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Ato Original
Regulamento n.º 583/2021
Em execução do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, e no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas o) do n.º 1 do artigo 92.º e a) do n.º 2 do artigo 110.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em conjugação com a alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, o Presidente do IPG aprovou, por despacho de 17 de junho de 2021 e após audição do Conselho Superior de Coordenação, em 17 de dezembro de 2020 (alínea i) do artigo 44.º dos Estatutos do IPG), as alterações ao Regulamento n.º 738/2020, de 3 de setembro, procedendo-se à republicação do mesmo.
17 de junho de 2021. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Joaquim Manuel Fernandes Brigas.
ANEXO
Alterações ao Regulamento
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento n.º 738/2020, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
...:
a) ...
b) ...
c) Todos os interessados que, embora não possuindo qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, tenham completado, à data de inscrição, 18 anos de idade;
d) ...
Artigo 2.º
[...]
Havendo necessidade, proceder-se-á à seriação dos candidatos, usando-se os seguintes critérios de seleção/seriação, pela ordem em que são indicados:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...»
Artigo 2.º
Efeitos
As alterações ao Regulamento n.º 738/2020, de 3 de setembro, introduzidas pelo artigo anterior, produzem efeitos retroativos à data da entrada em vigor daquele Regulamento.
Artigo 3.º
Republicação
O Regulamento n.º 738/2020, de 3 de setembro, é republicado em apêndice, com as alterações decorrentes do presente diploma.
Artigo 4.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
APÊNDICE
Republicação do Regulamento n.º 738/2020, de 3 de setembro
Regulamento da Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas dos Cursos Ministrados no IPG
Artigo 1.º
Candidatura
Podem candidatar-se à frequência de quaisquer Unidades Curriculares Isoladas (UCI), lecionadas em cursos de Mestrado, Licenciatura e Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPG:
a) Os titulares de um curso superior;
b) Os titulares de estudos secundários que tenham adquirido o direito de acesso ao ensino superior;
c) Todos os interessados que, embora não possuindo qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, tenham completado, à data de inscrição, 18 anos de idade;
d) Os estudantes regularmente inscritos nos cursos do IPG, desde que em UC diferentes das dos cursos em que regularmente estão inscritos, excetuando aquelas que sejam passíveis de creditação no curso em que se encontrem inscritos.
Artigo 2.º
Seleção
Havendo necessidade, proceder-se-á à seriação dos candidatos, usando-se os seguintes critérios de seleção/seriação, pela ordem em que são indicados:
a) Alunos do IPG;
b) Candidatos externos - Titulares de curso superior (média mais elevada);
c) Candidatos externos - Titulares de ensino secundário ou equivalente (média mais elevada);
d) Outros candidatos - são ordenados com base em avaliação curricular.
Artigo 3.º
Vagas
1 - As vagas afetas às UCI, por ano letivo, são fixadas pelo Presidente do IPG, se necessário e no começo de cada ano letivo, após parecer do Conselho Superior de Coordenação.
2 - As vagas disponíveis são afixadas nos Serviços Académicos e publicadas no sítio eletrónico do IPG.
Artigo 4.º
Inscrição
1 - Os candidatos aceites à frequência de UCI, nos termos dos artigos anteriores, devem realizar a sua inscrição nos Serviços Académicos do IPG.
2 - A inscrição em UCI não confere ao interessado, em caso algum, o estatuto de estudante ou o direito à matrícula no curso cujo plano de estudos integre a UCI em causa.
3 - A avaliação na UCI em que se encontre inscrito é uma opção livre do interessado.
4 - Em casos devidamente fundamentados, poderá ser restringida a inscrição em determinadas UCI, devendo cada Escola do IPG fixar, no início de cada ano letivo, o elenco das unidades curriculares em que é admitida ou restringida a inscrição, nos termos do presente Regulamento.
5 - Quando o interessado opte por ser avaliado, a sua inscrição em UCI fica limitada a um máximo de 60 ECTS, por ciclo de estudos e considerando a totalidade do seu percurso académico no IPG, incluindo quando o mesmo não se encontre matriculado no IPG e inscrito num dos seus ciclos de estudo.
Artigo 5.º
Serviços e recursos do IPG
Os alunos que não se encontram matriculados em nenhum dos cursos do IPG, enquanto frequentam UCI, têm direito a utilizar todos os serviços e recursos do IPG, em igualdade de circunstâncias com os restantes alunos.
Artigo 6.º
Certificação de frequência
A pedido dos alunos que frequentem UCI, são emitidos:
a) Certificados de aproveitamento, com menção da classificação obtida, quando tenham optado pela avaliação do seu aproveitamento;
b) Certificados de presença, em caso de mera frequência, desde que o aluno tenha estado presente em pelo menos 75 % das aulas lecionadas;
c) As UCI em que o interessado se inscreva, com avaliação e aproveitamento, são obrigatoriamente creditadas e ou incluídas em suplemento ao diploma a que tenha direito.
Artigo 7.º
Taxas e seguro escolar
1 - A inscrição em UCI implica o pagamento do seguro escolar e de uma taxa de inscrição, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
T = ((somatório) ECTS/60) x P
Em que:
T representa o valor da taxa de inscrição devida;
(somatório)ECTS representa o somatório dos créditos inerentes a todas as UCI em que o interessado se inscreveu;
P representa a propina em vigor, para o ciclo de estudos em que se integra cada UCI.
2 - Quando a variável P não seja idêntica para todas as UCI em que o interessado se inscreveu, a fórmula definida no número anterior deve ser separadamente aplicada a cada UCI ou conjunto de UCI em que a variável P seja idêntica, operando-se depois o somatório dos resultados obtidos.
3 - Pela emissão dos certificados referidos no artigo 6.º, são devidos os emolumentos em vigor no IPG.
Artigo 8.º
Anulação da inscrição
1 - Por decisão fundamentada do Presidente, e mediante parecer favorável do Conselho Pedagógico da respetiva Escola, pode ser anulada a inscrição, por motivos de ordem disciplinar ou devido a prestação de falsas declarações.
2 - O interessado tem direito à anulação da inscrição, a qualquer tempo.
3 - Caso ocorra qualquer situação descrita nos números anteriores, o interessado não tem direito ao reembolso das taxas pagas.
Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente Regulamento é aplicável, com as devidas adaptações, aos alunos inscritos num ciclo de estudos do IPG, autorizados a inscrever-se em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor.
2 - As dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPG.
3 - É revogado o Regulamento n.º 41/2009, de 20 de janeiro.
4 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se a partir do ano letivo 2020/2021.
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