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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 784/2005 (2.ª série). - Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Determino que seja concedido à Associação Recreativa e Ambientalista de Caça e Pesca o exclusivo de pesca desportiva na ribeira de Penacal, desde o caminho do Pisão, limite de montante, até à confluência com o rio Fervença, limite de justante, freguesia de Alfaião, concelho de Bragança, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem a extensão de 3,978 km abrangendo a área aproximada de 4 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data de publicação do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará.
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de Euro 23,96, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44623, alterados pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro.
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas, próprias do meio, só poderão se levados a efeito em presença de elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
18 de Agosto de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
