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Ato Original
Regulamento n.º 866/2021
Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público que em 19 de agosto de 2021, a Câmara Municipal do Corvo deliberou em reunião aprovar a proposta de Regulamento do Serviço de Apoio à Natalidade e Infância e proceder à abertura de um período de discussão pública, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação, por um período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.
Durante este período, os interessados poderão consultar a proposta de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Corvo durante o horário normal de expediente, entre as 8h00 às 17h00, nos serviços administrativos do Município do Corvo.
Os interessados poderão apresentar os seus pedidos de esclarecimento, observações ou sugestões, por escrito remetidas pelo correio ou entregues no local acima referido, ou ainda através de endereço eletrónico para geral@cm-corvo.pt.
A proposta de regulamento será igualmente disponibilizada na página da internet do Município em www.cm-corvo.pt.
6 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, José Manuel Alves da Silva.
A baixa taxa de natalidade nos Açores e no Corvo em especial, constitui uma relevante preocupação social e política a que o Município não pode nem deve ficar alheio.
O Município tem vindo, na medida das suas possibilidades, a promover diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes.
Na sequência destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população no nosso concelho, visa-se, agora, regulamentar apoios municipais a conferir no âmbito da natalidade e da infância, assim se procurando atenuar os custos associados à parentalidade e promover, concomitantemente, políticas de combate ao sobre envelhecimento populacional e à baixa taxa de natalidade registados nas últimas décadas, tudo considerando as atuais tendências demográficas e que a previsão se traduz num decréscimo significativo da taxa de natalidade - de resto, bastará atentar nos dados disponíveis em www.pordata.pt/Municípios.
É certo que não se pode, naturalmente, antecipar quantos nascimentos em concreto fomentará a presente medida regulamentar, mas, em função dos referidos dados estatísticos mais recentes, todo o aumento populacional se perspetiva como um benefício evidente, dispensando-se considerações de maior complexidade técnica-económica quanto ao contributo que pode conferir o presente normativo.
É neste contexto que se considera que os custos-benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento foram devidamente ponderados, dado que o aumento de encargos para o Município se justifica no benefício expectável com o aumento da natalidade e que a medida certamente trará, a médio e longo prazo, não deixando de ser um apoio importante para os orçamentos familiares, já de per si, sobrecarregados.
Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pelo que, à luz do atualmente disposto nos arts. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com a redação do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontrar-se-ia dispensada quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.
Porém, nos termos do estabelecido na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/A, de 8 de outubro (diploma que instituiu o Regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores), compete ao Conselho Municipal de Juventude, entre outras incumbências legais, emitir parecer obrigatório, não vinculativo, imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, pelo que é avisado que se promova a discussão pública do presente projeto de regulamento, nos termos do referido artigo 101.º do CPA, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional do Município, com a visibilidade adequada à sua compreensão, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, no caso, o executivo camarário e sem prejuízo da sua posterior aprovação pela assembleia municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto de regulamento, fazendo-o para o endereço eletrónico seguinte: geral@cm-corvo.pt
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 98.º do mesmo CPA, o presente projeto de regulamento é publicitado imediatamente no sítio institucional da autarquia da Internet, com o endereço www.cm-corvo.pt, sendo a câmara municipal o órgão que decidiu desencadear o procedimento, conforme deliberação desta, do dia 2 de setembro de 2021 e com o objeto patenteado no clausulado, infra, podendo todos os interessados apresentar contributos para a elaboração da proposta final de regulamento, através do supra referido endereço eletrónico geral@cm-corvo.pt.
Considerando as atribuições do Município, consignadas no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, através das alíneas g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, entendeu-se por adequado proceder à elaboração do presente Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e à Infância, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Poder Regulamentar) e nos termos do disposto nas alíneas k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e submete-lo à aprovação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal.
Assim, atento o mencionado quadro legal, foi elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância, para aprovação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao "Programa de Apoio à Natalidade e Infância" no Município do Corvo e o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objetivo
O Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância visa, genericamente, contribuir para o aumento da Taxa de Natalidade no Município do Corvo e propiciar o desenvolvimento saudável das famílias e a melhoria das condições de vida no Município.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições gerais de atribuição
1 - São beneficiários os cidadãos residentes há pelo menos 1 ano no Município, desde que preencham os requisitos constantes do presente Regulamento.
2 - Podem requerer o incentivo à natalidade e à infância:
a) Um dos progenitores ou os dois progenitores em conjunto, casados ou em união de facto, ou ainda em comunhão de mesa e habitação;
b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.
3 - Para o efeito previsto no número precedente, devem os interessados satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:
a) Comprovar a residência efetiva da criança com o/a requerente ou requerentes, no Município;
b) Que o/a requerente ou requerentes resida(m) há pelo menos 1 ano no Município do Corvo;
c) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados, nas condições previstas neste Regulamento.
Artigo 4.º
Apoios
1 - O apoio à natalidade e à infância traduz-se num incentivo, no valor de (euro)2.000,00 (dois mil euros) e de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3, a concretizar quer monetariamente (50 %), quer em espécie (50 %), a atribuir relativamente a cada filho nascido ou a cada criança dentro da idade elegível, por uma única vez, não repetível, e é respeitante quer aos recém-nascidos, quer às crianças que integram o agregado familiar do beneficiário até aos 5 anos de idade, inclusive, mediante a formalização, pelo(s) interessado(s), da respetiva candidatura, tudo de modo a contribuir-se para o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, apoio mensurável em função dos valores seguintes:
2 - O apoio previsto no número anterior, é concedido do modo seguinte:
a) 50 % dos montantes previsto, em dinheiro, até 15 dias após a aprovação do apoio pelo Município;
b) Até 50 % do montante previsto, em espécie, mediante a apresentação, pelo respetivo beneficiário, da fatura e recibo, relativamente à aquisição da seguinte natureza de bens:
b.1) Fraldas, biberões, chupetas, leite para bebé édredon-bebé, cremes ou pomadas para bebé, mantinhas-bebé, carrinhos de bebé, berços, babetes, toalhetes, cadeiras-auto, alcofas, espreguiçadeiras-bebé, livros, brinquedos didáticos, roupa escolar, incluindo roupa para a prática de desporto escolar, calçado escolar, artigos de higiene em vista da prática do desporto escolar, entre outros da mesma natureza e visando os mesmos fins.
3 - A Câmara Municipal, pode deliberar no final de cada ano económico e em função da disponibilidade orçamental prevista e a aprovar para o ano seguinte a alteração do valor dos apoios a conceder.
Artigo 5.º
Candidatura - Instrução do Processo
O processo de candidatura deve ser entregue na Câmara Municipal, instruído com o seguinte:
a) Formulário de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido;
b) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do(os) requerente(s);
c) Exibição do Número de Identificação Fiscal;
d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança e/ou cópia do cartão do Cidadão da Criança
e) Declaração emitida pela Câmara Municipal atestando que o(s) beneficiário(s) este(s) reside(m) no concelho, há pelo menos 1 ano;
f) IBAN - Número de Identificação Bancária do(s) requerente(s);
Artigo 6.º
Prazos de Candidatura
1 - A Candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até trinta (30) dias após o nascimento da criança, para as situações de recém-nascidos, e até ao final do mês de novembro de cada ano civil, para as demais situações.
2 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 7.º
Cessação do Direito ao Apoio
1 - Constitui causa de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente do Regulamento a prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura.
2 - No caso de verificação da causa de cessação do apoio, o Município reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre a criança, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 8.º
Notificações
As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.
Artigo 9.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e duração
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância]
Requerimento para Apoio à Natalidade e Infância, no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância
Consentimento para notificações
Pedido
Ao abrigo do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância, vem
Formalizar o pedido de apoios contemplado no referido regulamento municipal, para o efeito identificando a(s) seguinte(s) criança(s):
1 - Nome:
Data de nascimento:
Documento de identificação n.º ... e válido até...:
2 - ...
Proteção de dados pessoais
Responsável pelo tratamento dos dados: Município do Corvo.
Para o efeito acima referido, apresenta:
a) Formulário de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido;
b) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do(os) requerente(s);
c) Exibição do Número de Identificação Fiscal;
d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança e/ou cópia do cartão do Cidadão da Criança
e) Declaração emitida pela Câmara Municipal atestando que o(s) beneficiário(s) este(s) reside(m) no concelho, há pelo menos 1 ano;
f) IBAN - Número de Identificação Bancária do(s) requerente(s);
Aprovado em reunião da Câmara Municipal de... de... de...
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de... de... de...
314549531
