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Ato Original
Edital n.º 708/2022
Alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 29/04/2022, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovada em sua reunião de 19/04/2022, a alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no prazo nele fixado, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.
"Alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social
Preâmbulo
No âmbito das suas atribuições e competências na área de apoio social, o Município de Leiria tem vindo a implementar com a Rede Social, de forma concertada e articulada, diversos programas no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão nas suas múltiplas vertentes, visando proporcionar aos seus munícipes, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena.
Por forma a fazer face a dificuldades socioeconómicas sentidas por diversas famílias e com o propósito de minimizar os efeitos negativos dessa situação, o Município de Leiria criou o Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 23 de julho de 2020, através do Edital n.º 827/2020, o qual tem como objetivo a definição e implementação de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência, criando-se assim, mais um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio do desenvolvimento social.
Em consequência dos recentes conflitos armados vividos na Ucrânia, o Município de Leiria tem vindo a acolher também cidadãos deslocados deste país, os quais necessitam de imediato apoio económico, alimentar, logístico, linguístico, médico e habitacional. A par, a instabilidade causada por estes conflitos tem conduzido a uma inflação da generalidade dos preços, fazendo, deste modo, aumentar o número de pessoas que se encontram em situação de fragilidade económica e social e se debatem com dificuldades para prover à sua subsistência.
Neste contexto e, por forma a assegurar a adequação do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social à situação local, o Município de Leiria entende ser premente a sua alteração, com o propósito de apoiar um maior número de famílias que se encontram em dificuldades socioeconómicas.
Esta alteração visa, de forma excecional e temporária, a suspensão da aplicação de parte do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, justamente a relativa ao período de residência dos seus beneficiários na área do concelho de Leiria.
Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios de tal suspensão, verifica-se que a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência, independentemente do prazo de residência na área do concelho de Leiria, em regime de permanência, irá mitigar os efeitos socioeconómicos causados pelos conflitos armados na Ucrânia. Os benefícios inerentes a esta medida afiguram-se potencialmente superiores aos custos, considerando que a mesma irá contribuir fortemente para uma melhoria das condições socioeconómicas de todos quantos se encontram abrangidos pelo Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.
Tendo em conta que a disposição regulamentar a alterar não afeta, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pois não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica, levando-se, ainda, em consideração o atual estado de necessidade que obriga a prestar com urgência apoio económico aos cidadãos e que a diligência de audiência dos interessados poderia comprometer a execução e a utilidade da alteração regulamentar que se pretende alcançar, foi a mesma dispensada, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, por deliberação camarária de 19 de abril de 2022.
Assim, considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social, conforme resulta do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício da competência que à Câmara Municipal está atribuída pelo preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi a proposta da presente alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social aprovada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião ordinária de 19 de abril de 2022, e, posteriormente, pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 29 de abril de 2022, aprovada a segunda alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social que estabelece as condições de acesso ao Fundo Municipal de Emergência Social, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 23 de julho de 2020.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social
Fica suspenso pelo período de doze meses contados da publicação da presente alteração no Diário da República, o prazo de residência na área geográfica do concelho de Leiria há dois ou mais anos em regime de permanência, a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.
O período de suspensão a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado por períodos de igual ou inferior duração, se, após a avaliação desta medida, se mantiverem as condições que o determinaram.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo."
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, lavrou-se o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet no sítio institucional do Município de Leiria.
11 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
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