundamental das autarquias locais no relançamento da economia e no apoio à atividade económica de interesse local, clarificou a possibilidade de concessão de apoios pelo Município, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma, ao aditar ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o artigo 35.º-U, com a seguinte redação:
«Para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º, bem como da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, considera-se apoio a atividade de interesse para a freguesia, bem como apoio à atividade económica de interesse municipal, respetivamente, a concessão de apoios, em dinheiro ou em espécie, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma.»
O Município, ciente de que atividade comercial e empresarial do concelho detém um papel determinante e estratégico no desenvolvimento económico e social das suas populações, e consciente das suas atribuições e competências para promover o relançamento da economia e para apoiar o desenvolvimento da atividade económica de interesse local, entende ser premente a criação de uma medida específica, excecional e temporária, de apoio ao comércio e às microempresas que compõem o tecido empresarial do concelho, visando a sua recuperação, a manutenção de postos de trabalho associados e a mitigação dos efeitos negativos que a crise causada pela pandemia provocou e que se tem vindo a agravar no contexto do aumento das infeções por COVID-19, no concelho e no país.
Os custos e benefícios destas medidas extraordinárias de apoio ao comércio, às empresas e aos empresários em nome individual, que ora se pretendem implementar, foram ponderados e sopesados, concluindo-se que os benefícios são, claramente, superiores aos custos implicados, na medida em que concorrem para a manutenção de postos de trabalho, para o fortalecimento da robustez do tecido económico local, para a mitigação dos efeitos económicos que esta crise pandémica tem causado e para uma mais célere e efetiva recuperação económica do concelho da Marinha Grande, em benefício, também, de toda a sua população.
Neste sentido, afigura-se adequado e oportuno, criar e regulamentar um Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19, visando a consecução daquele objetivo de apoio excecional e temporário aos agentes económicos locais.
O Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19, foi submetido a audiência prévia, escrita, dos interessados que se constituíram no procedimento, nos termos das deliberações da Câmara Municipal tomadas em suas reuniões de 1 de fevereiro e de 15 de março, de 2021, não tendo sido recebidas quaisquer propostas de alteração ao mesmo.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar próprio das autarquias locais, conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pelas alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, e ainda nos termos da alínea ff) do n.º 1 do mesmo artigo 33.º do RJAL, com a clarificação que lhe foi feita pelo artigo 35.º-U, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, a Câmara Municipal submeteu à Assembleia Municipal, que em sua sessão de 30 de abril de 2021, aprovou o presente Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19.
Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19, adiante designado apenas por FEMACE, define o regime temporário e excecional de atribuição de apoio financeiro aos agentes económicos locais, no contexto da pandemia causada pelo vírus SARS CoV2 e pela doença COVID-19, destinados à sua proteção e liquidez e à manutenção do nível de emprego e recuperação económica no concelho da Marinha Grande.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 - O apoio previsto no presente Regulamento destina-se às sociedades comerciais que adotem uma das formas previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Código das Sociedades Comerciais e aos empresários em nome individual, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham a sua sede ou domicílio fiscal no concelho da Marinha Grande;
b) Sejam entidades empregadoras;
c) Sejam qualificadas como microempresas, nos termos do presente regulamento;
d) Desenvolvam a título principal, alguma das atividades económicas previstas na lista de classificação de atividades económicas (CAE), elencadas no Anexo I.
2 - Aplica-se ainda às entidades destinatárias previstas no número anterior, que não cumpram o requisito previsto na sua alínea b).
3 - Não são considerados empresários em nome individual todos os que se enquadrem nos serviços prestados enunciados na tabela de atividades associada ao artigo 151.º do Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) "Nível líquido de Emprego": a média, por defeito, do número de postos de trabalho, existentes no concelho de Marinha Grande, constantes das folhas da Segurança Social dos três meses imediatamente anteriores ao da candidatura, excluindo para o efeito os contratos de trabalho a termo certo;
b) "Quebra de faturação":
i) A quebra de faturação igual ou superior a 25 % aferida pela comparação entre a faturação média de 2020 e a faturação média em período homólogo do ano anterior;
ii) Caso a entidade beneficiária tenha início de atividade em 2020, a quebra de faturação igual ou superior a 25 % é aferida considerando que os meses em falta serão objeto de anualização de acordo com a informação relevante disponível. Para o cálculo da quebra de faturação, o mesmo será realizado tendo como referência as variações semestrais estimadas;
c) "Volume de negócios": Valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo;
d) "Microempresas": empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Artigo 4.º
Natureza do apoio
1 - O apoio previsto no presente regulamento consiste num montante financeiro não reembolsável, no valor máximo de 6.000,00 (euro) (seis mil euros), para as entidades destinatárias previstas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para as entidades destinatárias previstas no n.º 2 do artigo 2.º, o apoio consiste num montante financeiro, não reembolsável, no valor máximo de 2.000,00 (euro) (dois mil euros).
3 - Tratando-se de uma sociedade comercial, o apoio é concedido, por uma única vez, independentemente do número de estabelecimentos que possua, devendo a candidatura ser subscrita pelo destinatário do apoio, com expressa menção do facto.
4 - Tratando-se de um empresário em nome individual, o apoio é concedido por uma única vez, independentemente do número de estabelecimentos de que disponha.
Artigo 5.º
Critérios de atribuição do apoio financeiro
1 - A elegibilidade das microempresas e dos empresários em nome individual depende do volume de negócios obtido no ano económico relevante para a apreciação da candidatura, que não poderá ser superior a 500.000,00 (euro) (quinhentos mil euros), no caso das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, nem superior a 100.000 (euro) (cem mil euros) no caso das entidades previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Tratando-se de empresa constituída em 2020 (até 30 de setembro) será este o ano relevante. Tratando-se de empresa constituída antes de 2020, o ano relevante será 2019, aplicando-se esta mesma regra no caso de empresários em nome individual, quanto à respetiva data de início de atividade.
3 - Nas situações referidas no n.º 1, se o volume de negócios obtido corresponder apenas a uma parte do ano, esse montante é objeto de anualização.
4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo anterior é calculado de acordo com a quebra de faturação e o volume de negócios, da seguinte forma:
5 - O apoio financeiro previsto no n.º 2 do artigo anterior é calculado de acordo com a quebra de faturação e o volume de negócios, da seguinte forma:
CAPÍTULO II
Formalização e análise das candidaturas
Artigo 6.º
Formalização
1 - O acesso ao apoio financeiro é efetuado por candidatura, a apresentar no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor desta Regulamento e enviada, exclusivamente, para o endereço eletrónico do Gabinete de Apoio ao Empresário e Empreendedorismo da Câmara Municipal, gaee@cm-mgrande.pt, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Declaração mensal de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos três meses anteriores à data da apresentação da candidatura;
b) Declarações relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, ou autorização para consulta eletrónica das situações;
c) Declaração comprovativa de que o requerente não se encontra em estado de insolvência, com Processo Especial de Revitalização (PER), em liquidação ou cessão da atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
d) Faturação comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do e-fatura, que evidencie a faturação acumulada do ano 2020;
e) Declarações trimestrais comprovativas dos rendimentos auferidos, entregues durante o ano 2020 à Segurança Social, para as empresas enquadradas no regime de isenção do e-fatura;
f) Comprovativo do IBAN de conta bancária titulada pela entidade candidata. Apenas serão aceites os documentos oficiais emitidos/impressos via entidade bancária onde conste, num único documento, obrigatoriamente, o número de IBAN e o nome da sociedade comercial candidata ou do empresário em nome individual candidato;
g) Certidão permanente da Empresa ou declaração de início de atividade (com atividade iniciada até 30-09-2020), no caso de empresários em nome individual sem trabalhadores;
h) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do(s) sujeito(s) que vai(ão) outorgar o formulário de candidatura em representação da empresa;
i) Certidão PME ou sua substituição pela Declaração de Rendimentos à Autoridade Tributária e Aduaneira do ano 2019;
j) Formulário - Termo de Responsabilidade, conforme minuta disponível no sítio institucional de internet do Município, em www.cm-mgrande.pt.
2 - O documento referido na alínea j) do número anterior deve ser subscrito de acordo com a forma de obrigar da empresa, preferencialmente por recurso ao sistema de assinatura digital qualificada.
3 - Os empresários em nome individual devem proceder, de igual modo, à entrega dos documentos referidos no n.º 1, à exceção daqueles que em função da sua natureza não lhes sejam diretamente aplicáveis, e em acréscimo:
a) Declaração de início de atividade e alterações;
b) Certidão de domicílio fiscal;
c) Declaração de IRS do ano 2019.
4 - Caso o elemento referido na alínea c) do número anterior ainda não tenha sido entregue, aceite ou validado, a entidade candidata pode, em alternativa, apresentar uma declaração assinada por contabilista certificado que refira o volume de negócios obtido no ano económico de 2019.
Artigo 7.º
Análise
1 - A análise e avaliação das candidaturas é efetuada por uma comissão a designar pela Câmara Municipal, a qual integra, obrigatoriamente, o Coordenador do GAEE e responsável pelo procedimento, a Coordenadora do GIP e um(a) técnico(a) com formação e experiência na área fiscal e económico-financeira.
2 - Compete ao responsável pela direção do procedimento identificar e tratar quaisquer erros e disposições contraditórias constantes do presente Regulamento, suscetíveis de gerar um resultado diferente do esperado, incluindo questões ao nível da contabilização dos fatores de ponderação.
3 - O responsável pela direção do procedimento realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas recebidas ao abrigo do presente Regulamento.
4 - O suprimento de irregularidades que venham a ser detetadas quanto aos documentos da candidatura exigidos, deve ser efetuado no prazo máximo de 5 dias úteis, após notificação para o efeito, efetuada para o endereço de correio eletrónico fornecido.
5 - A junção de elementos complementares que haja necessidade de solicitar aos candidatos, deve efetuar-se nos mesmos termos previstos no número anterior.
Artigo 8.º
Exclusão de candidaturas
1 - Constituem fatores de exclusão da candidatura, com dispensa de audiência prévia dos interessados, por forma a não comprometer a necessária celeridade do processo, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º, do CPA - Código do Procedimento Administrativo:
a) A entrega da candidatura fora do prazo fixado;
b) O incumprimento de qualquer um dos requisitos fixados no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
c) A inelegibilidade, nos termos previstos no artigo 5.º;
d) A falta de suprimento de irregularidades ou a falta de apresentação de elementos complementares, no prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior.
2 - A decisão de exclusão da candidatura é da competência da Presidente da Câmara e deve ser notificada à entidade interessada, preferencialmente, para o endereço de correio eletrónico fornecido.
Artigo 9.º
Ordenação das candidaturas
1 - Não serão utilizados quaisquer métodos faseados de análise ou de avaliação das candidaturas recebidas.
2 - Caso a dotação do Fundo seja insuficiente para o valor global dos apoios apurados, é adotado como critério de ordenação das candidaturas, o maior nível de quebra de faturação.
3 - Se após a aplicação dos critérios enumerados no número anterior ainda assim subsistirem situações de empate, o desempate é efetuado por recurso a sorteio das candidaturas que se encontrem em situação de igualdade, nos termos que seguem:
a) O responsável pela direção do procedimento notifica as entidades candidatas em situação de empate, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da realização do sorteio:
b) A cada entidade candidata é atribuído o número correspondente à ordem de entrada da sua candidatura;
c) Numa urna ou caixa fechada e opaca, são introduzidas as bolas ou papéis com os números respetivos procedendo-se, seguidamente, à sua extração.
4 - Findo todo o processo de análise e de ordenação das candidaturas, a comissão de análise elabora relatório final que é remetido, com aquelas, ao Presidente da Câmara, para decisão final.
Artigo 10.º
Decisão e formalização
1 - A decisão sobre a atribuição do apoio previsto no presente Regulamento reveste caráter urgente e compete ao Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho, com faculdade de delegação nos vereadores.
2 - O despacho referido no número anterior deve ser proferido no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data de entrada da candidatura e é objeto de publicação no sítio institucional de internet do Município da Marinha Grande, em www.cm-mgrande.pt.
3 - A concessão do apoio está dispensada da redução do contrato a escrito, entendendo-se que o mesmo resulta da conjugação do presente Regulamento com o conteúdo da candidatura em concreto, especialmente com o documento referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º, que materializa uma declaração de compromisso de honra, através da qual a entidade candidata aceita, sem reservas, os presentes termos, condições, deveres e obrigações.
Artigo 11.º
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios é efetuado no prazo de 10 dias úteis, a contar da data do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, obrigatoriamente, por transferência bancária e por uma única vez a cada entidade beneficiária.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e obrigações
Artigo 12.º
Direitos dos beneficiários
Têm direito à qualidade de beneficiário, as entidades candidatas ao apoio a que se refere o presente Regulamento, cujo direito à perceção lhes tenha sido reconhecido e aprovado, nos termos do artigo 10.º
Artigo 13.º
Obrigações e deveres dos beneficiários
1 - Constituem obrigações dos beneficiários referidos no artigo anterior:
a) Garantir a manutenção da atividade e da sede fiscal até ao final do terceiro mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;
b) Garantir a manutenção do nível líquido de emprego relevante para efeitos da aplicação do presente Regulamento, no final do terceiro mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 10.º;
c) Não possuir dívidas para com o Município da Marinha Grande;
d) Fornecer as declarações atualizadas relativas à regularidade da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, ou fornecer a devida autorização para consulta eletrónica das mesmas;
e) Não ser objeto de um processo de insolvência nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa.
2 - Não relevam para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior as seguintes situações:
a) As cessações de contratos de trabalho em que o empregador demonstre terem sido por motivo de morte, invalidez, de reforma por velhice, por despedimento por facto imputável ao trabalhador ou ainda de este ter sofrido de uma doença grave que o impossibilite de trabalhar, ter tido um acidente do qual resulte incapacidade ou ainda existir impedimento legal;
b) As cessações ou não renovações do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;
c) Sócios que deixem de constar da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.
3 - Para efeitos do controlo do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, os beneficiários devem enviar ao responsável pela direção do procedimento, através do endereço eletrónico do Gabinete de Apoio ao Empresário e Empreendedorismo da Câmara Municipal, gaee@cm-mgrande.pt, no final do quarto mês seguinte à decisão referida no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, a seguinte informação, consoante a respetiva situação:
a) Caso o beneficiário seja uma sociedade comercial, certidão permanente da mesma, apenas nas situações em que a certidão entregue aquando da apresentação da candidatura tiver caducado;
b) Caso o beneficiário seja um empresário em nome individual, certidão negativa da cessação de atividade ou declaração emitida por contabilista certificado, acompanhada da situação cadastral da atividade impressa via Portal das Finanças, que contenham uma clara referência à data a que se refere a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1;
c) Declaração de remunerações mensal entregue na Segurança Social relativa ao mês a que se refere a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1;
d) Quaisquer outros factos que possam suscitar uma conclusão diferente daquela que resultar da avaliação dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
4 - Os empresários em nome individual beneficiários, que na fase de candidaturas tenham apresentado a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, devem ainda enviar, no mesmo prazo referido no número anterior, e para o mesmo endereço eletrónico, a declaração de IRS do ano 2019.
5 - As entidades beneficiárias previstas no n.º 2 do artigo 2.º, ficam obrigadas aos mesmos deveres de informação previstos nos anteriores números 1 e 3, com exceção daqueles que em função da sua natureza não lhes sejam diretamente aplicáveis.
Artigo 14.º
Incumprimento dos deveres e obrigações
1 - O incumprimento do dever de prestação de informações previsto nos números 3 e 4 do artigo anterior, dentro do prazo fixado, ou das obrigações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, determina a revogação do apoio concedido e a obrigação de restituição da totalidade do mesmo, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respetiva notificação, efetuada por carta registada e com aviso de receção.
2 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior determina a redução do apoio concedido, na proporção da redução do nível líquido de emprego e a obrigação de restituição da diferença, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respetiva notificação, efetuada nos termos do número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Dotação orçamental do Fundo
1 - A dotação orçamental, inicial, total, do Fundo de Emergência Municipal de Apoio ao Comércio e Empresas - Impacto COVID-19, é de 375.000,00 (euro) (trezentos e setenta e cinco mil euros), sendo 250.000,00 afetos aos candidatos previstas no n.º 1 do artigo 2.º e 125.000,00 (euro), afetos aos candidatos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - A dotação inicial do FEMACE, pode ser reforçada por deliberação Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, caso o número de candidaturas aprovadas e aptas ao recebimento do apoio, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, esgote o montante inicial do mesmo.
Artigo 16.º
Vigência do Fundo
1 - O FEMACE mantém-se em vigor até à execução completa do seu objeto, nos termos e condições respetivas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso a dotação do FEMACE ou de alguma das suas verbas não se esgote com a aprovação das candidaturas prevista no n.º 1 do artigo 10.º e o valor remanescente e as circunstâncias o justifiquem, reserva-se à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, a competência para:
a) Deliberar sobre uma 2.ª fase de candidaturas com prazo reduzido a 45 dias, caso em que pode, ainda, reforçar a dotação do FEMACE, tendo em vista o aumento da capacidade de resposta do Município à situação de emergência económica e financeira dos destinatários;
b) Deliberar sobre a afetação da parcela restante ao reforço da afetação cuja verba se encontrar esgotada, para efeitos do previsto na alínea a).
3 - Nas situações previstas no número anterior, compete ainda à Câmara Municipal fixar os respetivos prazos e outros ajustes que se revelem necessários introduzir, em função do eventual lapso temporal, desde que não modifiquem o essencial do Regulamento.
4 - As deliberações referidas nos números anteriores devem ser objeto de publicitação autónoma, através de Edital publicado no sítio institucional da internet do Município, em www.cm-mgrande.pt.
5 - Em qualquer caso, a execução do FEMACE não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2021.
Artigo 17.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais fornecidos pelas entidades candidatas destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto neste Regulamento, sendo a Câmara Municipal da Marinha Grande responsável pelo seu tratamento.
2 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor, ficando ainda garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os seus titulares o solicitem.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento, que não possam ser resolvidos com recurso às regras do Código Civil, são analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do CPA.
ANEXO I
[lista de CAE a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º]
314209103
