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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 558/2021
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Seia
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com os n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Seia deliberou, na sua sessão realizada em 21 de maio de 2021, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Seia, para vigorar entre 2021 e 2030. Nos termos do disposto no n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, na sua atual redação, o regulamento do PMDFCI para vigorar por um período de 10 anos, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado nos sítios da Internet, do Município em www.cm-seia.pt, e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., cujo projeto foi submetido a consulta pública através da publicação do Edital n.175/2021, na 2.ª série do Diário da República, n.º 26, de 08 de fevereiro de 2021.
O PMDFCI do Município de Seia entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
27 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Seia
Nota justificativa
O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Seia (PMDFCI) visa operacionalizar ao nível municipal e local as normas contidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
Assim, e nos termos e para os efeitos dos n.os 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 1222B/2018, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, foi aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Seia, realizada no dia 21 de maio de 2021, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Seia. O presente PMDFCI cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação, pelo que, ao abrigo do disposto nos Despachos acima identificados, se considera que o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Seia se encontra em vigência por um período de 10 anos.
Regulamento
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Seia 2021-2030, adiante designado por PMDFCI - Seia, ou plano de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Seia, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico (Informação Base);
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
i) Caracterização física;
ii) Caracterização climática;
iii) Caracterização da população;
iv) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;
v) Análise do histórico e casualidade dos incêndios rurais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
i) Enquadramento do PMDFCI no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios Rurais;
ii) Modelos de combustíveis florestais;
iii) Cartografia de risco de incêndio rural;
iv) Prioridades de defesa;
v) Objetivos e metas do PMDFCI;
vi) Eixos estratégicos;
vii) Estimativa orçamental para implantação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura mínima de 10 metros, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
3 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de Média, Baixa e Muito Baixa;
b) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
c) Em espaço rural, não florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Muito Baixa e Baixa, deve cumprir com o afastamento mínimo de 10 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 40 metros sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
d) Em espaço rural, não florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Média, deve cumprir com o afastamento mínimo de 20 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 30 metros sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
e) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.
4 - Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea b) do n.º 2, por deliberação da Câmara Municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
a) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo.
b) O requerente obriga-se ao cumprimento integral das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, e seu anexo, do qual faz parte integrante, conjugado com o Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de janeiro, critérios de gestão de combustíveis na área envolvente à edificação;
c) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal da Defesa da Floresta.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios específicos de gestão de combustíveis
1 - De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Seia, aprovou em 4/12/2020, os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas em faixas de gestão de combustível (FGC) de proteção à rede viária florestal (RVF), edificações e aglomerados urbanos integradas no Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE), por abrangerem:
Manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico: EN 339 entre a Lagoa Comprida e a Torre (corte da vegetação arbustiva), Vale de Loriga, rede viária entre a Estrela e São Bento, Cabeça, Casal do Rei, Mata do Desterro, Lapa dos Dinheiros, Gondufo e Sabugueiro.
Manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade: As espécies arbóreas identificadas no Plano Setorial da Rede Natura 2000, enquanto habitats naturais e semi-naturais de interesse comunitário, constantes do anexo B-I do Decreto-Lei n.º 49/2005, nomeadamente os Habitats 91E0 - Alnus glutinosa (amieiro) e Fraxinus excelsior (freixo), 9230 - Quercus robur (carvalho-comum) e Quercus pyrenaica (carvalho-negral), 9260 - Castanea sativa (castanheiro), 92A0 - Salix alba (salgueiro) e Populus alba (choupo), 9330 - Quercus suber (sobreiro), 9340 - Quercus ilex (azinheira), 5230 - Prunus Lusitana subsp. Lusitanica (azereiro) e Pinus Pinaster.
2 - Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, assim como o, constam no Anexo VI.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Seia 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Seia tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I ao REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural (www.cm-seia.pt)
ANEXO II ao REGULAMENTO
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis - RSFGC (www.cm-seia.pt)
ANEXO III ao REGULAMENTO
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal-RVF (www.cm-seia.pt)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água-RPA (www.cm-seia.pt)
ANEXO V ao REGULAMENTO
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
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