Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 639/2021
Alteração ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 Anos
O Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 anos, republicado em anexo pelo Regulamento n.º 84/2020, de 09 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 23, de 03 de fevereiro, contem a disciplina atualmente aplicável ao procedimento de realização de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da Universidade de Aveiro dos estudantes maiores de 23 anos.
No âmbito do procedimento vigente, a Universidade de Aveiro, visando a melhor preparação dos potenciais candidatos, promove a frequência pelos mesmos de cursos de preparação cujos termos de realização importa contemplar no Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 anos em vigor.
É nesta conformidade que, promovida a consulta pública do respetivo projeto de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho normativo n.º 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, é aprovada a alteração ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 anos, nos termos que se seguem:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 4.º, 7.º e 11.º do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 anos, republicado em anexo pelo Regulamento n.º 84/2020, de 09 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 23, de 03 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - A avaliação do elemento previsto na alínea b) do n.º 1 pode, em alternativa, ser obtida através das classificações das provas realizadas para o efeito no âmbito do curso de preparação previsto e regulado de acordo com os artigos 5.º-A e 5.º-B.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Nos casos em que se realiza mais do que um exame de conhecimento, a classificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é obtida através do cálculo da média aritmética dos exames realizados, sendo igualmente aplicável o disposto nos números seguintes.
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações e de acordo com o fixado nos termos dos artigos 5.º-A e 5.º-B, às provas de conhecimento realizadas no âmbito dos cursos de preparação promovidos pela Universidade de Aveiro.»
Artigo 2.º
Aditamento
Ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 anos, republicado em anexo pelo Regulamento n.º 84/2020, de 09 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 23, de 03 de fevereiro, são aditados os artigos 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Cursos de preparação
1 - A Universidade de Aveiro pode organizar curso(s) de preparação que incida(m) sobre as matérias fixadas para as provas locais de conhecimento destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º
2 - Os cursos de preparação são aprovados pelo Reitor, após devida consulta aos órgãos competentes.
3 - As matérias que integram o plano de estudos de cada curso de preparação estão sujeitas a avaliação obrigatória, classificada na escala de 0 a 20, sendo o resultado apurado e apresentado às décimas, e quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual ou superior ou inferior a cinco centésimas.
4 - Os candidatos que obtenham aproveitamento no curso de preparação podem substituir ou dispensar a realização da(s) prova(s) de conhecimento reguladas no artigo 7.º do presente Regulamento, de acordo com o(s) curso(s) que tenham frequentado com aproveitamento.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se terem tido aproveitamento no(s) curso(s) de preparação os candidatos que, cumulativamente, obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores e uma assiduidade mínima de 80 %, sendo válida apenas para candidatura à matrícula e inscrição nos cursos da Universidade de Aveiro e no ano letivo subsequente em que foi obtida.
Artigo 5.º-B
Acesso, funcionamento e frequência dos cursos de preparação
O acesso aos cursos de preparação, nomeadamente os termos das candidaturas, inscrições, condições de funcionamento e frequência, taxa de inscrição e de frequência, calendarização e programa temático de cada curso de preparação promovido pela Universidade de Aveiro, constam de despacho aprovado pelos órgãos estatutários competentes e devidamente divulgado pelos meios oficiais e habituais da instituição.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas, o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 anos, republicado em anexo pelo Regulamento n.º 84/2020, de 09 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 23, de 03 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Universidade de Aveiro dos Maiores de 23 Anos
Artigo 1.º
Condições para requerer a inscrição
1 - Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da Universidade de Aveiro os candidatos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham ou completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior,
c) Não estejam abrangidos pelo regime aplicável ao concurso especial de acesso ao ensino superior, designadamente, os titulares de diplomas de técnicos superiores profissionais e os titulares de outros cursos superiores;
d) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se como habilitação de acesso a titularidade de um curso de ensino secundário ou equivalente e a aprovação nas provas de ingresso para o curso pretendido e legalmente válidas no ano em que é apresentada a candidatura, bem como da satisfação dos pré-requisitos quando exigidos.
3 - As provas visam avaliar, consoante aplicável, a capacidade para a frequência de um ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, de um ciclo de estudos conducente ao diploma de licenciatura ou de mestrado integrado.
Artigo 2.º
Inscrição
1 - A inscrição para a realização das provas é efetuada na plataforma de candidaturas online da Universidade de Aveiro, mediante preenchimento de formulário próprio, havendo lugar ao pagamento das taxas e dos emolumentos previstos na tabela geral aprovada pelo órgão competente.
2 - Do formulário mencionado no número anterior constam necessariamente os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal do candidato, incluindo a sua situação atual;
b) Identificação da formação realizada, nomeadamente estudos conducentes a um diploma, trabalhos pessoais e estágios de formação profissional;
c) Experiência profissional;
d) Experiências pessoais, desde que relevantes para o efeito;
e) Carta de motivação, indicando as expectativas, objetivos e razões pelas quais se candidata ao ensino superior e, em particular, à Universidade de Aveiro, e bem assim a formação e as competências profissionais e ou pessoais de que seja detentor e que considere mais relevantes para aceder ao curso em questão.
3 - Não são considerados os elementos curriculares que não sejam objeto de adequada comprovação.
Artigo 3.º
Inscrição e calendário de realização das provas
1 - O prazo de inscrição e o calendário geral das provas são antecipadamente fixados por despacho do Reitor e divulgados através do portal online da UA.
2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser praticados os atos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste Regulamento.
3 - O procedimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário próprio, conforme referenciado no n.º 1 do artigo anterior;
b) Cópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação, podendo o candidato, na eventualidade de não autorizar a respetiva reprodução, efetuar a sua exibição pessoal no local e no prazo estabelecidos no despacho referido no n.º 1.
c) Cópia dos documentos comprovativos dos elementos curriculares constantes do formulário próprio, referido no n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente diplomas, certificados de habilitações, declarações comprovativas de experiência profissional, relatórios e publicações, diplomas ou certificados de ensino/formação.
4 - Os documentos originariamente expedidos por entidades de um outro país devem ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.
5 - Exige-se a tradução para as línguas portuguesa, castelhana, francesa ou inglesa, sempre que o documento não esteja numa destas línguas, sendo-lhe, nessa situação, aplicável o disposto no número anterior.
6 - Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 13.º, só são admitidas inscrições para um único curso.
Artigo 4.º
Avaliação da capacidade
1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior na Universidade de Aveiro contempla:
a) A apreciação do curriculum vitae do candidato, nas dimensões escolar, profissional e pessoal;
b) A realização de prova de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso superior a que o candidato se pretende matricular;
c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.
2 - O elenco das modalidades de avaliação a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, a realizar para cada ano, as componentes que as integram, as áreas de conhecimento sobre que incidem e os cursos a que se destinam, constam de despacho reitoral, antecipadamente divulgado.
3 - A avaliação do elemento previsto na alínea b) do n.º 1 pode, em alternativa, ser obtida através das classificações das provas realizadas para o efeito no âmbito do curso de preparação previsto e regulado de acordo com os artigos 5.º-A e 5.º-B.
Artigo 5.º
Periodicidade
As provas são realizadas anualmente, conforme calendarização fixada por despacho do Reitor e publicitada na página oficial da Universidade de Aveiro.
Artigo 5.º-A
Cursos de preparação
1 - A Universidade de Aveiro pode organizar curso(s) de preparação que incida(m) sobre as matérias fixadas para as provas locais de conhecimento destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º
2 - Os cursos de preparação são aprovados pelo Reitor, após devida consulta aos órgãos competentes.
3 - As matérias que integram o plano de estudos de cada curso de preparação estão sujeitas a avaliação obrigatória, classificada na escala de 0 a 20, sendo o resultado apurado e apresentado às décimas, e quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual ou superior ou inferior a cinco centésimas.
4 - Os candidatos que obtenham aproveitamento no curso de preparação podem substituir ou dispensar a realização da(s) prova(s) de conhecimento reguladas no artigo 7.º do presente Regulamento, de acordo com o(s) curso(s) que tenham frequentado com aproveitamento.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se terem tido aproveitamento no(s) curso(s) de preparação os candidatos que, cumulativamente, obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores e uma assiduidade mínima de 80 %, sendo válida apenas para candidatura à matrícula e inscrição nos cursos da Universidade de Aveiro e no ano letivo subsequente em que foi obtida.
Artigo 5.º-B
Acesso, funcionamento e frequência dos cursos de preparação
O acesso aos cursos de preparação, nomeadamente os termos das candidaturas, inscrições, condições de funcionamento e frequência, taxa de inscrição e de frequência, calendarização e programa temático de cada curso de preparação promovido pela Universidade de Aveiro, constam de despacho aprovado pelos órgãos estatutários competentes e devidamente divulgado pelos meios oficiais e habituais da instituição.
Artigo 6.º
Avaliação do curriculum vitae
1 - A apreciação do curriculum vitae dos candidatos destina-se a avaliar a aptidão dos mesmos para frequentarem o Ensino Superior.
2 - Na avaliação curricular do percurso escolar, profissional e pessoal dos candidatos são obrigatoriamente ponderadas:
a) As habilitações escolares obtidas, considerando a sua natureza e classificação;
b) A formação profissional, em especial as ações relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para ingresso e progressão no curso em causa;
c) A experiência profissional, considerando em especial o desempenho efetivo de funções relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa;
d) A experiência pessoal, considerando em particular os conhecimentos linguísticos, experiência associativa ou sindical, atividades desportivas e culturais, aprendizagens em regime autodidata, ou outras, desde que relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa.
3 - Compete aos júris das provas concretizar os subfactores que são objeto de ponderação relativamente a cada um dos parâmetros referidos no número anterior e os concretos moldes em que são considerados.
Artigo 7.º
Provas de conhecimento
1 - As provas de conhecimento destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
2 - As provas consistem na realização de um exame de conhecimentos, com parte escrita e/ou oral, que incide sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa e que tem apenas uma época e uma fase.
3 - Ao Presidente do júri compete:
a) Propor ao Reitor, ouvidas as unidades orgânicas das áreas científicas correspondentes, a nomeação dos responsáveis pela elaboração e avaliação da parte escrita e/ou oral da prova;
b) Marcar as datas, horas e locais de realização das provas de conhecimento.
4 - As provas não podem incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso no concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano em questão.
5 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20, sendo o resultado apurado e apresentado às décimas, e quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco centésimas.
6 - Nos casos em que se realiza mais do que um exame de conhecimento, a classificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é obtida através do cálculo da média aritmética dos exames realizados, sendo igualmente aplicável o disposto nos números seguintes.
7 - Os candidatos, que na parte escrita e/ou oral tenham uma classificação inferior a oito valores, são desde logo eliminados.
8 - São igualmente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita e/ou oral da prova ou que delas desistam expressamente.
Artigo 8.º
Reapreciação da prova escrita
Da classificação da parte escrita da prova de conhecimentos podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação no prazo de dois dias úteis contados a partir da afixação da respetiva classificação, havendo lugar ao pagamento das taxas e emolumentos previstos na tabela geral aprovada pelo órgão competente.
Artigo 9.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Avaliar as motivações do candidato no que concerne à escolha do curso superior;
b) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional e pessoal do candidato;
c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.
2 - Compete ao júri da respetiva prova a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à realização das mesmas.
3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato, sendo a mesma classificada na escala de 0 a 20, com o resultado apurado e apresentado às décimas, e quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco centésimas.
4 - No decurso da entrevista, o júri, caso haja vaga, pode propor ao candidato, com base designadamente no seu curriculum vitae, perfil, experiência profissional e pessoal a mudança de curso.
5 - Os candidatos não ficam vinculados à proposta prevista no número anterior, podendo, no entanto, proceder à mudança sem necessidade de realização de qualquer outra prova adicional de conhecimentos.
6 - São eliminados os candidatos que não compareçam à entrevista ou que dela desistam expressamente.
Artigo 10.º
Júris da organização e realização das provas de avaliação
1 - A elaboração e classificação das provas são da responsabilidade dos júris nomeados por despacho do Reitor da Universidade de Aveiro.
2 - O júri respeitante a um determinado curso é composto por um mínimo de três membros efetivos e dois vogais suplentes, sendo o seu Presidente um elemento comum a todos os júris, e os vogais, o Diretor do curso em questão e um elemento indicado pelo Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação a que o curso está adstrito.
3 - Nas suas faltas e impedimentos o Presidente é substituído pelo vogal que lhe suceder pela ordem referida no número anterior.
4 - Aos júris nomeados compete, nomeadamente:
a) Proceder à avaliação do curriculum vitae de cada candidato;
b) Realizar as entrevistas e proceder à sua avaliação;
c) Proceder à classificação final de cada candidato;
d) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência pessoal e profissional e da formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.
5 - Em caso de empate aplica-se o disposto no artigo 33.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste, de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 11.º
Decisão final e classificação
1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri respetivo, considerados os seguintes fatores e ponderações:
a) Avaliação do curriculum vitae - 25 %.
b) Classificação do (s) exame (s) de conhecimentos - 50 %;
c) Motivações do candidato - 25 %.
2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação expressa na escala numérica de 0-20 valores, sendo aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 9,5 valores, apurada até às décimas, e quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco centésimas.
3 - A classificação final é lançada no processo do candidato.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações e de acordo com o fixado nos termos dos artigos 5.º-A e 5.º-B, às provas de conhecimento realizadas no âmbito dos cursos de preparação promovidos pela Universidade de Aveiro.
Artigo 12.º
Reconhecimento de créditos
O júri do respetivo curso propõe ao Conselho Científico, através da atribuição de créditos no respetivo ciclo de estudos, o reconhecimento da experiência profissional e da formação dos que neles venham a ser admitidos através da realização das provas.
Artigo 13.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula, e inscrição, quando aplicável, na Universidade de Aveiro nos três anos letivos subsequentes à aprovação.
2 - Para além do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º as provas em que o candidato tenha sido aprovado podem ser utilizadas para candidatura à matrícula, e inscrição, se aplicável, noutro curso alternativo da Universidade de Aveiro, desde que haja vaga e o interessado requeira a necessária declaração de concordância do júri do curso ao qual o candidato pretende candidatar-se, e que a mesma seja devidamente homologada pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 14.º
Candidatura de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior
1 - Podem ser admitidos à matrícula, e inscrição, quando aplicável, nos cursos da Universidade de Aveiro, candidatos aprovados em provas de outros estabelecimentos de ensino superior público, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequência dos referidos cursos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato deve solicitar, dentro dos prazos definidos no calendário, a declaração de adequação ao júri do curso ao qual pretende matricular-se, e inscrever-se, quando aplicável.
3 - A recusa, pelo júri, da emissão da declaração de adequação, só pode ocorrer, com fundamento na manifesta desadequação das provas para a frequência do curso superior no qual o candidato deseja matricular-se, e inscrever-se, quando aplicável.
Artigo 15.º
Casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, ouvidos os órgãos legais e estatutários competentes.
Publique-se.
24 de junho de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
314355439
